Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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quarta-feira, 31 de agosto de 2011
DIREITO: DISTÂNCIA DO ARBITRÁRIO E DO RETRÓGRADO
A dicotomia acima citada, fez com que fossem criadas diversas diferenças entre as sociedades colocadas por Durkheim. Entretanto, para o curso de direito, há o destaque para o próprio direito, o qual tem suas principais diferenças surgidas no primeiro caso pelo embasamento das paixões, fazendo com que o conceito de crime estivesse presente na consciência social, em detrimento da individual, assim, existindo penas que ultrapassassem o indivíduo e que tivessem caráter meramente punitivo.
Já no segundo caso, o direito seria baseado na razão, surgindo com o intuito de atuar de forma restitutiva, visando a restauração da ordem, sem sofrimento proporcional ao crime cometido pelo indivíduo, agindo de forma a prevenir danos e estabelecer limites, surgindo assim, um direito puramente técnico.
Ao agir dessa forma, o direito teria o intuito de ser a expressão da razão moderna, atuando como freio para as paixões e garantindo uma coesão social que se distancie de influências como crenças religiosas, paixões individuais etc. Esse direito, que espera-se ser baseado no que é positivado pelos códigos, caminha lentamente para o encontro com as sociedades modernas. Tal fato é comprovado ao compararmos a movimentação social oriunda do julgamento de um homicídio e de uma sonegação de impostos, uma vez que a comoção social é capaz de influenciar a decisão de todo um corpo jurídico, que mesmo na ausência de provas, toma decisões baseadas no que crê a sociedade.
Assim, na posição de futuros juristas, não devemos nos esquecer das paixões, que tem sua importância ao clamarem, por exemplo, pela justiça. Entretanto, devemos atuar por um direito que puna o indivíduo, primordialmente, pelo crime cometido, e não pelo que clama o corpo social. Assim, nos afastando de nossos ideais apaixonados e embasados no racional, teremos decisões que não punem pelo que crê a mente humana, que em pleno Século XXI, ainda está fortemente impregnada de conceitos arbitrários e retrógados.
terça-feira, 30 de agosto de 2011
O Direito para a racionalização moderna.
O Direito e o refreamento das paixões
Durkheim, ao falar das sociedades de solidariedade orgânica, afirma que tanto mais a divisão do trabalho avança, passa a existir sanções mais especializadas e isso faz com que as pessoas não tenham mais tanta noção do direito, afinal este se torna mais complexo por conta da própria complexidade da sociedade e a normatividade deixa de estar presente nas consciências.
Nas sociedades de solidariedade orgânica o Direito passa a expressar técnica e não um estado emocional. E muitas vezes ele se confronta com as consciências coletivas por sobrepor a técnica à passionalidade, tratando casos práticos de maneira fria.
Essa manifestação técnica do direito pode ser negativa para a questão da solidariedade, afinal tenta criar um “vínculo” entre um indivíduo e outro por meio de coisas o que, na verdade, pode atrapalhar a criação desse vínculo por tornar as relações sociais muito frias e técnicas. Por outro lado, a limitação imposta pelo direito pode definir os espaços essenciais para que se produza consciência. A concordância pacífica dos indivíduos em estabelecer espaços e funções sociais já é uma expressão de harmonia, de solidariedade. O respeito aos limites estabelecidos no contrato (frio e técnico do direito) produz solidariedade.
