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domingo, 5 de maio de 2019

Punição Seletiva


O direito tem como fim determinar normas que permitam aos homens conviver em sociedade. Sempre houve e haverão regras que pautam as relações entre os indivíduos. O direito é, principalmente, distinguido das regras morais, pois suas normas, se violadas, possuem sanções legitimadas pelo Estado. Por esse motivo, sob algumas percepções, o direito é tido como punitivista.
Desde a Antiguidade, nas sociedades mesopotâmicas, quando o direito começou a ser registrado na escrita, é possível perceber a distinção de tratamento para cada classe social, com diferentes regras e punições. Na Antiguidade Clássica, com as civilizações Grega e Romana, é nítida a diferenciação entre cidadãos e estrangeiros e suas classes sociais, o que afetava seus direitos e deveres. Com o passar do tempo, e a ascenção da concepção da isonomia, na maioria das sociedades ocidentais, a classe social do indivíduo não faz mais diferença em teoria, já que isso está legitimado nas próprias constituições.
No entanto não é possível afirmar o mesmo na prática jurídica. No Brasil, apesar de ser notável o princípio da isonomia na Constituição, como no artigo 5°, as concepções preconceituosas intrínsecas na sociedade afetam o julgamento de cada indivíduo dependendo de seu gênero, raça ou cor. O que remete às sociedades da Antiguidade, quando essa diferenciação era legitimada.
Por conseguinte, o direito, desde a Antiguidade até à Contemporaniedade, apresenta distintivas punições para cada indivíduo de forma que legitime o poder de uma classe social, gênero ou etnia sobre outra. Mesmo que implicitamente, o direito historicamente corrobora para a manutenção da ordem patriarcal, etnocêntrica e da desigualdade econômica, punindo quem tenta contrariá-la.


Paula Fávero Perrone 1° ano direito - matutino

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