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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

A busca da felicidade baseada no principio da solidariedade orgânica



Historicamente, pode-se afirmar que o conceito de “solidariedade” assumiu relevância jurídica na terceira fase geracional dos direitos humanos, que já avia sido previamente fundamentado por Rosseau em seu livro“ O contrato social”.  Desde então, o valor solidariedade, que originariamente pertencia ao campo da moralidade e da ética, passou a frequentar com destaque crescente os debates jurídicos das sociedades ocidentais, sendo incorporado notadamente nas constituições a partir da metade do século XX em razão da “reaproximação entre ética e direito”.
Partindo da intimidade entre esses dois termos, Platão demonstra a importância da relação coletiva no desenvolvimento da sociedade e da vida civil, reproduzindo um dialogo entre Sócrates e Glauco:

Sócrates: Poderás dizer-me se nas outras repúblicas os magistrados tratam a seus companheiros como amigos, a outros como estranhos?

Glauco: Nada de mais freqüente.

Sócrates: Assim, pensam e dizem que os interesses de uns lhes importam e de outros não?

Glauco: Certamente.

Sócrates: Entre nossos guardiões, porém, haverá um sequer capaz de dizer ou pensar que algum dos que velam, como ele, pelo bem-estar público lhe é indiferente ou estranho?

Glauco: De nenhum modo. Porque cada qual nos verá outros um irmão ou irmã, pai ou mãe, filho ou filha, algum propínquo, em suma, em linha ascendente ou descendente.

Sócrates: Muito bem; porém, há mais coisas a responder-me. Contentar-te-ás em ordenar que só da boca se tratem como parentes? Ou exigirás também que os atos correspondam às palavras e que os cidadãos tenham para com os pais  todo o respeito e atenções e submissão pela lei prescrita aos filhos em
relação aos progenitores? Não lhes dirá que, se faltarem a estes deveres, pecam contra a justiça e piedade e incorrem, por isso mesmo, na ira dos deuses e dos homens? Farão, acaso, todos os
cidadãos ressoar aos ouvidos dos filhos outras máximas diferentes destas com referência à conduta que devem ter para
com aqueles a quem se lhes faça considerar como pais ou parentes?

Glauco: Sem dúvida que não: seria irrisório que tivessem constantemente na boca, os nomes que exprimem parentesco sem cumprir os respectivos deveres.

Sócrates: Assim, em nossa república, mais do que em todas as outras, como a pouco dizíamos, quando ocorrer algo de bom ou de mal a um cidadão, todos dirão a um tempo: meus negócios vão bem ou meus negócios vão mal.

Aristóteles em seu livro “Ética a Nicômaco” também aborda a questão, afirmando que para atingir-se o fim supremo, ou seja, a felicidade, o homem deve buscar a vida coletiva,” Pois apenas a vida em sociedade oferece o ensejo e a oportunidade para a construção de seu caráter”. 
Nas sociedades pós-modernas Durkheim retoma a discussão a cerca da solidariedade, porem com um viés positivista, chamando as relações sociais da pós-modernidade de Solidariedade orgânica. Tal solidariedade se da fundamentalmente pela divisão do trabalho, logo a dependência entre as partes cresce quanto mais dividido estiver o trabalho (nota-se uma semelhança especificidade das células em um organismo). Desta forma os indivíduos não estão unidos por conta de suas crenças comuns, mas pela individualidade de seus ofícios, de seu trabalho.  A presença de um elemento estranho não desagrega, mas fortalece a sociedade.
            Com relação ao direito As formas predominantes na modernidade a principio tem conotação negativa para a questão da solidariedade, sendo uma solidariedade com as coisas, não contribuindo para a unidade do corpo social.  O Direito pessoal vincula um individuo a outro e não ao objeto em si, da mesma forma, solidariedade expressa por tais relações não caracteriza nenhuma relação de cooperação, apenas reparando ou prevenindo danos e restabelecer limites. Dessa forma podemos dizer que a normatividade nessas sociedades não consiste em servir, mas sim em não prejudicar.
            Em nosso ordenamento jurídico, o valor solidariedade foi insculpido expressamente no Título I – Dos Princípios Fundamentais – da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no inc. I do seu art. 3º, a saber:
  Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

De pronto, percebe-se que o valor solidariedade ao ser transposto da sociologia para o direito pátrio, passou a ostentar a qualidade de uma norma, que no caso é constitucional. É irrefutável a constatação de que o dispositivo acima destacado expressa um comando, uma ordem voltada para a nação brasileira no sentido de que deveremos pautar nossas ações, atentando para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A norma em comento determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura. Portanto, indiscutível o caráter orientador da norma constitucional em apreço. Trata-se de um estado ideal a ser atingido pela sociedade brasileira, retomando a ideia de fim supremo aristotélico, que para se concretizar requer uma solidariedade orgânica, que vise a felicidade do corpo social. 



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