Total de visualizações de página (desde out/2009)

domingo, 14 de abril de 2013


     Em sua obra “As Regras do Método Sociológico”, Durkheim define o fato social, que segundo ele seriam os fatos ocorridos na sociedade relevantes e distintos dos demais fatos estudados por outras ciências. Para ele, o fato social não é identificado pela mera observância das ações humanas – o que transformaria todos os fatos em sociais -, mas a pela distinção de caracteres nítidos nestes fenômenos, tais como a existência dos mesmos fora das consciências individuais e a coercitividade exercida pelos citados fenômenos sobre os indivíduos submetidos a eles.
     Analogamente, é possível afirmar que o direito de ir e vir é uma noção individual e ideológica, mas torna-se um fato social quando passa a ser regida objetivamente pelo Estado através, por exemplo, de leis de trânsito que limitam a velocidade dos veículos, pagamento de pedágios etc. Da mesma forma, muitas vezes há costumes que, ainda que não possuam sanção legal, são vistos como coercitivos. Um exemplo do que se diz, ainda no âmbito da conduta no trânsito, é a prática de se diminuir a velocidade ao ver uma pessoa atravessando a rua mesmo fora da faixa, pois embora a pessoa não esteja cumprindo seu dever em utilizar a faixa de pedestres, é entendido que os motoristas devem dar preferência aos pedestres de maneira geral. Neste caso, o motorista que discordar em oferecer tal gentileza, ainda que esta discordância seja justificada, será considerado descortês.
     Assim, conclui-se que os fatos sociais, embora possam ter raízes em valores ideais e abstratos, estão ligados objetivamente a todos os aspectos da vida coletiva, e a imperatividade deles aplica-se a todos que tentam resistir às condutas consideradas aceitáveis, através de diferentes níveis de coerção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário