No
julgamento disponibilizado, no qual o Tribunal votou, por unanimidade,
totalmente improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental
ora analisada, retrata-se o seguinte cenário: em medidas contrárias, ou que dão
causa à necessidade da implementação de medidas afirmativas em prol de grupos
minoritários, tais como as cotas, vislumbra-se um verdadeiro processo de
exclusão que acaba por impedir o acesso à cidadania a grupos que foram
considerados candidatos à cidadania e que possuíam razoáveis expectativas de a
ela acender. Entretanto, tais expectativas não passaram de letra morta numa
Constituição que regula uma sociedade democrática somente no âmbito formal,
enquanto no aspecto material a cidadania não passa de uma aspiração irrealista.
Observa-se,
deste modo, o surgimento de uma subclasse de excluídos, os quais são o
principal, se não o único alvo do fascismo do apartheid social que
experimentamos na atualidade. Vivenciamos uma alarmante clivagem urbana entre o
Estado de Direito e o Estado Autoritário. Presenciamos a implementação e defesa
de um Direito somente para aqueles que são cidadãos, enquanto são exercidas, em
toda sua potência, a autoridade e a arbitrariedade para aqueles que importunam
os “cidadãos de bem”. Neste sentido, as zonas civilizadas transformam-se, tal
como analisado por Boaventura Santos, em castelos neofeudais, enclaves
fortificados que se mostram presentes também no imaginário popular. Não são
apenas as paredes físicas que nos separam nos tempos atuais. Nossa separação
não se dá simplesmente em cidade e favela. São os muros da universidade que se
agigantam ainda numa verdadeira divisão entre sujeitos de direito e aqueles que
lutam por alguma coisa.
A
Vice-Procuradora-Geral da República, Débora Duprat, representando o Parquet
Federal, manifestou-se pela improcedência da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, com a rejeição do pedido de liminar. Em suas palavras, a
Constituição de 1988 insere-se no modelo do constitucionalismo social, no qual
não basta, para a observação da igualdade, que o Estado se abstenha de
instituir privilégios ou discriminações arbitrárias. Pelo contrário, parte-se
da premissa de que a igualdade é um objetivo a ser perseguido por meio de ações
ou políticas públicas, que, portanto, demanda iniciativas concretas em proveito
dos grupos desfavorecidos. No mesmo sentido, A Advocacia Geral da União
defendeu a integral constitucionalidade do estabelecimento de distinções
jurídicas entre os candidatos às universidades, baseadas em critérios étnico-raciais,
para facilitar o ingresso de estudantes pertencentes a grupos socialmente
discriminados.
Neste
cenário, no qual somos alvos de políticas mundiais, a luta contra as seqüelas
da mundialização do capital se mostra extremamente necessária, caracterizando-se
por um projeto verdadeiramente plural, por meio do qual os movimentos sociais
se comuniquem entre si e as maiores conquistas se materializem em um ponto de
chegada comum. Portanto, façamos com que instabilidade social por nós ora
vivenciada não se envolva, de forma efetiva, numa real política de
redistribuição social com base em critérios de verdadeira inclusão social.
Angelo C Neto - 4º Ano - Diurno
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