Boaventura
de Sousa Santos é um dos pensadores mais importante da atualidade, pois traz a
reflexão sobre o papel do direito na sociedade. Para o autor, na atualidade
existem constantes lutas sociais que buscam direitos, e concomitantemente,
pouco tem sido feito, por parte do Estado, para garantir o acesso á justiça em
massa. Nesse sentido, ele argumenta que, o direito em si traz a possibilidade
de articulação das relações de poder, tendo potencial para ser um objeto de
emancipação.
Boaventura
em seu livro “As bifurcações da ordem: revolução, cidade, campo e indignação”,
afirma que o direito tem sido utilizado, tradicionalmente, pelas classes
dominantes para garantir seus privilégios, portanto, esses não se encontram
imunes dos movimentos sociais, e por isso o direito pode, em certas circunstâncias,
ser usado pelos grupos oprimidos. No caso da Fazenda Primavera, quando se tem o
MST reivindicando terras, confrontando com possuidores de propriedades,
observa-se a impossibilidade de imunidade desse direito.
Nesse
enredo, para o autor, existem três categorias do direito, que são: o direito
configurativo, o direito prefigurativo e o direito reconfigurativo. O
configurativo diz respeito a um direito que reflete uma determinada
configuração das relações de poder. Ele faz um papel de "espelho da
sociedade", exemplificando o que o autor chama de direito dos 1% e dos
99%, na qual os 1% seriam a pequena parcela da sociedade que detém do poder e os 99% seriam as classes inferiores.
Já o
reconfigurativo, é aquele proposto pra mudanças, na qual visa reformular as
relações de poder.
Dessa forma, quando se tem um uso contra hegemônico do direito vemos com clareza o uso do direito reconfigurativo, pois este visa reconfigurar a correlação de forças na sociedade, considerado como "agente de mudança". Exemplificando isso no caso da Fazenda primavera, o juiz ao negar a reintegração de posse, toma uma decisão contrária das que vinham sendo tomadas, uma vez que, na maioria dos casos em que se pede a reintegração, ela é concedida, como no caso do Pinheirinho. Assim, podemos observar o uso contra-hegemônico do direito em prol de anseios sociais.
Ademais,
podemos considerar que na chegada da Constituição de 1988, teve-se um
“constitucionalismo transformador”, pois traz em seu texto possibilidades de
possíveis interpretações, que podem ir além do direito monolítico. Entretanto,
da mesma forma que pode-se usar o direito de maneira hegemônica, tem-se a
grande possibilidade de usa-lo de forma contra-hegemonica, sendo aí que os
movimentos sociais entram, reivindicando seus direitos através do que está
exposto na lei, como houve no julgado, na qual se tinha o MST lutando com base
em preceitos Constitucionais.
Destarte,
visto a decisão tomada pelo juiz no caso, podemos considerar que o direito pode
sim ser objeto de emancipação, se for bem aplicado. Por conseguinte, cabe aos
operadores da ciência jurídica flexibilizar esse direito em prol do coletivo, e
não somente dos detentores do poder.
Eloá Massaro - direito, noturno.
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