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segunda-feira, 4 de maio de 2026

 

O Marxismo pode servir ao direito?

                

               Se olharmos para nossa sociedade com as lentes do marxismo, teremos uma primeira constatação que é a de que o Direito funciona como um mecanismo que busca a perpetuação e justificação da ordem vigente. No Brasil contemporâneo, trata-se do modelo capitalista típico das sociedades da periferia global. Em uma breve análise já podemos notar que dentre os bens jurídicos tutelados encontram-se aqueles que dão sustentação à economia de mercado, seja protegendo a propriedade privada sob a tutela do direito civil ou empresarial, seja criminalizando as condutas que ameacem o patrimônio particular.

               Por outro lado, temos a contribuição do marxismo no desenvolvimento da dialética como método de análise da realidade, agora distanciada da matriz hegeliana e ancorada no materialismo histórico. Sob essa perspectiva, todas as coisas trazem consigo elementos de instabilidade, fruto das contradições que a compõem. Uma estrutura que impõe o interesse de uma pequena parcela da sociedade sobre aquele da maioria, fatalmente fomentará diversas formas de contestação e combate a essa mesma estrutura.

Um olhar marxista, assim, presta uma contribuição inestimável por desconstruir todo um ideário que busca naturalizar a ordem vigente. Nesse sentido, a afirmação é a de que toda realidade observável é fruto de um processo histórico, em constante e inevitável transformação em busca da superação de suas contradições. Isso nos mostra um claro papel ambíguo do Direito, que pode, ao mesmo tempo em que atua como força de conservação, também se converter em instrumento de viabilização de projetos políticos antagônicos aos interesses, por ora, hegemônicos.

Concretamente, podemos identificar exemplos do caráter contraditório do Direito nas muitas conquistas históricas dos povos originários brasileiros, como a busca do reconhecimento de um marco temporal justo, a criação de reservas, etc.  Um caso notório é o da criação do território conhecido como Terra Indígena Raposa Serra do Sol, confirmada de maneira definitiva pelo STF ao julgar a PET 3388-4 RR, no ano de 2009.

Esse resultado, que é uma afronta à expansão da fronteira agrícola, pode ser considerado um claro exemplo do uso do aparato judicial, desta vez mobilizado para garantir a defesa do interesse de uma parcela historicamente perseguida e marginalizada. A defesa dos povos indígenas, em prejuízo de uma das grandes forças políticas e econômicas de nosso país, representada na figura dos grupos ruralistas do agronegócio nacional, é um exemplo recente no Brasil de algum caso de expressão que indique o caráter contraditório do Direito que, além de representar uma força conservadora em nossa sociedade, também pode funcionar como instrumento de transformação social.


Marcos S. Oliveira (Direito - Noturno)


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