Total de visualizações de página (desde out/2009)

sexta-feira, 29 de junho de 2018

“Repensando” o direito


Boaventura de Sousa Santos é um dos pensadores mais importante da atualidade, pois traz a reflexão sobre o papel do direito na sociedade. Para o autor, na atualidade existem constantes lutas sociais que buscam direitos, e concomitantemente, pouco tem sido feito, por parte do Estado, para garantir o acesso á justiça em massa. Nesse sentido, ele argumenta que, o direito em si traz a possibilidade de articulação das relações de poder, tendo potencial para ser um objeto de emancipação.

Boaventura em seu livro “As bifurcações da ordem: revolução, cidade, campo e indignação”, afirma que o direito tem sido utilizado, tradicionalmente, pelas classes dominantes para garantir seus privilégios, portanto, esses não se encontram imunes dos movimentos sociais, e por isso o direito pode, em certas circunstâncias, ser usado pelos grupos oprimidos. No caso da Fazenda Primavera, quando se tem o MST reivindicando terras, confrontando com possuidores de propriedades, observa-se a impossibilidade de imunidade desse direito.

Nesse enredo, para o autor, existem três categorias do direito, que são: o direito configurativo, o direito prefigurativo e o direito reconfigurativo. O configurativo diz respeito a um direito que reflete uma determinada configuração das relações de poder. Ele faz um papel de "espelho da sociedade", exemplificando o que o autor chama de direito dos 1% e dos 99%, na qual os 1% seriam a pequena parcela da sociedade que detém do poder e os 99% seriam as classes inferiores.
O prefigurativo, por sua vez, seria um direito que lança as novas bases da sociedade, novas possibilidades para o direito. 
Já o reconfigurativo, é aquele proposto pra mudanças, na qual visa reformular as relações de poder.

Dessa forma, quando se tem um uso contra hegemônico do direito vemos com clareza o uso do direito reconfigurativo, pois este visa reconfigurar a correlação de forças na sociedade, considerado como "agente de mudança". Exemplificando isso no caso da Fazenda primavera, o juiz ao negar a reintegração de posse, toma uma decisão contrária das que vinham sendo tomadas, uma vez que, na maioria dos casos em que se pede a reintegração, ela é concedida, como no caso do Pinheirinho. Assim, podemos observar o uso contra-hegemônico do direito em prol de anseios sociais.

Ademais, podemos considerar que na chegada da Constituição de 1988, teve-se um “constitucionalismo transformador”, pois traz em seu texto possibilidades de possíveis interpretações, que podem ir além do direito monolítico. Entretanto, da mesma forma que pode-se usar o direito de maneira hegemônica, tem-se a grande possibilidade de usa-lo de forma contra-hegemonica, sendo aí que os movimentos sociais entram, reivindicando seus direitos através do que está exposto na lei, como houve no julgado, na qual se tinha o MST lutando com base em preceitos Constitucionais. 

Destarte, visto a decisão tomada pelo juiz no caso, podemos considerar que o direito pode sim ser objeto de emancipação, se for bem aplicado. Por conseguinte, cabe aos operadores da ciência jurídica flexibilizar esse direito em prol do coletivo, e não somente dos detentores do poder.


Eloá Massaro - direito, noturno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário