Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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terça-feira, 22 de novembro de 2011
Revolução de ninguém
A luta por direitos naturais muito mais ligados a um sentimento de justiça do que à racionalização, é característica das grandes revoluções. Direitos à liberdade, à vida, à propriedade estão no cerne de quase todas as culturas, e assim, são cada vez mais incorporados ao direito instituído (tem-se como claro exemplo, a revolução francesa).
Essa passagem do direito natural para o formal acaba, quase sempre, esvaziando o sentido dessas revoluções. Perde-se a ideia de luta para as classes mais necessitadas, a fim de se lutar sempre por “todos os seres humanos”. É a universalização.
Entretanto, é uma universalização que tem como barreira a razão burguesa. Essa racionalização do direito é simplesmente o abandono das liberdades amplas, para transformá-las em liberdades contratuais, que visem sempre os direitos da burguesia.
Essas revoluções, assim, perdem totalmente seu caráter, deixando de representar a população que por ela luta.
Liberdade em razão do bem comum
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Há realmente uma liberdade?
Teoria e Prática na Busca da Liberdade
Liberdade, o que é?
Liberdade do direito
Por um bem maior
O Direito colocou-se sobre o princípio de liberdade para, principalmente, protegê-lo. Com o passar do tempo, o conceito de liberdade passou a se ampliar. Na “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, Marx deixa claro esse último aspecto.
O limite dos direitos e das liberdades é necessário para garantir que cada pessoa tenha seus direitos respeitados. Dessa maneira, a liberdade de um não se imporá sobre a do outro. Isso faz parte de um princípio do Direito que se adapta à sociedade.
Para que haja uma liberdade efetiva, portanto, é preciso que haja primeiramente restrições. A liberdade coletiva é atingida quando o individualismo é restringido – é o Direito quem exerce essa função. E ele está presente em todas as esferas da vida dos seres humanos, independente de sua vontade ou não, por um bem maior.
Nome: Jackeline Ferreira da Costa – 1º ano Direito Matutino
Direito e liberdade: conteúdo que é contingente
A razão e o ópio do povo
Em 1820, Hegel publica Princípios da filosofia do direito, onde ele expõe a teoria que elaborou e que se tornou ideologia dominante no Estado Prussiano. Nessa obra ele apresenta o direito como liberdade, ele afirma que “ não há liberdade fora da participação da complexa teia de relações que engendram o Estado Moderno ( propriedade, contrato, sistema legal, etc...) ”. Ele afirmava que o direito supria demandas do homem, que o direito expressa o espírito da sociedade, e que por isso é uma vontade racional, universal, já que a lei “representa a superação de todas as particularidades”. E o Estado, com as suas leis, a sua organização é a vontade da sociedade, é racional, universal. Além do Estado, ele tambpem considereva a religião uma grabde expressão da razão.
Marx entretanto desenvolve uma crítica a filosofia de Hegel. Ele considerava a teoria de Hegel muito abstrata, afirmava que essas teorias ficavam muito no campo da teoria, qunado que para um estudo ser realmente útil, este deve trasnformar-se em prática. Além disso, o Estado para ele não era algo universal, onde o povo expressa a sua conduta de forma harmonica , mas sim algo criado ao longo do tempo, a partir da necessidade de indivíduos, que para assumir e se manter no poder, criararm essas estruturas para conseguirem dominar os demais. Ou seja, o Estado é algo criado a partir da vontade das classes, e pelas classes, que acabm divindo-se entre os que tomaram para si o controle da propriedade e os despossuídos.
Essa fragmentação do povo em classes sociais, era um dos fatores que Marx considereva responsável pelo atraso do Estado Alemão, que tinha como doutrina oficial a doutrina de Hegel. Além da a fragmentação do homem em classes sociais, ele considerava que haviam outras amarras, como a religião, que ele afirmava ser o ópio do povo, um “ reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem”.
