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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

IGUALDADE EM FOCO

No julgamento disponibilizado, no qual o Tribunal votou, por unanimidade, totalmente improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental ora analisada, retrata-se o seguinte cenário: em medidas contrárias, ou que dão causa à necessidade da implementação de medidas afirmativas em prol de grupos minoritários, tais como as cotas, vislumbra-se um verdadeiro processo de exclusão que acaba por impedir o acesso à cidadania a grupos que foram considerados candidatos à cidadania e que possuíam razoáveis expectativas de a ela acender. Entretanto, tais expectativas não passaram de letra morta numa Constituição que regula uma sociedade democrática somente no âmbito formal, enquanto no aspecto material a cidadania não passa de uma aspiração irrealista.
Observa-se, deste modo, o surgimento de uma subclasse de excluídos, os quais são o principal, se não o único alvo do fascismo do apartheid social que experimentamos na atualidade. Vivenciamos uma alarmante clivagem urbana entre o Estado de Direito e o Estado Autoritário. Presenciamos a implementação e defesa de um Direito somente para aqueles que são cidadãos, enquanto são exercidas, em toda sua potência, a autoridade e a arbitrariedade para aqueles que importunam os “cidadãos de bem”. Neste sentido, as zonas civilizadas transformam-se, tal como analisado por Boaventura Santos, em castelos neofeudais, enclaves fortificados que se mostram presentes também no imaginário popular. Não são apenas as paredes físicas que nos separam nos tempos atuais. Nossa separação não se dá simplesmente em cidade e favela. São os muros da universidade que se agigantam ainda numa verdadeira divisão entre sujeitos de direito e aqueles que lutam por alguma coisa.
A Vice-Procuradora-Geral da República, Débora Duprat, representando o Parquet Federal, manifestou-se pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a rejeição do pedido de liminar. Em suas palavras, a Constituição de 1988 insere-se no modelo do constitucionalismo social, no qual não basta, para a observação da igualdade, que o Estado se abstenha de instituir privilégios ou discriminações arbitrárias. Pelo contrário, parte-se da premissa de que a igualdade é um objetivo a ser perseguido por meio de ações ou políticas públicas, que, portanto, demanda iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos. No mesmo sentido, A Advocacia Geral da União defendeu a integral constitucionalidade do estabelecimento de distinções jurídicas entre os candidatos às universidades, baseadas em critérios étnico-raciais, para facilitar o ingresso de estudantes pertencentes a grupos socialmente discriminados.

Neste cenário, no qual somos alvos de políticas mundiais, a luta contra as seqüelas da mundialização do capital se mostra extremamente necessária, caracterizando-se por um projeto verdadeiramente plural, por meio do qual os movimentos sociais se comuniquem entre si e as maiores conquistas se materializem em um ponto de chegada comum. Portanto, façamos com que instabilidade social por nós ora vivenciada não se envolva, de forma efetiva, numa real política de redistribuição social com base em critérios de verdadeira inclusão social.

Angelo C Neto - 4º Ano - Diurno

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