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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

"em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos"

    Na Ação direta de Constitucionalidade 4.277, se pede que o artigo 1.723 do Código Civil brasileiro seja interpretado conforme a constituição, bem como a luz de seus princípios. O voto dos ministros foi unânime em reconhecer a união homoafetiva como uma entidade familiar, possuidora dos mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. Contudo, através dos votos dos ministros surgem questões sobre o protagonismo cada vez maior do judiciário nas questões que caberiam tradicionalmente aos poderes Executivo e Legislativo.

    A questão da união homoafetiva ficou mais de 15 anos em debate no Congresso Nacional, sem que este entrasse em um consenso sobre o assunto. E por isso, a parte da população interessada e angustiada por respostas, recorreu ao judiciário em busca da proteção de seus direitos fundamentais. Segundo Luís Roberto Barroso, esta demanda por justiça é resultado de um acesso maior a informação, bem como consequência da redemocratização brasileira que fortaleceu o poder Judiciário.

Esse protagonismo do Poder Judiciário, fortalecido pelo monopólio da última palavra de que dispõe o Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional,  nada mais representa senão o resultado da expressiva ampliação das funções institucionais conferidas ao próprio Judiciário pela vigente Constituição, que converteu os juízes e os Tribunais em árbitros dos conflitos que se registram no domínio social e na arena política, considerado o relevantíssimo papel que se lhes cometeu, notadamente a esta Suprema Corte, em tema de jurisdição constitucional. (Voto do Ministro Celso de Mello)

    Nesse contexto, a apesar do texto constitucional, presente no art. 226, não permitir explicitamente a união homoafetiva, ele também não a proibi, abrindo uma brecha para sua interpretação, visto que tal silêncio não implica, necessariamente, que a constituição não assegure seu reconhecimento, pois o importante é proteger todas as formas de constituição familiar, sem dizer qual é a melhor. Desta forma, o judiciário, que não é mais somente a boca da lei, possui constitucionalmente o poder de atuar como coparticipante no processo de criação do direito ao ser legitimo para interpretar as expressões vagas, fluidas e indeterminadas, como ocorrido com o caso da união estável homoafetiva em que impediu que se fosse feita uma interpretação restritiva complexa ideia de família.  

Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria (BARROSO, p.6)

    Além disso, a atuação do Supremo Tribunal Federal se deu de maneira contra a maioria omissa e conservadora existente no legislativo, que deixa muitas vezes prevalecer suas concepções individuais, principalmente de cunho religioso ou moral e violando, por consequência, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Desta maneira, o STF permaneceu ao lado da minoria viabilizando a plena realização dos valores da liberdade, da igualdade, e da não discriminação, elementos essenciais para a configuração de uma verdadeira sociedade democrática visto que esta, como previu Barroso, não se resume ao principio majoritário. Assim, “o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa” (BARROSO,p. 6). Caso a Corte não cumprisse o seu papel constitucional e fechasse os olhos para essa nova realidade, se agravaria a falta de proteção as minorias ou a desproteção de pessoas que estão tendo seus direitos lesionados, como estava ocorrendo com os homoafetivos.

Sem embargo, em um Estado Democrático de Direito, a efetivação de direitos fundamentais não pode ficar à mercê da vontade ou da inércia das maiorias legislativas, sobretudo quando se tratar de direitos pertencentes a minorias estigmatizadas pelo preconceito – como os homossexuais que não são devidamente protegidas nas instâncias políticas majoritárias. Afinal, uma das funções básicas do constitucionalismo é a proteção dos direitos das minorias diante do arbítrio ou do descaso das maiorias.
Diante deste quadro, torna-se essencial a intervenção da jurisdição constitucional brasileira, visando a garantir aos homossexuais a possibilidade, que resulta da própria Constituição, de verem reconhecidas oficialmente as uniões afetivas. (BRITTO PEREIRA, Procuradora-Geral da República)

    A omissão do legislativo, que não proporcionou uma regulação legislativa a respeito da união homoafetiva, provocou uma proteção insuficiente dos cidadãos que pretendiam resguardar seus direitos fundamentais, bem como aqueles direitos decorrentes da união estável.  Com esta análise, a partir da ótica abordada por Barroso, é possível concluir que a atuação do judiciário neste caso demonstra a Judicialização, visto que este atuou dentro da sua jurisdição constitucional de guardião da constituição. Ademais, os ministros do Supremo Tribunal Federal atuaram também em resposta a uma demanda da população para preservar os direitos fundamentais dos homoafetivos e resguardar o regime democrático, pautando seus votos em questões racionais, com base na Constituição brasileira.

A judicialização, que de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente. (BARROSO, pp. 5-6)

 Mariana Miler Carneiro
1° ano-  Noturno

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