"Liberdade"
Direito e Liberdade sob enfoques opostos
Opondo-se ao enfoque idealizado de Hegel, Marx questiona os fundamentos empíricos de sua teoria. Alega que a filosofia tem de servir à prática, e não voltar-se a condições ideais, pois assim perderia qualquer utilidade. Passaria a estudar o “homem total”, ignorando o homem real, que deve figurar como principal objeto da análise dos estudiosos. Para Marx, a filosofia hegeliana, à imagem da religião, seria uma reconfortante ilusão, não procedente na prática. Deveria, então, ser igualmente abolida, de modo que o homem recuperasse seu entendimento e substituísse sua felicidade ilusória, utópica, por felicidade verdadeira.
Ao sintetizar sua teoria, Karl Marx aponta o Direito não como garantia de liberdade, mas sim como um conjunto de ordens provenientes do Estado, regido por uma classe dominante. A partir das ideologias e necessidades desta, surgiriam as normas vigentes, que serviriam, portanto, como instrumento de dominação. Na perspectiva do pensador, em uma sociedade em estágio último de desenvolvimento, o comunismo, tanto o Direito quanto o Estado, como mecanismos de controle e opressão, não mais seriam necessários, tendo em vista a extinção da divisão por classes e a implementação de um novo sistema onde todos contribuiriam de acordo com suas possibilidades e receberiam de acordo com suas necessidades. Este que seria, de acordo com Marx, o sonho utópico da Alemanha, deveria ser alcançado através da "revolução parcial, meramente política", que se daria através da emancipação de uma parcela da sociedade, o proletariado, responsável pela emancipação de todo o conjunto social.
A união do intelecto a fins práticos, proposta por Marx, deve ser reconhecida como necessário progresso no âmbito dos estudos sociais. Não se pode deixar de apontar, no entanto, a concepção maniqueísta do autor de “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, que condiciona a libertação do coletivo pela classe proletária à reunião na burguesia de todos os males da sociedade. Esse pode ser considerado um aspecto pouco elaborado de sua teoria, sendo imprescindível o afastamento do determinismo econômico e a consideração de variados fatores no estudo sociológico. Se a análise hegeliana apresenta o direito e sua relação com a liberdade de forma verdadeiramente ideal e otimista, também não a supera Marx através de sua tendenciosa compreensão da realidade. Privilégios de determinados grupos no âmbito jurídico jamais deixarão de existir, não importando qual seja a classe politicamente dominante no momento, e o que se pretende, na maior parte dos casos, é amenizar tais desigualdades e promover maior inclusão, de modo a aproximar cada vez mais os conceitos de Direito e Liberdade.
Tema: O direito como liberdade
Excessos
Princípio de liberdade das sociedades. O Direito era assim visto na perspectiva hegeliana: “O fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre constitui o Direito. O Direito é, pois, a liberdade em geral como idéia” (HEGEL).
A partir de uma produção teórico-filosófica, Hegel discute o universo jurídico relacionado à condição humana no sentido de ser expressão da liberdade. Ademais, relata que à medida que se realiza a história, tal característica se amplia, corrigindo falhas precedentes. Na Modernidade, por conseguinte, esse mesmo fato alcançaria seu auge, superando-se toda particularidade, individualismo.
Dessa interpretação, depreendem-se algumas comparações à contemporaneidade. De expressão, de religião, de imprensa, inúmeras são as liberdades que se asseguram no âmbito normativo, frutos de conquistas (antíteses) e necessidades. É tal regulamentação que permite contestar, exprimir indignação e satisfação, realizar greves, denunciar na mídia, fatos estes que alguns não reconhecem.
Esses casos e possibilidades, por sua vez, revelam nada mais do que a importância do direito na sociedade: responsável por dar a direção ao comportamento humano, tendo em vista a manutenção da ordem. Para isso, regula-se e limita-se o exercício de certas individualidades, permitindo a livre iniciativa dentro de um padrão normativo justamente em virtude de uma sadia convivência. Desse modo, relacionando-se a teoria hegeliana, constata-se a inexistência da liberdade fora dessas relações do Estado e também do direito (havendo, nessa hipótese, iminente risco de violência, estado de guerra). De fato, não significaria liberdade a ausência de um Estado, que assegura a aplicabilidade de normas sociais – do bem comum –, onde as pessoas submetem-se a traficantes, milícias, os quais impõem seus interesses, limitam o ir e vir - difícil falar em indivíduos livres.
