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sábado, 17 de setembro de 2011

Os perigos do excesso do Direito Público

Tema 1: O público no privado


No §1º, Capítulo VII, da obra “Economia e Sociedade”, Max Weber discorre a respeito das fronteiras entre o Direito Público e o Direito Privado em um dificultoso exercício que é delimitar tais subdivisões.

O Direito Público do ponto de vista sociológico é, muitas vezes, caracterizado como um “(...) conjunto de normas, para as ações que, segundo o sentido que a ordem jurídica lhes deve atribuir, se referem à instituição estatal, isto é, que se destinam à conservação, à expansão ou à execução direta dos fins dessa instituição, vigentes por estatuto ou consenso (...)”, enquanto o Direito Privado é um “(...) conjunto de normas para as ações que, segundo o sentido atribuído pela ordem jurídica, não se referem à instituição estatal, sendo apenas reguladas por esta mediante normas.”.

Dessa forma, a definição recorrente atrela o Direito Público a tudo aquilo pertencente aos meandros do Estado e de sua administração, cabendo também a ele a criação das próprias leis, ao passo que o Direito Privado não se vincula a ele, mas serve como direito exercido pessoalmente pelos indivíduos, além de serem regulados pelo Estado.

No entanto, a complexidade da vida em sociedade acaba por unir ambos os ramos em apenas uma situação. Exemplo claro é a própria questão do voto: há a necessidade pública de eleger um representante, mas há o direito individual de o eleitor efetivamente querer escolhê-lo.

Sob o espectro econômico, quanto maior a presença do Estado através de leis, menor o direito privado dos cidadãos. Em países de cunho socialista, a propriedade de bens, exemplo máximo de respeito aos direitos individuais, acaba sendo diminuída em favor da coletividade.

Atualmente, no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7672/10, do Executivo, conhecido como “Lei da Palmada”, o qual prevê medidas punitivas aos pais que excedam o castigo de seus filhos. Tal iniciativa também demonstra a presença do público no privado, pois o direito de família, a priori, tem natureza essencialmente privada. Com as intercessões estatais até mesmo concernentes à educação dos próprios rebentos, a noção de direito individual se vê cada vez mais diminuta. Aliás, vale ressaltar que o próprio Código Penal dispõe sobre medidas violentas e agressivas, isto é, a criação de mais uma lei é apenas um esforço redundante.

Um problema premente dessa realidade são as formas adquiridas pelo governo, ou seja, ele se expande de tal maneira que possivelmente ficará muito fácil migrar de uma situação democrática para outra autoritária, gerando cerceamentos a pequenas iniciativas pessoais.

Portanto, a sociedade deveria se preocupar com medidas de alto teor coletivista em troca de facilidades ilusórias, pois uma vez implantado o totalitarismo das massas, dificilmente será possível o retorno à liberdade.

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