Dessa negatividade da pura racionalidade, o Direito faz surgir algo positivo e fundamental para a coesão da solidariedade orgânica, o refreamento das paixões e o respeito mútuo que limita os próprios direitos. Não determina um sentimento cordial (que vem do coração), mas social.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Contratos e a organicidade social
"Balança do desejo"
"A razão é, e só pode ser, escrava das paixões; só pode pretender ao papel de as servir e obedecer a elas." (David Hume)
"O último esforço da razão é reconhecer que existe uma infinidade de coisas que a ultrapassam." (Blaise Pascal)
"Dois excessos: excluir a razão, admitir apenas a razão." (Blaise Pascal)
"A razão sem paixões seria quase um rei sem súbditos." (Denis Diderot)
"Raciocinar: pesarmos as probabilidades na balança do desejo." (Ambrose Bierce)
"Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz." (Jean Jacques Rousseau)
"Normalmente não temos a força suficiente para obedecer inteiramente à nossa razão." (Fraçois La Rochefoucauld)
Passam anos, correm distâncias, homens de diversos cantos e tempos se ocupam em falar da razão e da paixão. Eis a dupla que delineia a essência humana e que preenche nosso agir. Razão é juízo, raciocínio; é a faculdade de avaliar, julgar, ponderar ideias. Paixão é impulso, emoção; é desejo, instinto, força moral. Ambas, razão e paixão, ainda que diametralmente opostas, estão vinculadas na mente, o grande ponto da complexibilidade humana. Ainda que frenquentemente ligada à capacidade cognitiva do homem, a mente é também tomada pelo inconsciente, a morada das paixões.
A razão é comum aos homens, mas não o modo de raciocinar. Este, segue o rumo das percepções, ponto em que razão e paixão se conectam. A percepção, ligada ao inconsciente, é produto da captação e reorganização de dados pela mente, é a resposta ao meio, o modo de ver o mundo. Assim, por muitas vezes, o limite que separa a emoção do raciocínio se torna invisível, sem que possamos perceber em que momento uma acaba e o outro começa. Eles atuam juntos, vinculados.
É a partir dessas considerações que venho me contrapor à Durkheim, segundo o qual, o Direito, marca da razão que pauta as sociedades contemporâneas, expressa técnica, e não um estado emocional. É fato que a estruturação jurídica frente à coletividade racionaliza as diversas relações sociais, formalizando limites às ações e ponderando padrões. Mas o Direito é, inegavelmente, antes de tudo, movido pela ação humana. E no homem, como já disse, razão e paixão estão vinculadas. Não há como abdicar totalmente da última. Aquele que julga, o faz a partir de suas percepções; ainda que inconscientemente, responde às suas concepções. Ele não apenas racionaliza a situação apresentada, ele a sente, em menores ou maiores proporções.
Ser humano é ter de trabalhar constante, incessante e concomitantemente com esses dois lados opostos, que não só o compõem, mas o definem. Quando a paixão começa a falar muito alto, a consciência buzina em nossos ouvidos - ou ao menos deveria. Somos racionais porque, até certo ponto, controlamos nossos impulsos, lidamos com nossas emoções, e não porque as extinguimos. A inconsciência é sorrateira, passa pelo nosso agir sem que nem percebamos. A razão tem sua paixão. A paixão, sua razão.
A organicidade do corpo social e o Direito
Os indivíduos, na Modernidade, estão ligados pela individualidade de seus ofícios, e não mais por conta de crenças comuns. Hoje, a racionalidade supera a emoção vivida nas relações humanas, percebe-se uma relação mais fria, de interesses, e não mais aquela relação calorosa percebida em tempos anteriores.
A Modernidade é o tempo da diferenciação social, não há mais aquele único padrão para o ser humano e o que passasse disso era comportamento desviante, há hoje diversos padrões, há diversas formas de se ver e compreender a realidade. Desse modo, a solidariedade se dá pela complementariedade das funções, diferente daquela solidariedade mecânica onde o indivíduo apenas reproduzia o que lhe era incumbido. Atualmente é possível notar a solidariedade orgânica, com diferenciações intensas e com o funcionamento da ordem social semelhante ao funcionamento do corpo humano.
Nas sociedades mais complexas, onde ocorre a solidariedade orgânica, a diferença se impõe, complementa e não desagrega como ocorria nas sociedades mais primitivas. Ocorre maior dependência entre as esferas do trabalho, pois há o mesmo especificou-se cada vez mais: como aumentou a diferenciação social, aumentou a divisão do trabalho; e, havendo maior diferenciação social, expandiu-se a liberdade para se pensar e agir conforme preferências individuais.
