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sábado, 17 de agosto de 2019

A ADPF 54 e a autonomia do direito


A ADPF 54, julgada em 12/04/2012, discute a constitucionalidade da tipificação nos artigos 124, 126 e 128 do CP da antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia. Por maioria, os ministros acordaram pela inconstitucionalidade dessa interpretação.
Ouvidas entidades médicas, religiosas e representativas dos direitos das mulheres, os ministros ponderaram – em termos gerais – sobre a potencialidade de vida extrauterina do feto anencéfalo enquanto bem jurídico a ser tutelado pelo código repressivo, os riscos à saúde física e mental da gestante e a competência do STF para reconhecer como inconstitucional a interpretação segundo a qual é típica a interrupção da gravidez nesses casos.
Relevante considerar na atuação dessas entidades o paradoxo de encamparem todas – a despeito de favoráveis ou contra a Arguição – o direito à vida e à dignidade humana como princípios constitucionais a serem defendidos, ao mesmo tempo em que descortinam certa influência – ou expectativa de influência – de setores sociais mobilizados no campo de atuação específico do Direito, como Bourdieu aponta.
Exsurge do julgado, como ponto fulcral, a discussão acerca da competência do STF para remover a tarja de delitividade de uma conduta tipificada, e a decisão revela algum grau de descolamento entre a opinião pública expressa pelos amicus curiae e a decisão prolatada pela corte. Evidencia-se aí que, apesar de não gozar de plena autonomia, o Direito possui certo grau de liberdade, atua com parâmetros próprios, opera com linguagem e institutos que lhe são particulares e possui uma lógica interna que se impõe a despeito da opinião majoritária.


Genilson Faria - 1º ano noturno

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