“O direito (...) protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos. (FERRAZ JUNIOR, Tercio. Introdução ao estudo do direito, p.09-10).
Não se nega, por conseguinte, a existência de interesses na elaboração normativa. Todavia, vale lembrar, hoje, a representação social nessa esfera política/legislativa, fazendo-se de suma importância a conscientização dos indivíduos – e o uso correto de sua liberdade – nesse processo.
Diante disso, por fim, ressalta-se a relevância da lei na garantia das liberdades, do direito como liberdade, mas também a utilização da mesma, nessa esfera, de modo consciente, tendo como escopo a manutenção do bem comum, e a escolha de legisladores (por exemplo no caso brasileiro) responsáveis por manter tais características, impedindo os excessos, crimes, violência, ou seja, a ausência de liberdade.
Direito: deveria ser Hegel, mas mostra-se como Marx
Enquanto Hegel encara o Direito como liberdade, Marx o enxerga como as grades da prisão, isto é, como o aprisionamento das demais classes diferentes da dominante.
Hegel concebe o Direito como pressuposto da liberdade das sociedades, na medida em que este universaliza direitos e deveres, superando as particularidades. O filósofo acredita que o Direito, ao regular as mediações, contém as paixões individuais e conserva as condições para um equilíbrio mínimo, que permite o livre desenvolvimento da personalidade e o alcance da felicidade.
Marx não compartilha essa concepção do Direito com Hegel. Para ele, o Direito é instrumento de uma única classe, sendo, portanto, particularizador. Marx defende que a perspectiva de Direito como liberdade é uma abstração especulativa presa à metafísica e, consequentemente, desligada da materialidade real.
Por assim compreender a filosofia hegeliana, Marx a compara com a religião que, segundo ele, busca uma perspectiva imaginativa (ilusão) que reconforta a alma, uma vez que a crua realidade não consegue promover tal conforto.
As necessidades teóricas nem sempre correspondem às necessidades da sociedade real. As críticas de Marx partem, justamente, de suas preocupações com as necessidades reais. A produção teórica de Hegel é coerente do ponto de vista da dedução lógica, contudo sua aplicação prática não se mostra tão evidente.
Analisando criticamente a teoria do Labelling approach, por exemplo, depreende-se o distanciamento da universalização hegeliana da realidade social. O caráter seletivo do “etiquetamento” demonstra a ausência da aplicação da teoria de Hegel, concretizando a perspectiva particularizadora de Marx.
Liberdade de papel
Direito como princípio libertador
A história humana segue uma trajetória de crescente ampliação da liberdade, em que cada época corrige as falhas das precedentes – a modernidade é a apoteose da liberdade como principio normativo universal. A diversidade das formas do direito tem origem nas diferentes fases que há no desenvolvimento do conceito de liberdade.
Já para Marx, o livre-arbítrio do homem é oprimido, fazendo com que ele busque se entorpecer com a religião. Só com a abolição desta é que o homem pode se libertar. Esta libertação não se dará somente com a dissolução da ordem política existente, mas com uma revolução radical que vise à emancipação humana universal.
Na Alemanha, entretanto, a libertação não será de todas as classes – é necessário que uma classe seja libertadora, e outra opressora. Apenas a classe libertadora é que se emancipará, pois, a partir de sua situação particular, representará as necessidades universais da sociedade porque seus sofrimentos são universais – segundo o autor, esta classe seria o proletariado.
Liberdade, Direito e justiça
Liberdade, Direito e justiça
Dicotomia Questionável
Duas vertentes de concepções de liberdade são trazidas à tona quando estudadas junto ao direito em questão de aplicação, manutenção, comparação e limitação. Hegel acredita que o Direito garante as liberdades do homem, enquanto Karl Marx, numa crítica a essa visão, crê que o Direito inibe a liberdade e que só com a ausência das leis é possível ser livre.
Liberdade universal e limitação individual
Efêmero?
