A ADPF 54,
julgada em 12/04/2012, discute a constitucionalidade da tipificação nos artigos
124, 126 e 128 do CP da antecipação terapêutica do parto nos casos de
anencefalia. Por maioria, os ministros acordaram pela inconstitucionalidade
dessa interpretação.
Ouvidas
entidades médicas, religiosas e representativas dos direitos das mulheres, os
ministros ponderaram – em termos gerais – sobre a potencialidade de vida
extrauterina do feto anencéfalo enquanto bem jurídico a ser tutelado pelo
código repressivo, os riscos à saúde física e mental da gestante e a
competência do STF para reconhecer como inconstitucional a interpretação segundo
a qual é típica a interrupção da gravidez nesses casos.
Relevante considerar
na atuação dessas entidades o paradoxo de encamparem todas – a despeito de favoráveis
ou contra a Arguição – o direito à vida e à dignidade humana como princípios constitucionais
a serem defendidos, ao mesmo tempo em que descortinam certa influência – ou
expectativa de influência – de setores sociais mobilizados no campo de atuação
específico do Direito, como Bourdieu aponta.
Exsurge do
julgado, como ponto fulcral, a discussão acerca da competência do STF para remover
a tarja de delitividade de uma conduta tipificada, e a decisão revela algum
grau de descolamento entre a opinião pública expressa pelos amicus curiae
e a decisão prolatada pela corte. Evidencia-se aí que, apesar de não gozar de
plena autonomia, o Direito possui certo grau de liberdade, atua com parâmetros
próprios, opera com linguagem e institutos que lhe são particulares e possui
uma lógica interna que se impõe a despeito da opinião majoritária.
Genilson Faria - 1º ano noturno
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