O caso Pinheirinho ficou famoso na mídia, no âmbito jurídico e na opinião pública (essa, muitas vezes confundida com a opinião da mídia). Primeiramente, farei uma análise do caso segundo essas três visões; e posteriormente, uma análise segundo a visão marxista de direito social, como forma de acompanhar o progresso histórico das sociedades.
Pois bem, o caso de reintegração de posse ganhou destaque midiático, após o ato de desapropriação ter ocorrido de forma violenta e descabida. No terreno do Pinheirinho viviam mais de mil famílias, essas ocupavam o terreno há alguns anos, além de terem estabelecido conexões sociais, econômicas e políticas entre os entes da comunidade (famílias, comerciantes, sem-teto, entre outros). Porém, graças a decisão da juíza da sexta vara cível de São José dos Campos, os habitantes dessa comunidade foram expulsos, após conflito com a polícia e a "tropa" montada pelo poder público para executar a reintegração.
Logo mais, todos os jornais estampavam o sofrimento das famílias. Dessa forma, contribuiu para que a opinião popular se voltasse à favor do direito de moradia daqueles indivíduos, que tiveram, além desse direito, muitos outros revogados. Como os princípios de sua dignidade como ser humano, haja vista que muitas famílias foram brutalmente retiradas, perdendo o direito à constituir família, o direito à constituir uma história naquele pedaço de terra. Para tentar reaver esses direitos, a defensoria tentou entrar com uma ação, assim como um grupo de pessoas que escreveu um relatório da situação e que serviu como base para os habitantes lutarem por seu direito à vida.
Porém, a opinião pública não foi suficiente para que o juiz acatasse o pedido da interferência dos defensores. O que leva ao ponto jurídico da questão. Muitos aspectos são favoráveis a reintegração, mas muitos outros são favoráveis a ocupação das áreas improdutivas do Pinheirinho. O que me leva a crer que de ambos os lados tem-se apreciação legal. Porém, segundo uma concepção marxista do direito, diferente de uma visão Hegeliana (e até kelseniana), os juristas e magistrados devem interpretar a lei de forma a consagrar o direito social, explicitado pelo momento histórico e pelas motivações reais dos acontecimentos atuais de nossa sociedade. Portanto, a ação da juíza de abrir um processo, a partir de uma liminar anterior, para interpelar pela reintegração, num caso em que as partes entravam em acordo, me aprece fugir à regra do direito social, advindo da luta contra o direito exclusivamente positivado e sem interpretações. Afinal, além de tomar uma das partes, a juíza desconsiderou a jurisprudência num caso em que esta era de suma importância, para que a dignidade humana, em que a nossa Constituição cidadã se firma, seja fundamentada em casos em que a lei ainda é primitiva e não atende às necessidades desse princípio.
Portanto, concluo que nesse caso, a decisão jurídica se equivocou por ter optado por uma visão hegeliana. Tendo em vista que muitos direitos fundamentais e humanos foram desrespeitados, e se assegurou apenas um, o direito à propriedade, esse de vital importância, mas que suprimiu o cerne da Constituição ao desapropriar milhares de pessoas, colocando-as ao relente e à sorte de política públicas, nem sempre eficientes.
Estevan Carlos Magno, Direito DIURNO - Ano 1
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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