Émile Durkheim (1858-1917)
francês conhecido como pai da sociologia, tinha como um de seus principais
objetivos, explicar e compreender os sentidos de cada sociedade, e a maneira
como essas sociedades exercem influências sobre os indivíduos. Durkheim trouxe
a ideia do Funcionalismo, teoria essa que tem o fato social como coisa, e nada
mais é do que aquele que independe do individuo e tem como objeto de estudo a
maneira de agir do homem em sociedade de acordo com as regras instituídas,
distinguindo o orgânico do psíquico. Essas regras sociais instituídas, muitas
das vezes estão já enraizadas nos indivíduos, de maneira a parecer algo que já
faz parte de cada um, e que surgiu de nós mesmos, porém são frutos de uma
coerção, e segundo Durkheim não passa de uma reprodução de um modelo coletivo,
uma “sincronia de ações”.
Logo, uma sociedade tem
em sua estrutura funcional a essência das explicações dos fenômenos sociais,
tendo uma causalidade, ou seja, uma determinada função, tendo a sociologia o
papel de descobrir qual essa função, procurando seus antecedentes e mantendo a
causa proposta.
Com isso, é possível
ver o Direito de forma mais ampla e entender como funciona esse mecanismo de
manutenção da ordem social através de normas, e sanções. Segundo Durkheim, o
ato criminoso é uma ofensa à consciência coletiva, ofensa essa que traz o desequilíbrio,
e podendo entender o caráter punitivo do Direito como uma maneira prática e
eficiente de instaurar a ordem no organismo social. Para essa aplicabilidade do
mesmo, utilizam-se da norma penal, reprimindo a “ofensa” tratada acima, e
ademais atos nocivos ao bem comum social.
Porém, sabe-se também
que nem sempre é efetivo, uma vez que a natureza do crime não necessariamente corresponde
á pena aplicada, e, além disso, tratar o problema apenas com a punição não é
suficiente e a sociedade precisa enxergar isso e as autoridades pensarem em
novas formas de lidar com o sistema penal e consequentemente o carcerário, uma
vez que em muitos casos o detendo sai pior que quando entrou e com concepções
ainda mais nocivas à sociedade.
Logo, haver
investigações psicológicas sobre as motivações dos crimes e pensar formas de reinserção
sociais mais coerentes e eficazes seria interessante, pois poderia haver penas
mais precisas e fazer o criminoso entender e até mesmo identificar sua própria
função social, e assim compreender os malefícios do crime e não cometê-los mais,
não apenas por “não poder” e consequentemente sofrer repressão, mas por
realmente compreender a organicidade social. Sendo assim, o Direito poderia ter
um caráter menos punitivo e mais transformador.
Letícia E. de Matos
Direito - 1º ano - Matutino
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