O direito tem
como fim determinar normas que permitam aos homens conviver em sociedade.
Sempre houve e haverão regras que pautam as relações entre os indivíduos. O
direito é, principalmente, distinguido das regras morais, pois suas normas, se
violadas, possuem sanções legitimadas pelo Estado. Por esse motivo, sob algumas
percepções, o direito é tido como punitivista.
Desde a
Antiguidade, nas sociedades mesopotâmicas, quando o direito começou a ser
registrado na escrita, é possível perceber a distinção de tratamento para cada
classe social, com diferentes regras e punições. Na Antiguidade Clássica, com as
civilizações Grega e Romana, é nítida a diferenciação entre cidadãos e
estrangeiros e suas classes sociais, o que afetava seus direitos e deveres. Com
o passar do tempo, e a ascenção da concepção da isonomia, na maioria das
sociedades ocidentais, a classe social do indivíduo não faz mais diferença em
teoria, já que isso está legitimado nas próprias constituições.
No entanto não
é possível afirmar o mesmo na prática jurídica. No Brasil, apesar de ser notável
o princípio da isonomia na Constituição, como no artigo 5°, as concepções
preconceituosas intrínsecas na sociedade afetam o julgamento de cada indivíduo
dependendo de seu gênero, raça ou cor. O que remete às sociedades da
Antiguidade, quando essa diferenciação era legitimada.
Por
conseguinte, o direito, desde a Antiguidade até à Contemporaniedade, apresenta
distintivas punições para cada indivíduo de forma que legitime o poder de uma
classe social, gênero ou etnia sobre outra. Mesmo que implicitamente, o direito
historicamente corrobora para a manutenção da ordem patriarcal, etnocêntrica e
da desigualdade econômica, punindo quem tenta contrariá-la.
Paula Fávero Perrone 1° ano direito - matutino
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