No
capítulo 3 de sua obra “A divisão do trabalho social”, Émile Durkheim descreve
as relações entre as sociedades modernas e a divisão do trabalho, explicando a
solidariedade orgânica, que nasce na modernidade ainda convivendo com a
passionalidade da solidariedade mecânica e seus dogmas. Pessoas e instituições
influenciadas pela individualidade dos ofícios formam uma complementaridade das
funções, fortalecendo a sociedade e os valores sociais de coletividade. Cria-se
assim, segundo o autor, “esferas específicas” que têm seu aumento diretamente
proporcional à maior divisão do trabalho.
O direito restitutivo ganha espaço,
aderido aos direitos humanos. Desvencilhando-se do caráter passional do direito
repressivo, o ordenamento jurídico moderno se arma de técnica para caracterizar
os crimes e concebe o questionamento, dando a possibilidade de recorrer às suas
sanções. Além disso, as próprias sanções restitutivas atingem grupos sociais,
partes restritas, mantendo o Direito como uma defesa que intervém para fazer
com que os compromissos se cumpram. [Max Weber, pg.134]
No Brasil, a preocupação em realizar
os direitos fundamentais fez do Ministério Público o defensor da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. É um reflexo da solidariedade orgânica da divisão do trabalho a
criação a partir da Constituição Federal de 1988 desse órgão que visa proteger
grupos específicos da sociedade contra qualquer tipo de injustiças, negligencias
ou omissões do Poder Judiciário e demais poderes.
O autor Luiz Fabião Guasque,
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu trabalho sobre o
Ministério Público, disserta de forma clara o significado de “interesses difusos”:
são disposições que possuem importância vital aos valores fundamentais de uma
sociedade e seu desrespeito atinge indistintamente a todos os cidadãos. São
esses direitos, garantidos pelo ordenamento jurídico maior, que devem ser
representados pelo Ministério Público: os direitos de todos.
O Promotor de Justiça João Gaspar
Rodrigues, em um artigo sobre o Ministério Público, trás o perfil idealizado do
profissional desse órgão, que traduz o sentimento da solidariedade orgânica:
O
representante do Ministério Público está comprometido só, tão-somente, com a ordem jurídica, com o regime democrático e com os interesses
indisponíveis da sociedade, definidos na Constituição e
nas leis. Em momento algum, deve esse membro vergar ao peso das pressões
políticas, quer sejam intra ou extra-institucionais. E, naturalmente, não basta
ser honesto: isso é pressuposto e não qualidade. É preciso ser um homem inteiro
e independente, sem compromisso senão com a lei e sua consciência, capaz,
portanto, de exercitar contra quem quer que seja os poderes que a lei lhe
conferiu. Do contrário, não será um Promotor de Justiça, e sim, um promotor do nada a opor, do nada a requerer, do pelo prosseguimento. Este é, em regra, o promotor
bonzinho, sorridente, popular, amigo de todos, especialmente dos poderosos.
Aquele é visto com malquerença e antipatia.
REFERÊNCIAS:
GUASQUE,
Luiz Fabião. O Ministério Público e a
Tutela dos Interesses Difusos. Revista do Ministério Público, Rio de
Janeiro, (1), jan/jun, 1995.
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