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sábado, 5 de dezembro de 2015

Aborto de anencéfalos e Brasil como um país laico

    Para Bourdieu, o direito deve evitar o instrumentalismo a serviço de uma classe dominante e o formalismo também, isso é, deixar de ser uma força autônoma diante dos grupos de pressão presentes na sociedade. O pensador critica Kelsen e seu positivismo ligado à forma e também Marx, pois as relações do direito com os indivíduos na sociedade são muito complexas do que apenas a luta de classes.
    O discurso jurídico detém uma forma específica e traz consigo elementos distintos. No caso julgado, sobre o aborto de anencéfalos, ocorre uma luta simbólica que se situa dentro do – alargamento -  espaço dos possíveis. A arma para a revolução/mudança deve servir para fazer com que o Direito valha para todos, levando em consideração não só o aspecto formal como o material do mesmo, mas também a dinamicidade da sociedade. Há tempos sabe-se que o campo jurídico é composto por valores, códigos, cultura, moral, etc. Ademais, a influência da moral, por muito tempo, foi um fator determinante ao Direito. Contudo, atualmente, devido a discursos políticos com conotação religiosa de que o aborto é contra a vida e os preceitos divinos e também uma forma de assassinato por parte da gestante, ainda vê-se estreita ligação entre ambos.
    Deve-se compreender que o direito não pode ser aplicado formalmente em todos os casos, uma vez que deve ser pensado em situações concretas/materiais, moldado a situação real e social vivida no contexto. Bourdieu discorre sobre os doutrinadores e os operadores do direito, sendo que ambos são os intérpretes da lei, contudo, a diferença é que um aplica a teoria formal enquanto o outro, a material – atrelada a aplicação da prática jurídica. Assim, magistrado deve adaptar suas fontes e seu saber às novas circunstâncias do século XXI e suas mudanças no decorrer dos anos.
   Em relação ao aborto de anencéfalos, tal decisão ficaria dentro de um novo limite dos possíveis, uma vez que não há potencialidade de vida no feto, e, dessa forma, seria apenas uma forma de parto interrompido. Além disso, deve-se levar em consideração a escolha da mãe, uma vez que seria uma “forma de tortura” gestar uma criança que nascerá sem vida – fato conhecido desde o início da gravidez. Será que o direito tem tanto poder assim para definir o que é vida e o que não é? Outro empecilho para a criminalização do aborto, seja ele pelo motivo que for, é a prática clandestina e perigosa, que leva milhares de mulheres à morte.
    Portanto, nota-se a influência de uma moral religiosa forte e o poder simbólico da bíblia e da igreja na sociedade, porém, esse poder é irracional e visa manter o conservadorismo permanente na sociedade brasileira. Assim, ocorre também a influência da mídia, que, atrelada aos grupos dominantes, passa a ideia para a massa social de que o aborto é uma forma de assassinato e jamais deve ser permitido, logo vemos a conotação religiosa como fundamento à criminalização do aborto, o que não deve ser permitido, uma vez que o Brasil é um país laico, onde a religião e a política são separadas. Vê-se, novamente, uma tentativa de instrumentalização do direito a serviço da classe religiosa para que a mesma aumente sua influência e conquiste mais seguidores, e assim o ciclo do capitalismo se inicia (uma vez que ao falarmos de igreja, lembramos de fiéis, dízimo, influência na sociedade brasileira, corrupção, hipocrisia, conservadorismo, influências crescentes de políticos religiosos, como Eduardo Cunha, no Congresso nacional, etc.).
    Contudo e por fim, Relembrando Boaventura de Souza Santos e seu questionamento acerca da emancipação do direito, nota-se que, atualmente, a margem de interpretação da jurisprudência está mais aberta e leva em consideração o panorama da sociedade, podendo manipular a lei, a moral e a logica no espaço dos possíveis.

Mariana de Arco e Flexa Nogueira – 1ºano Direito Noturno


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