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quarta-feira, 25 de março de 2026

O Direito como ele é: uma leitura positivista da precarização e da automação

Um positivista, assistindo à palestra promovida pelo CADir sobre a precarização do trabalho, a automação e a escala 6x1, provavelmente adotaria uma postura descritiva e normativa estritamente ligada ao Direito vigente. Ele diria que, embora as transformações tecnológicas e econômicas impactem profundamente as relações de trabalho, a análise do âmbito judicial deve se limitar ao que está previsto no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal e nas leis trabalhistas relacionadas ao tema.

Nesse sentido, destacaria que a Constituição garante a proteção do trabalhador em relação à automação, conforme o artigo 7º, inciso XXVII, e que a recente decisão do STF na ADO 73 reforça a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Para ele, o caminho mais eficaz seria reconhecer possíveis lacunas normativas e aguardar sua devida integração pelo legislador, sem extrapolar os limites do Direito para interpretações de cunho político ou econômico.

Ao ouvir críticas sobre o capitalismo como causador da precarização, ele poderia argumentar que tais questões pertencem mais ao campo da sociologia ou ao campo da economia do que propriamente ao Direito. O papel do jurista, nessa perspectiva, não seria questionar a estrutura do sistema, mas garantir uma efetiva aplicação das normas já existentes, como aquelas que tratam da qualificação profissional, da assistência ao desempregado, do incentivo ao empreendedorismo, entre outras.

Quanto à substituição do trabalho humano por máquinas, reconheceria a ideia mencionada na palestra de que a perda de empregos em certos setores seria compensada pela criação de outros em áreas diferentes, ideia que se aproxima do que a doutrina chama de teoria da compensação. Assim, defenderia que é função do Estado implementar políticas públicas previstas ou autorizadas em lei, como programas de requalificação e proteção social, sem necessariamente impedir o avanço tecnológico.

Diante das discussões sobre a dificuldade de realização de greves e a hipersuficiência de certos trabalhadores, reafirmaria que essas categorias estão juridicamente definidas e devem ser respeitadas conforme a legislação atual. A constatação de que o trabalhador hoje encontra maior dificuldade para aderir a greves, seja pela facilidade de substituição de sua mão de obra ou pela pressão do mercado, não mudaria, em sua visão, a validade das normas vigentes.

Do mesmo modo, a mudança trazida pela reforma trabalhista, ao reconhecer como “hipersuficiente” o trabalhador com ensino superior e salário elevado, seria vista como uma opção legítima do legislador, ainda que criticada por enfraquecer a proteção tradicional ao trabalhador. Mesmo exemplos mais sensíveis, como a realidade de trabalhadores submetidos à escala 6x1, que impacta diretamente a vida de várias famílias, como mencionado na palestra ao tratar de filhos que crescem praticamente sem a presença dos pais, ou a utilização da automação não apenas para auxiliar, mas também para controlar e intensificar o ritmo de trabalho, seriam interpretados sempre dentro dos limites da legalidade.

Em síntese, o positivista diria que, independentemente das críticas sociais, econômicas ou morais apresentadas, o Direito do Trabalho deve operar dentro do que está posto, sob pena de ultrapassar sua função normativa e adentrar no campo político. Maria Clara Romanini Rizzo

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