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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

A atuação do Judidiciário frente à marginalização de direitos


Em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.277/DF, em relação a como a justiça deveria observar a união estável homoafetiva. A partir de discussões entre os Ministros, é decidido o reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo. Ao descrever o resultado dessa interpretação, vê-se que a garantia dos direitos fundamentais de todos aqueles que desejam se relacionar afetivamente está garantida juridicamente pelo Estado.
Sendo assim, é possível conectar o assunto com a enfatização de que o Antoine Garapon, na obra “Juiz e Democracia: O Guardião das Promessas”, enfatiza ao discutir essa autonomia do indivíduo -uma liberdade que o torne indiferente a esses arranjos essenciais. É esse sujeito imerso na democracia liberal, que não consegue realizar essa utopia da liberdade, e por isso, essa pessoa torna-se frágil perante as leis, e o judiciário seria a forma de tutela sobre ele e sua situação marginalizada. Portanto, transpondo para a realidade da sociedade brasileira, é observado que ante uma população majoritária católica, conservadora às tradições, há o predomínio da consideração de como correto uma família composta por uma mulher, um homem e possíveis descendentes.
A partir dessa constatação, pode-se perceber como é necessária a intervenção do judiciário nessa situação específica, haja vista que a população, em sua maioria conservadora, elege parlamentares que compactuem com seus ideais, e com isso, não levem em pauta de discussão legislativa a respeito de quebras de tabus inseridas nesse corpo social. Dessa forma, esse percentual marginalizado pela não representação no parlamento, vê a inevitabilidade de recorrer ao âmbito jurídico para que alguma mudança ocorra a seu favor -meio esse que não irá criar uma lei sobre a regulamentação da união estável homoafetiva, e sim, o reconhecimento de sua existência em vista de proteção jurídica sob os bens constituídos em conjunto, pensão em caso de óbito do parceiro, e outras formalidades reconhecidas á união de heterossexuais.
Além disso, é válido ressaltar o apontamento do Ministro Luiz Fux, em seu voto, ao salientar que o preâmbulo da Constituição Federal brasileira - “[...] Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...]” – promove o entendimento de que todos os cidadãos estão protegidos e garantidos sob as normas constitucionais, ante a obtenção de autonomia de escolha e decisões particulares da vida. Nesse sentido, há necessidade da reafirmação do judiciário perante tal situação, para que pelo menos estes tenham realmente a oportunidade de expressarem em liberdade as próprias escolhas.
Nessa questão, o Ministro Fux também questiona o que seria a família. Para a população conservadora, a família é formada por heterossexuais que podem ter descendentes ou não, no entanto, é interessante ressaltar que o ponto do Ministro está em acentuar que os lações familiares são compostos por afetividade, identidade e amor entre os envolvidos -não há quantidade, não há modelo correto. Por conseguinte, a família deve ser protegida e garantida para todos, independentemente de sua formação e a favor de uma identidade criada entre as pessoas, com destaque para o sentimento e satisfação de estarem próximos. Logo, não há distinção entre os motivos que levaram as uniões de homoafetivos e heterossexuais, dado que ambas apresentam um planejamento familiar, projetos futuros, intenções financeiras.
Comparado a todas essas afrontas, o desprezo às uniões homoafetivas é um desrespeito à dignidade dos indivíduos, negando a sua autonomia e liberdade de escolha, em conjunto com os direitos de personalidade constados no Código Civil (pessoas físicas e jurídicas têm direitos à identidade). Dessa maneira, a intervenção do STF, frente a aceitação judicial perante uma estabilidade do casamento homoafetivo, deve ser observada como uma tentativa daqueles marginalizados dos respaldos protetivos das leis, em garantir a sua liberdade de escolha em Estado Democrático, algo interpretado por Garapon ao expressar a questão do judiciário estar representando a tutela sob as pessoas, a fim de possibilitá-las o cumprimento de direitos postos.
  
Sarah Fernandes de Castro - Direito/Noturno

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