Émile
Durkheim produziu suas obras em um momento de profundas mudanças na
Europa. O autor busca compreender a sociedade de maneira científica
e para isso, analisa os “fatos sociais” como coisas e mantém-se
de fora.
Dentro
de sua teoria desenvolve sobre a “solidariedade mecânica” e a
“solidariedade orgânica”, na qual é possível compreender duas
formas do Direito. Na primeira, presente principalmente nas
sociedades antigas, um ato criminoso é aquele que ofende a
consciência coletiva e sua punição é feita no intuito de reprimir
tais atos. Tal punição não é feita, necessariamente, por um
Magistrado, já que pode exercer-se por toda a sociedade e ainda está
presente na Modernidade. Ela consiste em infligir dor ao agente, pois
seus atos feriram as crenças e sentimentos comuns dos membros.
Nas
sociedades industriais e modernas, há a “solidariedade orgânica”,
na qual existe uma interdependência das partes e a individualização.
Além disso, há a diferenciação funcional e formação de grupos e
grande grau de especialização. Nessas sociedades, busca-se a
técnica e não a emoção, assim, é possível perceber que não há
imposição de sofrimento proporcional ao dano. O direito restitutivo
busca buscar restituir a ordem dentro das sociedades e não é
considerado algo pessoal, não defende os interesses individuais, ele
apenas repara ou previne danos, restabelecendo limites.
Beatriz Falchi Corrêa - Diurno
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