Para
começar estas considerações é necessário, para que não se torne um texto cheio
de conceitos vagos definir os principais termos e correntes abordadas. O termo
Direito presente nesse texto será o adotado por Kant e elucidado por Bentham
através da analogia:
“´[...]Utiliza-se
de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do
campo da moral se mostra mais ampla, contendo todas as normas reguladoras da
vida em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange somente
aquelas dotadas de força coercitiva. A principal diferença entre a regra moral
e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção. ” [1]
Ao
adotar-se Kant diretamente essa problemática pode ser aprofundada por analogia,
uma vez que o pensador prussiano trata do direito em dois âmbitos o natural e o
positivo sendo que propõe o seguinte entendimento de ambos:
“O
direito público, ou positivo, não é idêntico ao direito natural; mas é
necessário pressupor a existência de um nexo sistemático entre eles, através do
qual o princípio comum da justiça como liberdade opera em grau maior ou menor
na esfera do direito positivo e constitui, dessa forma, a sua
juridicidade” [2]
Kant
associa o direito natural com o direito privado uma vez que não exige um consentimento
da sociedade e o Direito positivo/jurídico ele elenca com a esfera de relações
entre o indivíduo e a sociedade - A Política.
Contudo,
é preciso estabelecer também o conceito de política uma vez que este está
amplamente relacionado com a questão de legitimidade de aplicação do Direito e
não é um conceito axiologicamente fechado. Adotarei nesse texto o conceito de
política de Bobbio “entendida como forma de atividade ou práxis humana, está
estritamente ligada ao poder” [3]. Bobbio assim sintetiza seu conceito de
política, mas essa definição contêm o conceito marxista de lutas de classes em
seu cerne pois prevê o uso da força.
Estabelecido
os termos: Direito (natural e positivo) e Política é passível uma discussão das
consequências destes fatores na sociedade no plano teórico e prático. Se o
Direito Público surge das relações entre as liberdades de cada um dos
indivíduos com o Estado contêm, portanto, o conceito de política, ou seja, a
possibilidade de exercer poder. Através da teoria de Soberania de um Estado
deve-se colocar a questão do monopólio da força e que esta configura a materialização
máxima de poder.
Partindo
dessa construção do Estado com monopólio da força sendo a entidade maior do
poder político porque representa a soberania popular deve-se estender o debate
para o campo prático exatamente a partir desse espectro: A quem pertence o
Estado?
De
maneira resumida o Estado detêm o monopólio da força baseado na lógica da
representatividade, mas se fizermos a análise realista a práxis demonstra que o
Estado, assim como o Direito público pertence a algumas classes específicas.
Historicamente essa visão é coerente porque a classe burguesa funda o modelo
moderno de Estado utilizando como principais ferramentas o Direito e o
monopólio da participação política.
Marx
e Engels versam ao longo de toda as suas obras sobre a questão da luta de
classes, mas um dos seus textos, o “Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira”,
trata especificamente como acorreu a criminalização de um costume, contrapondo
a ideia proposta acima da origem do Direito como uma extensão da moral ou do
Direito Natural.
Marx conta que a discussão
estende o conceito de furto a mera retirada de galhos e lenha do chão e assim
passa-se a aplicar uma penas prolongadas de prisão por algo extremamente comum
que foi fundado na ideia de áreas comunais durante o período da Idade média, de
modo que fada-se toda uma gama de humanos que dependem desta lenha para sua
subsistência através de uma proibição que visa os direitos das árvores verdes,
ou seja dos seus detentores. Os autores marcam a posição defendida por eles
através da frase “a natureza jurídica das coisas
não pode, por isso, comportar-se segundo a lei, mas sim é a lei que deve
comportar-se segundo a natureza jurídica das coisas“.
A lei deve seguir
uma lógica que não desarticule as liberdades dos indivíduos mas sim garantir
esses direitos de modo a corresponder com o intuito do Direito. Baseado nessa
linha de raciocínio Marx e Engels começam a cunhar a lógica de aniquilação a
propriedade privada uma vez que por um possuir essa terra ele subtraí a todos o
Direito de possui-la.
Os autores então
tratam assim a lógica de justiça do Direito, tratam nesse texto sobre a questão
das penas, mas ao longo de suas obras eles se adentram na função do Direito
como ferramenta de manutenção do poder da classe dominante, isso é mais
palatável ao se analisar as bases de todas as revoltas liberais, a propriedade
privada, como objeto sagrado de Direito. É material adotar esse objeto devido a
lógica, já descrita acima, de que a propriedade de um é a negação de
propriedades a todos os outros.
A realidade
descrita por ambos os pensadores alemães não é a mesma da realidade brasileira contudo
a lógica de Estado garantidor do Direito às classes dominantes se perpetua como
é possível ver no caso da reintegração de posse de pinheirinhos.
Pinheirinho era uma
ocupação de uma terreno improdutivo que estava abandonado por seu dono, um
milionário Libanês, e que já vinha se desenvolvendo a oito anos em 2012 o ano
da reintegração de posse. O Estado definiu de maneira escusas e confusa a
retirada da comunidade da localidade para que fosse feito a penhora do terreno
da massa falida Selecta, empresa de Naji Nahas.
Vincula-se a pressa
e desespero, além de prováveis irregularidades jurídicas, ao aumento
exponencial do valor das terras em questão e da proximidade do Empresário e das
autoridades locais, ou seja, o possível lucro, do Estado e de possíveis caixas dois,
acarretou o acionamento do monopólio da força do Estado que realocou a
população daquele lugar em prol do interesse de alguns específicos nomes, independente
da CF prever o uso social da terra ou a possibilidade de apropriação de terras
improdutivas.
O Estado foi, mais
uma vez, utilizado como ferramenta de controle da população o que é incoerente
com a própria ferramenta teórica que legitima o Estado a representação da vontade
Geral.
Bibliografia
- GONÇALVES, Carlos Roberto – Código Civil Comentado Editora Saraiva P. 22, 2012
- WEFFORT, Francisco C. -Os clássicos da ciência Política V. 2. Editora Ática P. 56
- BOBBIO; Matteucci; Pasquiano, Op. cit P.954, V.2
- Karl Marx E Friedrich Engels - Sobre O Direito E O Estado, Os Juristas E A Justiça – Cap VI - Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira (Parte I)
Nenhum comentário:
Postar um comentário