Marido
tem esposa e filha assassinadas de forma brutal durante um latrocínio; os culpados
foram levados ao Tribunal, um deles, justamente o que cometeu os assassinatos –
embora isso não pudesse ser provado judicialmente, tem sua pena atenuada testemunhando
contra o outro. O “dedo-duro” pegou apenas 5 anos de cadeia e o outro, pena de
morte, devido a um acordo feito pela promotoria. Inconformado com a decisão o
marido vai em busca de vingança.
No
Brasil, embora os clamores sociais muitas vezes a desejem, não há pena de
morte. Dessa forma podemos perceber que a solidariedade orgânica presente no
direito aplicado, nem sempre se revela nas consciências coletivas,
principalmente se elas foram afetadas pelo crime à ser julgado. Uma vez que a
restituição da sua perda é sua busca, e não a reinserção do criminoso na
sociedade após sua punição, pode-se até dizer, ludicamente para a realidade
brasileira, através de sua punição.
Apesar
do erro cometido pela justiça no caso acima citado, a necessidade do indivíduo
se sentir “justiçado” muitas vezes exige do direito impossibilidades. Considerando
que o direito “emana” dos anseios sociais e estes buscassem a positivação de
anteriores impossibilidades, correria-se o risco de gerar um direito injusto,
mas aceito; seria isso justiça?
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