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sábado, 27 de agosto de 2022

Autonomia sobre nossos corpos sempre.

 


O debate brasileiro em torno da questão da interrupção voluntária da gravidez, foi mais uma vez suscitado com a ADPF 54. De um lado, a ação ajuizada pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde), defende a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação em caso de anencefalia. Para a entidade, obrigar a mulher a manter uma gravidez,  ciente de que o feto não sobreviverá após o parto, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art 1º, inciso III). Já os contrários a ADPF, defendem a manutenção da gravidez obrigatória, em nome da proteção da potencialidade de vida do nascituro, e ainda, a criminalização da gestante que decide por interromper a gestação, ainda que clandestinamente, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal. A ADPF em questão foi julgada procedente no plenário do STF, ou seja, foi permitida a interrupção da gravidez em casos de anencefalia, o que caracteriza um ganho considerável para as questões atinentes à autonomia feminina sobre seu próprio corpo. 

Analisando os argumentos apresentados no acórdão à luz da sociologia bourdieusiana, observamos uma luta concorrencial dos agentes do campo jurídico em torno de certas definições, como o conceito de dignidade da pessoa humana, no qual dentro daquele contexto histórico, foi mobilizado em favor da autonomia da mulher, no entanto, já fora utilizado na defesa do nascituro, sendo assim, observamos a racionalização do conceito, sendo ocultada a luta simbólica presente no campo em torno da definição. 

Outro ponto importante, é o precedente que o caso abre em torno da luta pela descriminalização do aborto no Brasil. Já que expande o “espaço dos possíveis” e traz algumas definições concretas sobre questões ontológicas importantes dentro do campo jurídico e médico, como “o que é vida” ou que, na ponderação e sopesamento de valores, mesmo se tratando da potencialidade de uma vida, a autonomia das mulheres deveria prevalecer, sendo colocada a condição reprodutiva feminina como um potencial, um direito, e não dever, inscrito em seu corpo e sua subjetividade, mesmo contra sua vontade.

Luiza David F. Neves 1º Ano - Matutino

 

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