Se no
campo do Direito a dinâmica de racionalização parte, assim como exposto em
aula, do aspecto material para o formal, de acordo com a teoria weberiana, isto
é, surge dos valores e exigências políticossociais de nosso tempo em direção às
regulamentações normativas do mesmo, percebe-se que questões, tais como a da
transexualidade, representam fatores de renovação ou, em outros termos, um
rearranjamento dos fatores já disposicionados. A interpenetração da
generalidade normativa e da sistematização das normas se mostra, quando aliada
ao senso crítico como o demonstrado pelo Juiz de Direito, Fernando Antônio de
Lima, legítima ferramenta da legalidade que abre relevante margem à modificação
(nem sempre em sentido convergente a uma determinada evolução) do cenário
atual.
Tendo-se
em vista a racionalidade do Direito em Weber, a qual consiste, basicamente e
nessa ordem, na realização de decisões em consonância com as disposições
jurídicas abstratas, mantendo-se, deste modo, um sistema integrado e sem
lacunas, revela-se razoavelmente complexa a distinção de uma evolução de pensar
jurídico de uma simples obediência aos parâmetros já previstos legalmente. Apesar
de depender da ciência, da técnica e do direito racional, o racionalismo
jurídico, assim como o econômico, depende também da disposição do homem em
adotar certos tipos de conduta racional. tipos estes que podem facilmente
pavimentar o caminho de futuras evoluções em direção à satisfatória relação
entre o Direito e a sociedade.
Em tal
discussão, os direitos fundamentais podem ser classificados em direitos
expressamente positivados, tais como: a) os direitos previstos no Título II da
Constituição Federal; b) direitos espalhados pelo texto constitucional e c)
direitos expressamente consagrados nos tratados internacionais de direitos
humanos. Além destes, existem os direitos implicitamente positivados,
resultados lógicos do regime dos princípios adotados pela Constituição Federal.
Nesta perspectiva e, de acordo com o texto disponibilizado, o direito
fundamental à identidade poderia resultar, no que se refere ao caso específico
do transexual, do direito fundamental à liberdade, à igualdade, à privacidade e
intimidade, à dignidade da pessoa humana.
Poderíamos
afirmar, então, como que numa simplificação um tanto abstrata, que “não se
avança sem o Direito; o que se vivencia é um avanço do mesmo”. Para tanto, relevante
destacar a observação realizada pelo DD. Fernando Antônio de Lima, o qual, em
suas próprias palavras, assim discorreu “(...) a quadra atual do
desenvolvimento científico entende o transexualismo não uma patologia, mas um
modo de ser de algumas pessoas. Cumpre, antes de tudo, retirar essa capa
patológica desse modo de vier e ser, acolher e escutar, como o faz a clínica
psicanalítica, outras manifestações das subjetividades, saber movimentar-se
reflexivamente melhor nesse campo movediço que é a sexualidade, evitando
imposições que procuram moldar tecnologicamente o corpo humano.”. Que nossos
tribunais representam o elo de ligação entre as demandas sociais o as
possibilidades jurídicas de nosso presente ordenamento. Que nosso Direito não
represente nada aquém da possibilidade de busca por algo melhor.
Angelo C Neto - 4º Ano - Período Diurno
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