Expansividade
de direitos
Em
meio a uma sociedade conservadora e demasiadamente preconceituosa,
que julga, de forma discriminatória, aqueles que não se encaixam
nos padrões por ela adotados como “normais”, seres humanos
sofrem por não se encaixarem nesse meio injusto e exclusivo.
O
julgado que trata da transgenitalização aborda essa perspectiva de
tentar incluir aqueles que vivem a margem do meio social. Nesse caso,
a parte-autora que apresenta sexo masculino de nascimento, desde os 7
anos de idade sofre com a inadequação e rejeição de seu fenótipo
biologicamente proporcionado a ela., visto que, psicologicamente, se
concebe como mulher. Para esse efeito, pleiteia a alteração de sexo
por meio de cirurgia, bem como a alteração do nome em todos seus
documentos pessoais e no registro civil para que não conste mais
pertencente ao sexo masculino. Além disso, desde os 15 anos passou a
ingerir hormônios a fim de se feminilizar. É válido ressaltar que,
embora haja quem considere essa questão como algo patológico, o
próprio Conselho Federal de Psicologia, apresenta a transsexualidade
como um modo de ser e de viver. Como aparece durante o caso
referido,” “patologizar” as diferenças é desumanizar o ser
humano.”
O
Direito, como instrumento regulador das condutas para que a
coexistência humana seja ordenada, apresenta aspecto de dever
abordar todos os indivíduos da
sociedade. A partir disso, à luz da racionalidade estudada por Max
Weber, há uma possibilidade de analisar o caso concreto apresentado.
Weber considera haver quatro tipos de racionalidade, que são:
racionalidade formal, material, teórica e prática. Interessa nesse
sentido, a contraposição existente entre as duas primeiras. A
racionalidade material é definida de acordo com determinados
postulados valorativos (de qualquer natureza), isto é, a partir de
preceitos racionais carregados de valores, exigências éticas,
políticas, é aquela que tenta capturar a realidade a partir de
valores próprios Já a racionalidade formal, de conteúdo
inequívoco, algo
calculável, expectável em relação às ações e seus efeitos.
Para
Weber a realidade apresenta um confronto permanente entre
racionalidades distintas, e
a racionalidade pura (formal) seria uma utopia. Assim
a aplicação do direito puramente técnico se relaciona com a
racionalidade formal.
Encontra-se
no julgado, onde o direito formal (que em teoria deveria ser
universalizante), ou seja, o direito positivado, se depara com uma
demanda que, embora relacionada com o art. 13 do Código Civil e,
o pedido da parte-autora da
cirurgia que, mediante laudos psiquiátricos e psicológicos poderia
ser realizada, já que a paciente sofre além de discriminação,
constrangimento pessoal, bem
como sintomas depressivos (que em casos como este, podem levar à
morte),pelo sexo biológico
que apresenta, diante da
omissão estatal, não foi realizada.
Nesse
aspecto, a partir da concepção de Weber de que a forma engloba um
artifício a determinado grupo,à
medida que ela é produzida por um indivíduo sem neutralidade,
não pode ser considerada como universal, visto
que beneficiará alguns, em detrimento de outros. Uma
visão de caráter solucionador é a abertura ou expansividade do
catálogo constitucional de direitos fundamentais. Assim, como
novos direitos fundamentais
podem surgir a partir de outros já existentes. O direito à
identidade, por exemplo, configura um direito fundamental, além de
humano. Assim, a forma passa
a abordar não apenas o biológico, como também o psiquico, o social
e cutural.
Dessa
maneira,
a partir da dinâmica de racionalização do direito, que vai do
formal ao material, e, pela
expansividade do direito positivado, isto é, a forma, dentro da
pluralidade que o Direito deve englobar, de
modo a comparar com o que Weber afirma: “as decisões de problemas
jurídicos sofrem a influência de normas qualitativas, como
imperativos éticos, regras de convivência (utilitárias ou de outra
natureza) ou máximas políticas que rompem com o formalismo
jurídico”. A decisão dada pelo juiz desse caso, a
atuação do Judiciário, de
que o Estado deve custear a cirurgia requerida, infere-se
nesse aspecto. De formal a material, os direitos fundamentais devem
ser efetivos para todos, ainda que haja muito debate para discutir
por se tratar de um assunto que contraria o conservadorismo social.
https://direitosfundamentais.files.wordpress.com/2009/07/calvin3.jpg
Gabriela Cabral Roque
1º ano - diurno
1º ano - diurno
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