Só o direito limita o direito
Diante disso, cabe refletir sobre a função do Direito diante da sociedade. O direito normatiza as relações sociais, portanto, é ele que legitima ou invalida as atitudes de cada membro da sociedade. Dentro dessa perspectiva, o direito parece de fato um limitador das liberdades dos homens, já que essas “nascem” com o próprio homem, fazem parte de sua condição existencial. A partir do momento em que é o Direito o elemento que determina quais ações dos indivíduos podem ou não ser aceitas, esse se torna inegavelmente um controlador de algo que grosso modo deveria ser total e ilimitado.
No entanto, não é possível ignorar que antes de simples controlador da sociedade, é o direito quem possibilita a convivência pacífica entre os elementos dessa sociedade. Com isso, cabe ao direito determinar sanções que coíbam atitudes de um cidadão que possa atingir direta e negativamente outro cidadão. Para que seja possível a vida em sociedade, os direitos de um indivíduo devem ser plenos, porém limitados, mas isso apenas quando esses de alguma forma se contrapuserem aos direitos de outro indivíduo. Essa é a dinâmica social regulamentada e realizada pelo direito.
Cabe a cada um de nós a busca pela compreensão do que realmente é plausível para que a vida em sociedade seja realizada da forma mais completa, justa e igualitária possível. É indispensável que se compreenda a evolução do Direito dentro dessa função conforme a evolução da própria sociedade. As demandas sociais resultam na formulação de novos direitos, dentro dessa perspectiva, não se deve perder de vista que a única ocorrência que pode limitar a construção dos direitos, ou seja, a expansão coesa das liberdades universais, é o próprio direito.
Direito e Liberdade
O homem é um ser social, sua existência já presumi que ele conviva com outros a fim de sobreviver ou arcar de maneira melhor com as necessidades da vida. Por conta disto, ele se distribui em sociedades para melhor conviver. Essas sociedades possuem um objetivo final, o bem comum, ou seja, ela busca a criação de condições que permitam que cada homem ou grupo social atinjam seus respectivos fins particulares, isto quando estão bem organizadas.
Todavia, a vida em sociedade pode afetar a própria liberdade humana. Os atos humanos, livres em todos os âmbitos antes da formação das sociedades, passam por sofrer limitações. Como, por exemplo, se o homem só podia tomar tudo o que lhe conviesse, na sociedade organizada, já não pode mais, em razão de não poder prejudicar terceiro.
De maneira grosseira, pode-se entender que para regular a vida social, restringindo aqueles atos nocivos, é criado o direito. Ele opera para garantir que os homens consigam viver em harmonia, sem prejudicar uns aos outros.
Entretanto, de uma forma mais profunda, antes de simplesmente restringir a liberdade do homem, o direito é responsável por ela.
Chega-se nessa interpretação baseando-se que, já que o homem é um ser social, não poderia viver fora da sociedade, logo, deve estar, por mais precário que seja, dentro de alguma para sobreviver. Mas a vivência nela seria insuportável caso não houvesse nenhuma garantia interna de segurança, não só física, mas patrimonial. Por exemplo, de nada faria sentido se o individuo pudesse mais facilmente prover sua alimentação na sociedade se o fruto de seu trabalho pudesse ser tomado a qualquer hora e sem qualquer motivo por outro mais forte.
Logo o direito lhe garante a liberdade que necessita, não aquela de poder fazer o que bem entender, mas aquela de poder garantir que sua vida, seus contratos, seus bens e sua dignidade sejam respeitados; coisas necessárias convivência de qualquer individuo que queira atingir seus fins particulares.
Direito como liberdade, pois ele garante que as pessoas possam conviver em paz na sociedade em que estão inseridas. Resguardando seu patrimônio, sua imagem e dignidade e as condições para que possam atingir seus objetivos. Mesmo restringindo a realização de alguns atos, ele constitui o alicerce que segura a sociedade coesa e lucrativa, quanto à possibilidade de se viver em conjunto ao invés de só.
