Judicialização ou Ativismo Judicial? O que precisamos?
O texto de Luís Roberto
Barroso buscou a definições de alguns conceitos usualmente promovidos na
atualidade, tais como a judicialização, o ativismo social e a auto-contenção
judicial. Conforme Barroso, a judicialização ocorre quando questões de larga repercussão
política e social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, em vez
do Poder Legislativo e Executivo. Isto se deve à promulgação da Constituição de
1988, que equalizou os poderes da República e reavivou os direitos de cidadania
da população, que passaram a lutar cada vez mais pelos seus direitos, transformando
Política em Direito. Enquanto que a judicialização apenas ocorre quando o Poder
Judiciário é provocado, decidindo se a Constituição permite ou não determinada
ação; o ativismo judicial decorre quando o Judiciário decide interpretar a
Constituição, e expandi o seu alcance e o seu entendimento. Impondo condutas,
concretizando valores e adentrando no espaço de atuação que caberia aos demais
poderes. Já a auto-contenção judicial, ocorre quando o Judiciário evita ao
máximo interferir nas atuações de outros poderes e nas políticas públicas.
Neste âmbito se faz o
debate sobre a possibilidade de início da execução de pena após decisão em
segunda instância. Desta forma, ao que parece, a decisão do Supremo Tribunal Federal,
que autoriza o inicio da execução de pena após segunda instância, por uma
margem apertada de um voto, demostra um conflito entre a judicialização e o
ativismo judicial. De um lado, cinco ministros “defenderam” a judicialização do
tema, dando parecer favorável de que a execução penal somente pode ocorrer
quando forem esgotados todos os recursos de uma ação, ou seja, determinaram conforme
estabelece a Constituição. Do outro lado, seis ministros “defenderam” o
ativismo judicial, dando parecer favorável à execução penal, após segunda instância;
transcendendo a interpretação da Constituição. Difícil é saber se todos os
ministros tomaram decisões acertadas ou não; pois de um lado, alguns seguiram o
que a Constituição estabelece, desta forma, exerceram sua função de Guardião da
Constituição; entretanto, do outro lado, deve-se fazer a ressalva de que
Constituição foi promulgada há quase trinta anos, e que a sociedade estava
saindo de um regime militar extremamente rígido e arbitrário, assim, o constituinte
com o temor das prisões arbitrárias do momento histórico em que viveu,
estabeleceu normas que visem à proteção da liberdade. Na mesma linha de
pensamento, a sociedade e os crimes evoluíram ao longo desse período, o que
pode ter forçado os ministros a buscarem novas interpretações da Constituição,
conforme o momento histórico exige. Reforçado também, pela crescente falta de
preocupação e de legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo para atenderem
as reivindicações e necessidades sociais, em vez de suas próprias demandas.
1º Direito - Noturno
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