Na perspectiva
weberiana, considera-se a existência de duas racionalidades – a racionalidade
formal, aquela que diz respeito ao que é calculável,
que pode se ter como expectável, uma razão que tenta capturar as coisas a
partir de uma perspectiva calculada, e a racionalidade material, aquela que
leva em consideração os valores, exigências éticas, políticas e morais, sendo
formatada a partir da razão, mas carregando uma série de valores relacionados a
alguns indivíduos ou grupos e sua visão de mundo. Nesse sentido é que se
percebe o fato de que, na realidade capitalista, o Direito caminha do formal ao
material, ainda que no plano político da sociedade moderna dirigida pela classe
burguesa.
Tais aspectos
mencionados da teoria de Max Weber não se encontram distantes da realidade
atual – tomando como referência o pedido levado ao Judiciário, na cidade de Jales, em 2013, relativo à
realização de cirurgia de transgenitalização (troca de sexo) e alteração de
gênero em documentos, pode-se perceber que a ideia das racionalidades exposta por Weber encontra-se escancarada. Quando o
Judiciário determina que sejam realizados os procedimentos demandados pelo transexual,
percebe-se que houve uma clara transição da racionalidade formal para a racionalidade
material, tal como descrevia Weber.
Conforme
mencionado nos documentos relativos ao respectivo processo, o direito
fundamental à identidade é assegurado constitucionalmente (racionalidade formal)
– porém, tal direito não é positivamente garantido com especificidade aos transexuais. Assim, quando o Judiciário toma a decisão
baseado na ideia de expansividade do Direito e dos princípios constitucionais,
admitindo a ideia de direito à identidade transexual, tendo por base a doutrina
e a jurisprudência, nada mais faz do que transitar do formal ao material, pois
leva em consideração as exigências pessoais e morais de um grupo, conferindo
importância a valores específicos desse grupo, e não apenas da sociedade
conservadora de maneira hegemônica.
E este é outro
ponto em que o caso em questão dialoga com a teoria weberiana – Weber é
defensor da ideia de que o pesquisador, o cientista, que no caso pode ser
associado à figura do juiz, deva olhar para as situações que a ele se
apresentam com base em valores que vão além daqueles que ele tomou para si
próprio – e foi exatamente dessa maneira que o Judiciário procedeu: ao conceder
o direito ao procedimento e à alteração de documentos ao transexual, o juiz
mostrou-se extremamente capaz de entender e lidar com a flexibilidade do
Direito, promovendo uma espécie de abalo
formal.
Assim, pode-se
concluir que, como mencionado, a teoria de Max Weber acerca do Direito, da
sociedade e dos valores muito se relaciona com as mais diversas situações da atualidade
– ainda que o caso concreto mencionado seja pontual ele já representa, de
alguma maneira, uma projeção da transição entre racionalidade formal e racionalidade
material mencionada por Weber. O Direito e a teoria weberiana se apresentam,
nessa situação, como instrumento de extensão de direitos e sustentação de um
direito fundamental constitucional, conferindo, em alguma proporção, bem estar
e aceitação a um indivíduo – um indivíduo
que, na realidade, representa um grupo todo conquistando termos de
especificidade do Direito.
Heloísa Ferreira Cintrão
1º ano - Direito Diurno
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