Ética e racionalidade
Direito e liberdade
Ilustre habitante
Reconhecimento
É lógico que o ser humano não se redimiu desde os tempos em que Marx escrevia, e que o capital e o poder ainda são fatores que despertam uma sede insaciável em quase qualquer um, mas é inegável que o processo de racionalização da sociedade e a construção de direitos largamente respeitados é um avanço sem tamanho em todas as concepções de liberdade que se pode ter.
Há muitas amarras ainda fortemente atadas, e não convém que a população se contente só com o que tem e aceite meias liberdades, movimentos como o Occupy Wall Street atestam isso. Porém, é ainda mais perigoso se prender em idealismos e menosprezar todos os avanços em matéria de liberdade conquistados até hoje, que foram muitos, e muito contundentes.
A Liberdade e o Direito
Tema: A liberdade como direito.
Ao analisarmos o texto discutido em aula durante a semana passada, uma questão de enorme relevância ganhou destaque. É a concernente à liberdade e à sua proteção legal. Para entendermos esta questão de forma completa, reflexões acerca do tratamento da liberdade em alguns momentos da história nacional são relevantes, assim como se faz fundamental uma análise da liberdade na atualidade brasileira.
Se pensarmos em momentos específicos de nossa história, veremos que nem sempre houve um respeito à liberdade dos brasileiros. Um desses momentos foi a ditadura militar, ocorrida entre 1964 e 1985. Os inúmeros atos institucionais deste regime (AIs) cercearam uma série de liberdades dos homens. Entres estas, podemos citar, por exemplo, as liberdades de associação e de expressão, que foram fortemente tolhidas.
Se destacarmos, por exemplo, o impedimento à liberdade de expressão, é fácil nos lembramos de vários compositores que tinham que “mascarar” suas músicas de protesto para não serem punidos, acusados de “opositores”. É o caso de músicas, como “Cálice”, de Chico Buarque, que teve que ser “disfarçada” para mitigar seu tom de protesto porque, se não, seria censurada.
Vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=wV4vAtPn5-Q
(Acesso em: 20 nov. 2011.)
Punições severas, ainda no que concerne à liberdade de expressão, também ocorreram para aqueles que faziam declarações, em jornais, por exemplo, contra o regime.
Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/censura-no-regime-militar/>. Acesso em: 20 nov. 2011.
No entanto, na atualidade, todo o cerceamento da liberdade do homem, ocorrido durante a ditadura militar, passou a ser condenado. Contrariamente ao que preceituavam os ditadores, a Constituição de 1988 trouxe uma série de liberdades para a vida do homem (como a liberdade de “ir e vir”, de se manifestar, de se associar e outras). A nossa CF passou, inclusive, a pregar a inviolabilidade do direito fundamental do homem à liberdade:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
(Disponível em:< http://www.culturabrasil.org/artigo5.htm>. Acesso em: 20 nov. 2011.)
O que torna interessante a análise da liberdade na atualidade é o fato de, apesar de garantida legalmente, ela ser, de certa forma, cerceada pela própria sociedade na prática. Os brasileiros, hoje, em sua maioria, não aceitam mais, por exemplo, discursos conservadores, mesmo que não sejam ofensivos ou grosseiros. Não admitem mais, por exemplo, que alguém não concorde com o homossexualismo, reprimindo qualquer discurso neste sentido.
Assim, depois de toda essa análise, podemos constar que a liberdade na história do Brasil se mostra de maneira um tanto complexa. O cerceamento de nossa liberdade, legalmente, ocorreu, apenas, em alguns momentos de nossa história, como durante a ditadura militar. No entanto, as liberdades dos homens não estão totalmente asseguradas só porque, hoje, são garantidas pelo aparato normativo brasileiro. Ainda há o cerceamento provocado pela sociedade que, embora não surta consequências legais, na maioria das vezes, provoca fortes consequências sociais.
A liberdade no Direito
Tal concepção não esta errada, todavia, para que a liberdade de toda a população seja garantida, primeiramente esta mesma população deve abdicar de uma parcela de sua própria liberdade. Ou seja, o sistema jurídico é constituído igualmente de direitos e deveres, uns dependentes dos outros. A partir do momento que um indivíduo abdica de uma parcela de sua liberdade para comprometer-se com um dever ele esta possibilitando a liberdade do outro.
