A judicialização consiste no fenômeno de o Poder
Judiciário decidir sobre questões de grande repercussão social e política, as
quais, tipicamente, são decididas (ou deveriam ser) pelo Poder Executivo.
Uma das questões deixadas à resolução dos tribunais é
sobre a constitucionalidade de certas normas. Quanto a isso, na primeira metade
do século XX foi travado um embate entre dois grandes juristas, Carl Schmitt e
Hans Kelsen, sobre quem deveria ser o guardião da Constituição. Para o alemão,
este deveria ser o Chefe de Estado, contrapondo-se à idéia de que deveria ser o
Poder Judiciário, visto que, como ele diz, não haveria apenas uma mera
judicialização da política, mas uma politização da justiça, a qual se traduz na
influência política nas decisões do tribunal. Em contrapartida, o austríaco
defende que o Judiciário que deveria assumir o posto de guardar a Constituição,
sendo assim, um Tribunal Constitucional.
No Brasil, é notório que o posto de guardião da
Constituição pertence ao Poder Judiciário. Esse avanço da judicialização
brasileira aconteceu devido ao processo de redemocratização do país
pós-Ditadura Militar e à promulgação da Constituição de 1988, a qual passou a abranger
matérias antes regidas apenas pela política majoritária. Para Luís Roberto
Barroso, esse processo de “constitucionalizar uma matéria significa transformar
Política em Direito”, as quais não devem ser confundidas. Além disso, o
controle de constitucionalidade brasileiro é, de certo modo, bem extensivo,
visto que qualquer juiz ou tribunal pode deliberar sobre a constitucionalidade
das normas, assim como algumas matérias podem ser levadas diretamente ao
Supremo Tribunal Federal, além de que a comunidade de intérpretes, os quais
possuem o direito de propositura, é ampla. Também, os inabaláveis direitos
concedidos à magistratura, como vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade dos vencimentos, vêm fortalecendo ainda mais o Poder
Judiciário. Ademais, a reestruturação do Ministério Público garante a
possibilidade de se questionar o Poder Executivo, como também, há o alargamento
ao acesso à justiça devido à criação da Defensoria Pública.
Essa prática, entretanto, não é resultante do próprio
Poder Judiciário, mas da vontade do constituinte, já que, de acordo com
Barroso, limitou-se a corte “a cumprir, de modo estrito, o seu papel
constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”.
Contrariamente, Ingeborg Maus afirma que tal competência deriva do próprio
Judiciário.
Como exemplo deste fenômeno, tem-se a Medida Cautelar na
Ação Declaratória de Constitucionalidade 43, que consiste em um apelo de um
representante da sociedade, no caso, o Partido Ecológico Nacional (PEN), de o
Supremo Tribunal Federal julgar se é ou não constitucional a prisão antes do
trânsito em julgado, isto é, a partir de sentença de segunda instância.
Resumindo, foi decidido, pelo Ministro Marco Aurélio, que tal ação é
considerada inconstitucional e que o artigo 283 do Código de Processo Penal, o
qual versa sobre a prisão apenas após sentença transitada em julgado, está em
conformidade com a Constituição.
Bruna Benzi Bertolletti - 1º ano direito diurno
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