Em meio às transformações
vivenciadas no ambiente contemporâneo, é urgente que o uso da razão humana seja
auxiliado pela imaginação sociológica que representa uma qualidade essencial,
capaz de incentivar reflexões críticas a respeito da estrutura social, situando
os indivíduos além das órbitas privadas (Mills, 1965). Esse exercício
imaginativo é imprescindível entre os juristas, já que somente o conhecimento
sociológico permite que o Direito enxergue os problemas que permeiam o contexto
nacional. No entanto, um exemplo recente evidencia que a compreensão da
coletividade ainda não é totalmente verificável no Poder Judiciário brasileiro.
De acordo com Mansur (2026), a
decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos de
idade, com base em um suposto “vínculo afetivo consensual” – conforme descrito
pelo relator do caso – mostra o distanciamento dos desembargadores em relação
ao meio social: a normalização do relacionamento sexual entre um adulto e uma
criança, justificando-o devido ao consentimento familiar, revela a falta de compreensão
dos aspectos coletivos em pleno século XXI. Caso os desembargadores favoráveis
à absolvição quisessem compreender como as questões públicas se relacionam “com
as maneiras pelas quais os vários ambientes de pequena escala se confundem e se
interpenetram” (Mills, 1965, p.15), a sentença judicial se atentaria à
reprodução da violência contra mulheres (ou meninas) no ambiente íntimo da
vítima, de modo a relacioná-la com a visão estrutural de desrespeito aos corpos
femininos na sociedade, alcançando assim a imaginação sociológica defendida por
Mills (1965).
O Judiciário brasileiro,
portanto, deve possuir saber sociológico para evitar a repetição de decisões
judiciais que ignorem os problemas enfrentados na conjuntura nacional, por meio
de magistrados que utilizem a racionalidade jurídica para, de fato, perceberem
as intrincadas relações sociais contemporâneas.
Autor: Pedro Henrique Souza Silva – 1º período (Direito
matutino)
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