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domingo, 5 de maio de 2019

A Modernidade e o Direito como Punição



Émile Durkheim (1858-1917) francês conhecido como pai da sociologia, tinha como um de seus principais objetivos, explicar e compreender os sentidos de cada sociedade, e a maneira como essas sociedades exercem influências sobre os indivíduos. Durkheim trouxe a ideia do Funcionalismo, teoria essa que tem o fato social como coisa, e nada mais é do que aquele que independe do individuo e tem como objeto de estudo a maneira de agir do homem em sociedade de acordo com as regras instituídas, distinguindo o orgânico do psíquico. Essas regras sociais instituídas, muitas das vezes estão já enraizadas nos indivíduos, de maneira a parecer algo que já faz parte de cada um, e que surgiu de nós mesmos, porém são frutos de uma coerção, e segundo Durkheim não passa de uma reprodução de um modelo coletivo, uma “sincronia de ações”.

Logo, uma sociedade tem em sua estrutura funcional a essência das explicações dos fenômenos sociais, tendo uma causalidade, ou seja, uma determinada função, tendo a sociologia o papel de descobrir qual essa função, procurando seus antecedentes e mantendo a causa proposta.

Com isso, é possível ver o Direito de forma mais ampla e entender como funciona esse mecanismo de manutenção da ordem social através de normas, e sanções. Segundo Durkheim, o ato criminoso é uma ofensa à consciência coletiva, ofensa essa que traz o desequilíbrio, e podendo entender o caráter punitivo do Direito como uma maneira prática e eficiente de instaurar a ordem no organismo social. Para essa aplicabilidade do mesmo, utilizam-se da norma penal, reprimindo a “ofensa” tratada acima, e ademais atos nocivos ao bem comum social.

Porém, sabe-se também que nem sempre é efetivo, uma vez que a natureza do crime não necessariamente corresponde á pena aplicada, e, além disso, tratar o problema apenas com a punição não é suficiente e a sociedade precisa enxergar isso e as autoridades pensarem em novas formas de lidar com o sistema penal e consequentemente o carcerário, uma vez que em muitos casos o detendo sai pior que quando entrou e com concepções ainda mais nocivas à sociedade.

Logo, haver investigações psicológicas sobre as motivações dos crimes e pensar formas de reinserção sociais mais coerentes e eficazes seria interessante, pois poderia haver penas mais precisas e fazer o criminoso entender e até mesmo identificar sua própria função social, e assim compreender os malefícios do crime e não cometê-los mais, não apenas por “não poder” e consequentemente sofrer repressão, mas por realmente compreender a organicidade social. Sendo assim, o Direito poderia ter um caráter menos punitivo e mais transformador.

Letícia E. de Matos
Direito - 1º ano - Matutino 


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