O Poder Judiciário em Foco
Luís Roberto Barroso define o fenômeno da
judicialização como a aproximação do direito e da política para resolver
questões que envolvem não só o âmbito do poder judiciário mas também os outros
poderes. Essas questões - que eram antes resolvidas por órgãos tradicionais
para a resolução delas - são, atualmente resolvidas pelo Supremo Tribunal
Federal .
No caso do Brasil esse fenômeno é
perceptível observando os casos julgados pelo STF.No ano de 2008, das várias
ações diretas decididas pelo foram
decididos temas como pesquisas com células-tronco embrionárias, quebra de
sigilo judicial por CPI, demarcação de terras indígenas, entre outros temas que
antes eram resolvidos pelo legislativo.
A
judicialização teve seu início com o fim da Segunda Guerra Mundial, quando
ocorre um avanço da justiça constitucional sobre a política majoritária (âmbito legislativo e executivo,
tendo como base o voto popular).
As causas da judicialização no Brasil
são:
·
a redemocratização de 1988: "com recuperação das garantias da magistratura, o
judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou
em um verdadeiro poder político" (p.3). Concomitante a isso, a expansão do
conhecimento dos direitos de uma parcel da população até então excluída do
processo judicial fez com que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria
Pública expandissem sua atuação , aumentando, de maneira geral, a demanda por
justiça na sociedade brasileira.
·
a constitucionalização abrangente: que
deixou a cargo da Constituição matérias anteriormente deixadas a cargo da
legislação ordinária ou do processo político majoritário. A intenção em
constitucionalizar o processo político é transforma política em direito,
transformando questões politicas ou sociais em pretensões jurídicas que podem
sem formuladas como ação judicial.
·
o sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade: que mistura dois sistemas de controle de
constitucionalidade, o americano - incidental e difuso - e o europeu - controle
por ação direta (pode-se levar determinadas matérias imediatamente ao STF).
Com relação ao caso das contas raciais
na Universidade de Brasília (UnB), a judicialização é percebida ao notar-se que
uma ação que vai contra a decisão do legislativo, não é resolvida por ele.
Ao requerer uma ADPF (ação de
descumprimento de preceito fundamental), o partido Democratas interfere no
funcionamento da universidade UnB e questiona a soberania STF, responsável pela
autorização das cotas nas faculdades.
Em seu artigo, Barroso explica também
sobre o ativismo judicial, que é a interpretação ampla da Constituição, ou seja,
interpretá-la além do seu texto propriamente dito. O ativismo judicial também
está associado a uma maior interferência do judiciário nos outros dois poderes.
O oposto de ativismo judicial é a auto-contenção judicial, em que o judiciário adota uma
postura de não interferência nos outros poderes.
O caso apresentado, em que o STF decide
por manter as cotas raciais na UnB, pode ser entendido por ativismo judicial ao
perceber-se que, mesmo a Constituição garantindo o direito à educação, ela não
expressa como exercer esse direito. Além disso, o Supremo adota uma postura
social coerente com a decisão anterior de
criação de cotas.
Apesar de a judicialização ser benéfica, pois atende as demandas sociais, ela também traz uma crise de legitimidade para o legislativo, que deixa de ser visto como representante eleito do povo, abrindo espaço para uma identificação da população com o poder judiciário, que, de fato não os representa já que não foi eleito por voto popular.
Yeda Crescente Mela, 1º direito diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário