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sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Judicialização, redemocratização e presunção da inocência

    Diante do recente fenômeno político de distanciamento da classe política, leia-se poder legislativo e poder executivo, e da sociedade civil organizada que possui diversos anseios não contemplados por aquela surgiu o fenômeno da judicialização por meio do Supremo Tribunal Federal. 
    Nesse aspecto há uma transferência de poder do legislativo e executivo para o judiciário, assim esse exerce um alto poder de decisão perante assuntos considerados estratégicos na sociedade, como o fornecimento de remédios de alto custo e que não estão presentes na lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde. Um dos primeiros casos foi a redemocratização do país em 1988, no auge da promulgação da Constituição Federal. Esse texto terá como enfoque a relação entre a importância da judicialização na promulgação da Constituição e a importância da presunção da inocência, levando em consideração o seguinte ensinamento de Luís Roberto Barroso:
"Por outro lado, o ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais. Nesse mesmo contexto, deu-se a expansão institucional do Ministério Público, com aumento da relevância de sua atuação fora da área estritamente penal, bem como a presença crescente da Defensoria Pública em diferentes partes do Brasil."

    Em suma: a redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira.

    Diante da necessidade de se atribuir sentido a normas positivadas muitas vezes vagas no que concerne a dignidade da pessoa humana - termo com sentido plurívoco e de difícil compreensão -, os juízes e os tribunais exercem papel fundamental em garantir a presunção da inocência de qualquer indivíduo. Essa atribuição é de difícil realização, especialmente no atual panorama brasileiro, em que grande parcela da população, cuja renda é baixa, sofre nas mãos de policiais que não respeitam os direitos básicos como o de que o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória, como disposto em CF, art. 5º, LVII.
    É de conhecimento de todos que houve maior nível de consciência da população no que diz respeito a cidadania, porém o sistema judiciário ainda caminha lentamente de forma a proteger os interesses da sociedade. A Defensoria Pública, por exemplo, não atende a população em um período de tempo rápido devido a alta carga de trabalho recebida pelos defensores públicos, assim o direito de defesa é comprometido e, consequentemente, a presunção de inocência que é constantemente violada por agentes da lei.
    Seguindo o ensinamento do ministro Barroso, no mesmo sentido atua o senhor ministro Celso de Mello na Ação Declaratória de Constitucionalidade 43:
"o Supremo Tribunal Federal, ao decidir os litígios penais, quaisquer que sejam, respeitará, sempre, como é da essência do regime democrático, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer acusado, notadamente o direito de ser presumido inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação criminal, observando, em todos os julgamentos, além do postulado da impessoalidade e do distanciamento crítico em relação a todas às partes envolvidas no processo,".
    Diante de tal exposição vê-se a importância da judicialização e a preservação dos direitos e garantias fundamentas advindas da Constituição de 88 - fruto de um processo de judicialização -. Os juízes e os tribunais devem sempre respeitar o devido processo legal, princípio que fiscaliza os atos praticados por autoridades, pois para esses serem validados e eficazes devem, sem exceções, respeitar as etapas previstas na lei. Assim, atua a Constituição Federal:


"Art. 5º - (...)LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."

    A presunção de inocência, dessa maneira, deve ser garantida pelo STF, e mais do que isso, tornar-se algo comum principalmente entre os agentes públicos da lei, evitando casos de abuso de poder para arrancar confissões ou forja-las sob ameaça. A população não pode ser isentada, já que cotidianamente observa-se casos de tentativa de justiça pelas próprias mãos gerando uma distorção no que é garantido pela Constituição.

MARCO ANTONIO CID MONTEIRO DA SILVA - 1 ANO DIREITO - NOTURNO

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