A ADPF 54,
impetrada em 2012, incumbiu ao STF um posicionamento acerca da questão da possibilidade
de antecipação terapêutica em fetos anencéfalos. Certamente o termo utilizado
anteriormente para tratar do assunto é consoante à essência da decisão do órgão.
A “antecipação terapêutica de fetos anencéfalos”, assim enunciada por alguns
ministros, como o relator Marco Aurélio, em detrimento de “aborto de fetos
anencéfalos”, demonstra o poder simbólico e o papel da linguagem para a
validação de uma opinião, atingida, segundo Bourdieu, ao se transvestir em uma
razão universal. A votação que deferiu a arguição expõe a relação de uma luta
entre indivíduos que transpõe a luta de classes Marxista; além de ser uma luta
interclasses, há também a percepção de um embate intraclasses, com o intuito de
dizer, neste caso específico, o que é o direito.
É importante
ressaltar o principal argumento de autoridades de outros campos, principalmente
da medicina, para que houvesse o real embasamento da argumentação dos ministros
que votaram sobre esse assunto: no caso de anencefalia, há a inviabilidade de vida
extrauterina. Faz-se mister tal intervenção da área médica para que não sejam
declamados pensamentos quiméricos, tais como o de um tribunal, exposto no voto
do relator do caso: “Alegou(tribunal) ser a patologia
daquelas que tornam inviável a vida extrauterina”; ora, percebe-se, neste caso,
o desejo de possuir capital em um campo completamente alheio à seu conhecimento,
ocasionando uma fala completamente ilógica, retificada, posteriormente, com uma
facilidade extrema, através de argumentos científicos. Destarte, verifica-se
que a antecipação terapêutica é extremamente válida, para que, enfim, seja extirpado
o motivo de tanto sofrimento físico e emocional que não resultaria em vida extrauterina.
Todavia, o aparente excesso da interferência do poder judiciário sobre o
legislativo, permitindo uma interpretação de que talvez haja o descumprimento
de uma das espécies de limitações do poder (limitação orgânica) tratada pela
constituição federal brasileira. Por mais que seja uma pauta justa, com um fim
justo, o melhor modo de obter uma decisão pró antecipação terapêutica, nos casos
de fetos anencéfalos, seria através da legitimidade existente conferida ao
poder legislativo. Como não é possível utilizar uma balança para medir, de um lado,
as mães, seus sofrimentos e suas mortes, caso não houvesse uma decisão pró
antecipação terapêutica, e, de outro lado, a seguridade do ordenamento jurídico
nacional, que, caso seja rompida, poderá,posteriormente, gerar situações tão
bárbaras quanto as sofridas pelas mães destes fetos; basta torcermos para que a
decisão pró antecipação tenha sido a mais sábia possível.
Heitor Dionisio Murad - Direito Matutino - 1° Ano.
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