“Porque
una es más auténtica cuanto más se parece a lo que ha soñado de
si misma!” - Agrado,
personagem transgênera do filme Tudo Sobre Minha Mãe (Pedro
Almodóvar,
1999)
Uma
tutela tratando sobre transgenitalização foi deferida por um
magistrado da cidade de Jales (SP). Segundo sua decisão, o Estado
deveria oferecer a cirurgia, bem como a mudança do nome e de todos
os documentos da parte transgênera. Uma conclusão que aplica e
amplia direitos constitucionais (liberdade, igualdade, privacidade,
intimidade) e princípios (dignidade da pessoa humana),
desarticulando conservadorismos que, por vezes, mostram-se calcados
na sociedade brasileira, gerando preconceito e prejudicando a busca
de direitos das minorias.
Nesse
sentido, segundo um estudo sobre saúde mental feito pela
“Transgender Equality Network” em favor da comunidade
transgênera
da Irlanda, 78% de “transgêneros” pensaram em se suicidar e 44%
tentaram-no pelo menos uma vez. Esses dados, segundo a fonte¹, com
certeza se estendem para outros locais do globo, e o Brasil não fica
de fora. Na tutela analisada, psicólogos e psiquiatras já haviam
comprovado, após vários anos de terapia da parte, que a mesma
sofria constantemente com o não pertencimento ao seu corpo, lidava
com preconceitos, além do estresse e quadro depressivo que poderia
levá-la ao suicídio. Portanto, baseado plenamente em direitos
constitucionais, no Código Civil e no princípio da
proporcionalidade
do direito, o juiz deferiu a tutela antecipada.
Ora,
tal caso pode ser analisado à luz de Weber, por seus conceitos de
racionalidade formal e material. O magistrado, ao decidir conforme o
direito posto, obedece a racionalidade formal: para Weber, tudo
aquilo que pode ser calculado, tem causa e efeitos previstos.
Entretanto, não se pode negar a existência concomitante,
e é aí o ponto chave da teoria Weberiana, da racionalidade
material, pois,
para o autor, nada é puramente formal. Na
verdade, o ideal seria que lacunas no direito não existissem; o
direito deveria ser para todos, mas isso não ocorre, principalmente
em uma sociedade capitalista e cada vez mais especificista,
que segrega o não padronizado. Ou seja, as minorias ficam à margem
da sociedade, e o legislativo, não abarca seus anseios, estando
focado na concretização de uma racionalidade formal baseada nos
valores de quem o compõe,
com o pretexto de serem decisões e legislações “gerais”,
quando na verdade não o são.
Porém,
esta jurisprudência analisada é essencial como gatilho para a
modificação dessa situação. O
julgamento ético, por
valores ou
costumes, apresenta-se em qualquer tipo de decisão, os indivíduos
não conseguem escapar deles. Sendo assim, os valores da parte
transgênera foram, nesse
caso,
amplamente considerados, a medida que tornou-se uma provocação para
a aplicação da racionalidade formal.
No
caso, o juiz manteve-se como o aplicador da lei, cumprindo o seu
papel de expandir os preceitos constitucionais, por analogia, já
que, o legislador não poderia prever todas as situações que seriam
apresentadas no campo jurídico. Utilizou-se do implícito dentro do
explícito, aperfeiçoando uma hermenêutica necessária para a
realidade social vigente.
¹
http://ipco.org.br/ipco/noticias/78-de-transgeneros-pensaram-em-se-suicidar#.UzVjw6zYMuQ
Ana Flávia Toller - 1º Ano Direito Diurno - Aula 1.2 - Weber - Sociologia do Direito
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