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domingo, 5 de maio de 2019

O Direito como forma de manutenção da ordem social


          O Funcionalismo é um conceito que tem como um dos precursores, o filósofo Émile Durkheim, considerado pai da sociologia, que buscava explicar certas sociedades, as ações coletivas e individuais, a partir da causalidade, ou seja, de funções.
        A teoria funcionalista possui como regra fundamental, a consideração dos fatos sociais como coisas. Os fatos sociais são denominados num sentido mais amplo como toda maneira de agir sobre o indivíduo de forma a exercer uma coerção externa, e pela sociologia, em um sentido mais restrito, como “todo aquele que independe do indivíduo e tem como substrato o agir do homem em sociedade, de acordo com as regras sociais”.
          As regras sociais são uma espécie de coerção, ensinadas a cada indivíduo, forjando o ser social, e impondo “visões e comportamentos aos quais não se chegaria espontaneamente”, que são internalizadas, tornando-as comuns, e gerando um modelo coletivo, que será reproduzido aos indivíduos que farão parte dessa sociedade futuramente.   
        A estrutura funcional da sociedade está na essência da explicação dos fenômenos sociais, por isso, há uma “causa eficiente”, uma função, para os fenômenos sociais. As instituições e práticas sociais derivam da necessidade, de causas eficientes, que se relacionam com a ordem da sociedade, ou seja, para que se mantenha a ordem, é necessário o cumprimento das funções sociais por cada indivíduo e/ou instituição.
        Sendo assim, a utilização do direito como punição se justifica pelo fato de que é a instituição pela qual ocorre o regramento de todas as normas, sendo o “caminho” mais eficiente e, de certa forma, racional, para manter a ordem. Além disso, para o filósofo, o crime ofende o sentimento coletivo, sentimento esse, que deriva das regras sociais, sendo posto como algo que deve ser repreendido em função da ordem social.
          Entretanto, a natureza do crime não explica a pena, e o sistema punitivo não funciona de forma definitiva, já que privar a liberdade do indivíduo nem sempre irá fazê-lo refletir sobre seus atos e, muito menos, irá impedi-lo de cometer crimes. Além disso, em um caso concreto dos dias atuais, é possível que a pena faça o indivíduo sentir desejo por vingança da vítima.
        Ademais, na Idade Moderna os crimes mais graves eram punidos na guilhotina, ou seja, o direito de viver de uma pessoa era tirada em prol da necessidade de mostrar à população o que ocorria se alguém desrespeitasse as regras; isso fazia as pessoas sentirem medo e de certa forma, diminuía a frequência dos crimes, porém ampliava o limite da “justiça com as próprias mãos”, e em uma sociedade onde a violência e a punição são praticadas pelo próprio governo, a garantia de direitos humanos é inexistente.
         Destarte, a resposta mais eficiente que se deve dar ao indivíduo que cometeu o crime é fazê-lo entender o motivo daquilo ser prejudicial ao organismo social, é mostrar a ele, um caminho plausível para a resolução da questão que o levou a praticar o ato. O direito deve buscar formas de reinserção do indivíduo na sociedade, pois é a única maneira de possibilitar ao cidadão a reflexão sobre suas atitudes, e evitar que ele cometa crimes.



Daiana Li Zhao - Direito Matutino - 1° Ano

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