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sexta-feira, 29 de junho de 2018

O Afeto como Valor Jurídico nas Uniões


O sociólogo Axel Honneth propõe uma nova perspectiva para a compreensão das lutas sociais: a gramática dos sentimentos morais, isso é, não interpretá-las pela consciência coletiva, mas pelos sentimentos individuais. Nesse viés, nota-se, como um caso exemplificativo desse, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4277, que expõe julgar procedentes as ações sobre união estável homoafetiva com as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Sendo assim, objetiva-se a compreensão da opção de cada um e, logo, a aceitação de todos de forma igualitária.
Nesse mesmo sentido, tem se o voto do Relator Ministro Ayres Britto, o qual diz que “quanto ao modo juridicamente reducionista com que são tratados os segmentos sociais dos homoafetivos, têm sido ininterruptamente violados os preceitos fundamentais da igualdade, segurança jurídica, liberdade e da dignidade da pessoa humana”. Dessa forma, a decisão de reger a união homoafetiva conforme a heteroafetiva é um meio para que não haja ofensa às três esferas de reconhecimento, como conceituado por Honneth, dos homoafetivos, uma vez que tratados de formas diferentes acarreta a infração  tanto a esfera do amor, quanto da solidariedade e do direito. Esse último principalmente, visto que mesmo o direito a igualdade e liberdade sendo positivado, como a cláusula pétrea sobre a dignidade da pessoa humana, esses não eramefetivados, até então, como explicitado pelo Ministro Britto.
Para o sociólogo, quando essas esferas são feridas, o autorreconhecimento da pessoa como sujeito de direitos e sujeito no mundo é prejudicado. Por conseguinte, a falta desse reconhecimento resulta na vexação, que pode ser exemplificada nesse caso em um possível falecimento de um dos indivíduos da união e gerando, ainda, ter que se provar tal relacionamento e diversas tentativas na justiça de alcançar algum direito, como quanto à pensão ou sucessão.  Nesse viés, tem se o voto do Ministro Marco Aurélio que o conclui dizendo “ser imperiosa a proteção jurídica integral da união homoafetiva, traduzida no reconhecimento como entidade familiar, pois, em caso contrário, estar-se-ia a transmitir o juízo de que o afeto entre homossexuais seria reprovável e desmerecedor do respeito da sociedade e da tutela estatal, o que afrontaria a dignidade desses indivíduos, que perseguem tão-somente a realização, o amor, a felicidade”.
Além disso, a não efetivação desses direitos acarreta um desrespeito, o qual corresponde às experiências morais do ser e o ocasionamento de expectativas de reconhecimento vinculados às condições de sua integridade psíquica. A luta pela igualdade entre uniões homoafetivas e heteroafetivas representa um modelo de conflito que se inicia exatamente por experiências morais que demonstram a denegação do reconhecimento, seja o jurídico ou social. Logo, essa luta visa conseguir esse reconhecimento, assegurar seus direitos e diminuir o preconceito. Tal mudança, dessa maneira, representa a saída de um modelo familiar patriarcal e com objetivo de conservar o patrimônio e procriar, para um plural de modelos de família tratados igualmente, nos quais o afeto torna-se um valor jurídico e rege tais relações familiares.
À vista disso, além de zelar pela igualdade e dignidade dos homoafetivos, ainda lhe proporciona o seu autorreconhecimento e, assim, a diminuição da discriminação sofrida e a efetivação de seus direitos. Desse modo, a felicidade e o amor são respaldados por tais direitos, uma vez que toda forma de amor é válida e, logo, o Direito deve aceitá-las e tutelá-las, visando que esse coletivo seja reconhecido como iguais. Sendo assim, a luta por reconhecimento, direitos e contra o desrespeito ganham visibilidade e a ponte semântica entre casos individuais e coletivos é construída e, com a decisão sobre a igualdade entre as uniões, torna-se vitoriosa e efetivada.


Kenia - Direito (Noturno)

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