Continuando a discussão sobre a
formação e os caracteres do Direito na Modernidade, Max Weber destaca a
particularidade da tão extensamente descrita, eu seus próprios textos,
racionalidade. Por mais que o Direito tenha deixado de ser marcado por
concepções antigas de cunho moral, religioso ou cultural, e tenha ganhado um
fundamento econômico que marca todas as relações, é importante atentar que essa
racionalização não é puramente lógica e científica.
Não se trata, portanto, de um
Direito matemático, neutro, acima de qualquer valor ou interesse. Com essa
racionalização, desaparecem, sim privilégios de classe, como da nobreza, mas o
Direito continua apresentando uma particularização, devido à influência de
valores, especialmente das classes hegemônicas, mas também daquelas que
promovem mobilizações em prol de seus interesses.
Até porque, se a criação de
direitos se guiasse basicamente por uma lógica de resolução geral de problemas,
as soluções seriam muito mais simples e agradáveis a todos: por exemplo, se
falta comida para uma família, basta conceder-lhe terra para plantar. Mas o que
aconteceria com os interesses dos proprietários de terras que, mesmo
improdutivas, representam muito para seu patrimônio, sendo que eles licitamente
adquiriram direito sobre elas, e sendo que são eles que predominam entre os
criadores e operadores do Direito?
Outro exemplo, com relação à
concessão de cotas para afrodescendentes em universidades públicas: se é para
resolver o problema de desigualdade e sanar problemas sociais, o mais lógico
seria conceder cotas para todos os cidadãos de determinada condição
socioeconômica, mas acontece que foi o grupo dos afrodescendentes que criou
toda uma mobilização social e política em nome de seus interesses. Dessa forma,
o Direito vai se modificar de acordo com essas exigências e interesses pelos
quais se lutou, talvez até como uma forma de proteção do sistema, do Estado que
ele representa.
Dessa forma, percebe-se que o
Direito, conforme avança a Modernidade, mantém a característica de natural, de
acordo com um senso de justiça supostamente intrínseco, mas evolui para um
Direito natural material, relacionado a valores, interesses e lutas, e não
meramente formal.
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