Tomemos como exemplo o furto. O ordenamento jurídico reprime o ato de furtar e o sanciona. Tal liberdade é retirada dos indivíduos com o objetivo de garantir a liberdade (o direito) de possuir, o direito à propriedade.
O autor também acredita que “não há liberdade fora da participação na complexa teia de relações que engendram o Estado moderno (propriedade, contratos, sistema legal, etc.)”. Contudo também não se encontra uma ampla liberdade dentro destes mecanismos, uma vez que ao adquirir um contrato, e mesmo uma propriedade, o indivíduo não só adquire direitos, mas, sobretudo deveres. Mesmo que o proprietário não tenha a intenção de morar ou investir em um terreno que tenha comprado, ele não se vê livre da obrigação, prevista em lei, de mantê-lo limpo e com o mato aparada.
Outro ponto importante é a universalidade do Direito, sobretudo no Estado moderno. Esta representa a superação de todas as particularidades, ou seja, a lei em detrimento das vontades particulares e em prol de uma justiça, igualdade jurídica para todos.
Atualmente, entretanto, ocorre um processo contrario ao citado acima. O direito vem suprindo demandas de grupos minoritários, os quais vêm reivindicando por direitos particulares. Podemos citar como exemplo deste fenômeno, os diversos escritórios especializados em direitos homoafetivos ou direito dos animais. Os indivíduos buscam seus próprios interesses e direitos em detrimento dos direito dos outros. É muito comum vermos discussões embasadas neste fenômeno quanto à utilização de áreas comuns de condomínios, nas quais alguns pais desejam levar seus filhos e alguns donos, seus animais de estimação.
Os fenômenos citados acima, vivenciados contemporaneamente, vão de encontro com a ideia de Hegel de que o Direito contrapõe-se à individualidade, uma vez que o direito esta sendo um meio pelo qual alguns indivíduos estão lutando por direito individuais. Contudo é certo que tais fatos apresentam certo perigo para o direito como um todo uma vez que não se pode garantir direitos individuais em detrimento do direito da população como um todo.
O direito como limitação ou garantia da liberdade?
O Direito como liberdade universal
A partir destas palavras de Hegel, pode-se perceber que, para ele, a ampliação do Direito e a ampliação da liberdade estão estritamente relacionadas, sendo esta resultante daquela, admitindo-se também o contrário. De fato, a amplificação do Direito garante o aumento da liberdade na sociedade moderna, não daquele conceito de liberdade segundo o qual o indivíduo é senhor de si e pode agir puramente pautado no seu livre-arbítrio, em detrimento dos demais membros da sociedade, mas da concepção de liberdade de Kant, citada por Hegel, consistente na limitação da própria liberdade para que, segundo uma lei geral, o livre-arbítrio dos outros seja possível. É inegável que, embora se prime pela liberdade total e ilimitada, o papel do Direito, não apenas na modernidade, mas em toda a sua trajetória, consiste em garantir a inter-relação satisfatória entre as pessoas, normatizando os diversos aspectos de seu cotidiano que se enquadram no cenário jurídico. Dessa forma, o contexto social, engendrado pelo Direito, não permite uma liberdade incondicionada e desprovida de um limite necessário à convivência em sociedade.
Mesmo assim, saliente-se que o Direito não está dissociado da “liberdade em geral como ideia”, tendo em vista que contribui para a sua garantia, embora não incondicionalmente. Sobretudo no Estado moderno, a universalidade do Direito representa a superação das particularidades humanas, na qual a lei é aplicada em detrimento da vontade particular de cada indivíduo. Por esta razão, compreende-se a concepção de Direito como liberdade, certamente, não da plena e estrita liberdade individual, mas da autonomia de cada indivíduo, sendo possível agir conforme seu livre-arbítrio e, concomitantemente, respeitar os limites, a fim de não privar os demais de sua liberdade. Tal concepção é justificada por Hegel da seguinte forma: “É a liberdade universal porque nela toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”.
