Eu sou cristã.
E aprendi desde cedo que política, religião e futebol a
gente não discute.
Talvez por vir de uma família muito conservadora e de tios
evangélicos.
Talvez porque eu nunca quisesse ser evangélica.
Talvez porque quando eu disse que era cristã, mas não a que
eles queriam que eu fosse, os almoços em família deixaram de existir.
Talvez por que eu mesma já fui intolerante.
Eu não sei quando, mas eu sei que a gente precisa sim falar
sobre isso.
De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2015
publicada em 2016 pelo IBGE, 4,2% dos estudantes de 13 a 17 anos que disseram
ter sido vítimas de humilhação na escola apontaram sua religião como motivo é a
quarta principal razão de provocações feitas pelos colegas. Além disso, o foco
do ensino religioso é a religião cristã.
Segundo o texto de boa ventura de Souza santos em que ele
aponta a falsa noção de uma internacionalização dos direitos humanos, o autor
afirma: “terceira premissa é que todas as culturas são incompletas e
problemáticas nas suas concepções de dignidade humana.” Ora, se todas as
culturas são incompletas, por que a superioridade religiosa sempre recorre a
hegemonia? A briga entre qual-igreja-é-a-melhor ou deus-não-é parece uma
guerra.
Mas no fim, as concepções de Deus são diferentes igualmente
as concepções de dignidade humana. Boa ventura também dizia que o mundo só é
explicado através dos vencedores. E aqui acrescento: e somente o Deus deles é
válido.
A religião se tornou um mercado muito lucrativo. Mas todo
mundo tem medo de assumir alguma hora que tem religião por medo de retaliação.
A cultura industrial e o mundo austero massificam tudo que podem para caber
numa caixinha.
O art. 5° da constituição federal, a lei número 9475/97 e a lei
de diretrizes e bases da educação elencam diversos pontos a serem seguidos
quando se fala de ensino religioso nas escolas. É lei. Para Kelsen, norma posta
é norma cumprida. Mas por que os dados do IBGE e tantos outros de intolerância religiosa
são alarmantes? Por que quando se fala em religiões de matrizes africanas, espiritismo,
judaísmo ou islamismo, parece que está se cometendo um pecado.
Alexandre de Moraes, em seu voto na ADI/4439, diz: “Estranhamente,
pretende-se transformar essa correta tolerância e defesa da diversidade de
opiniões em sala de aula, defendida para todas as demais manifestações de
pensamento, em censura prévia à livre manifestação de concepções religiosas em
sala de aula, mesmo em disciplinas com matrícula facultativa, transformando o
ensino religioso em uma disciplina neutra com conteúdo imposto pelo Estado em
desrespeito à liberdade religiosa. Podemos concordar ou não com uma ou mais
concepções religiosas, as não há como negar que o pedido da presente ação
pretende limitar o legítimo direito subjetivo constitucional do aluno que já
possui religião ou de seu pai/responsável em matricular-se no ensino religioso
de sua própria confissão, em verdadeira tentativa de tutela à livre
manifestação de vontade, e consequentemente de restrição à liberdade religiosa”.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Na ação, buscou-se convir que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas e que deveria ser ensinada sobre uma perspectiva laica- que seria uma força menos autoritário sobre religiões menos eloquentes. Com isso, a improcedência da ADI fortalece a persistência de um espírito coercitivo da cultura do dominante, em oposição à hermenêutica diatópica, que seria a ampliação da consciência de incompletude mútua, entre as culturas, proporcionando um diálogo multicultural, pacífico e não de dominação ou de vulnerabilidade, mas de identificação do diferente e da alteridade. A não continuação da ADI demonstra um retrocesso na política de pluralismo sócio-cultural proposta pelo Estado.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Na ação, buscou-se convir que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas e que deveria ser ensinada sobre uma perspectiva laica- que seria uma força menos autoritário sobre religiões menos eloquentes. Com isso, a improcedência da ADI fortalece a persistência de um espírito coercitivo da cultura do dominante, em oposição à hermenêutica diatópica, que seria a ampliação da consciência de incompletude mútua, entre as culturas, proporcionando um diálogo multicultural, pacífico e não de dominação ou de vulnerabilidade, mas de identificação do diferente e da alteridade. A não continuação da ADI demonstra um retrocesso na política de pluralismo sócio-cultural proposta pelo Estado.
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