Reflexo da mencionada liberdade universal é a institucionalização de algumas questões na realidade atual. A garantia de direitos aos idosos, aos negros, às mulheres, aos homossexuais, entre outros, ao contrário de representarem particularidades, devem ser considerados como a ampliação da liberdade de indivíduos que, embora sejam iguais aos outros, precisam de meios para que seja possível a sua real autonomia, ou seja, o exercício da liberdade como os demais. Neste contexto, faz-se tão necessária a atuação do Direito, sendo “o império da liberdade” e "pressuposto da felicidade".
Para encerrar esta discussão sobre o Direito como liberdade, assunto muito familiar a Hegel, cumpre fazer um aparte sobre a crítica de Karl Marx às abstrações daquele pensador. De fato, a filosofia, quando articulada com a prática, é capaz de contribuir muito mais com a realidade, uma vez que não fica apenas na retórica e na especulação, migrando para o mundo real. Porém, as considerações de Hegel, principalmente, no que tange ao Direito como liberdade, são válidas e muito pertinentes, até mesmo, na sistemática atual. Como é possível perceber neste texto, no qual se fez referência ao autor em questão por diversas vezes, a lógica racional abordada não está, necessariamente, apenas na mente do filósofo, pode, sim, ser vida, compor a história e fazer parte da realidade, ao contrário do que acreditava Marx.
É o direito que garante a livre expressão de opiniões, é ele que vai ser responsável por garantir que diversas opiniões sejam expressas sem que os lados extremos se confrontem de forma violenta, pois caso se utilizem dessa forma o direito também irá puni-los.
O direito, apesar de garantir que expressões pessoais sejam possíveis, ele as vezes se mantém por muito tempo numa visão extremamente tradicionalista em alguns casos, e não consegue alcançar a modernidade em que a própria sociedade se encontra. De certa forma, isso pode ser considerado paradoxal porque o direito deveria refletir a sociedade e fornecer garantias para que ela possa estar sempre mudando a partir de uma discussão saudável, mas isso não ocorre por diversos motivos.
Um exemplo do direito como liberdade são os homossexuais se utilizando da liberdade que o direito proporciona para poderem se beijar em lugares sem que alguém tenha o direito de expulsá-los de lá. Por outro lado, vemos o atraso do direito, mesmo na questão da liberdade, quando os próprios homossexuais não possuíam a liberdade, a possibilidade, de se casarem. Apesar de hoje ser possível o casamento e a união estável, considero ainda essa questão um atraso porque não foram os legisladores que absorveram e se propuseram a se modernizar, foi uma aprovação através do poder judiciário, que é quem teria na verdade a função de interpretar as leis, e não se utilizar de “deslizes” ou criar leis, mesmo que seja, como foi nesse caso, por um bom motivo.
Outra questão que se deve tomar cuidado por ser extremamente subjetiva e depender apenas da interpretação pessoal e de sua forma de pensar o mundo é quando o direito poderia estar garantindo “maiores liberdades” para certas pessoas, empresas, ou grupos. Normalmente, quando se trata de grupos, os direitos que esses adquirem são apenas direitos que lhe eram negados, e não necessariamente um favoritismo. É apenas a reivindicação de algo básico que não era atribuído a eles por mero tradicionalismo e pensamentos retrógrado dos legisladores. Em outros casos, devido tristemente a corrupção e a má índole de alguns advogados e presidentes de grandes empresas, que visando apenas o lucro, ou o ganho pessoal através de possíveis meios ilícitos se utilizam de várias brechas e interpretações duvidosas e de muita propina para conseguirem regalias, alegando como se fossem livres em pedir por tais direitos, que seria legítimo fazer isso em nome também da liberdade de interpretarem da forma como quiserem. Exatamente por causa desses casos que o direito visando uma liberdade absoluta deve ser vista também com cuidado, porque algumas medidas devem ser tomadas, para que pessoas de má-fé não consigam legalizar atos que de forma geral jamais poderiam adquirir tais direitos, pois eles não são garantias de liberdade, mas sim uma forma maldosa de se aproveitar do próprio direito. Triste ainda é saber que apesar de qualquer coisa que seja dita essa prática continuará.