Nessas sociedades, o Direito encontrado é o Direito Restitutivo, aquele que repõem a ordem social. O Direito expressa técnica, não um estado emocional. A função do mesmo é regular harmonicamente as funções de cada indivíduo, restaurar o que está errado para continuar o bom funcionamento das atividades, restituir o indivíduo à sociedade.
O Direito define os espaços de cada indivíduo, o que é essencial para que se produza coesão social: “a primeira condição para que um todo seja coerente é que as partes que o compõem não se choquem em movimentos discordantes”. Por exemplo o Direito do Trabalho, estabelece o lugar do burguês e o do trabalhador para não haver discordância a respeito desses limites.
E esse é o ponto de partida da coesão: aceitação, por parte das pessoas, do direito como mediador das relações humanas. Esse, como mediador, abrange inclusive a passionalidade, e assim é expressão da razão moderna.
direito e razão moderna
Diferenciação social e a resistência da cultura homogeneadora
Em seus estudos sociológicos, Durkheim observa diferenças na forma de divisão do trabalho, ou solidariedade, entre as sociedades modernas e as pré-modernas. Nas sociedades pré-modernas não havia grande especialização técnica que diferencia as pessoas, ao que o sociólogo chamou solidariedade mecânia. Essa homogeneidade técnica implicava uma homogeneidade cultural que se tornou fundamental para a coesão social.
Nas sociedades modernas, a produção tornou-se mais complexa, necessitando de trabalho especializado, o que resultou numa diferenciação social irradiante que Durkheim chamou solidariedade orgânica, comparando a sociedade moderna a um organismo, no qual cada órgão é muito diferente dos outros e realiza funções diferentes, sendo todos necessários ao correto funcionamento do sistema e manutensão mútua.
A racionalização da divisão do trabalho reconhece as diferenças entre as pessoas e busca incluí-las na produção por suas capacidades específicas, esse processo, segundo Durkheim, levaria a uma harmonia social, mas o que ele não previu foi a resistência de parte da sociedade a desfazer-se das estruturas que têm dado sentido às suas vidas, baseadas na homogeneização cultural das sociedades "primitivas", que está embutida na consciência coletiva e se mantêm pela tradição.
Enquanto ciência e enquanto técnica, o Direito deve resguadar a racionalidade, pondo-se em oposição às paixões da consciência coletiva, enquanto esta preciona-o com seu grande peso social e o oportunismo político que nela se sustenta.
Lugar de celebridade é no BBB!
Tema: A Mediação do Direito como Expressão da Razão Moderna.
Durante a leitura do Capítulo III da obra A Divisão Social do Trabalho, Émile Durkheim nos apresenta a continuação do seu raciocínio acerca do direito, que, encarado racionalmente, deve ser o refreamento de paixões e a busca pelo respeito mútuo (respeito aos limites estabelecidos em contrato), ou, em outras palavras, deve ser técnica e não expressão da passionalidade.
Para desenvolver a conclusão do capitulo, exposta no paragrafo anterior, o autor utiliza-se do conceito da Solidariedade Orgânica, a qual surge a partir da gradativa dissolução da consciência coletiva, e que se apresenta em sociedades cujos indivíduos se ligam pelas suas diferenças, pelas suas funções distintas e especificas que contribuem para o funcionamento orgânico da sociedade (analogia com a especificidade dos diferentes órgãos do corpo humano) e não por suas crenças comuns ou consciência moral (analogia com a similaridade de engrenagens entendidas como força motriz da sociedade de Solidariedade Mecânica).
Ao desenvolver todos esses conceitos, Durkheim traz à atualidade a reflexão quanto aos rumos do Direito, e defende que à proporção que a sociedade evolui o direito deve progressivamente abandonar seu caráter repressivo (juiz que, ao invés de ditar o direito, dita a pena, influenciado pelas suas paixões ou da opinião pública) em direção a um caráter restitutivo (rechaçado pela consciência coletiva). Na medida em que esse rumo, defendido pelo autor, se concretiza, tem-se no judiciário menos “celebridades” e mais profissionais comprometidos com a técnica do Direito.
"Olho por olho, dente por dente" é coisa do passado
Na modernidade, busca-se cada vez mais o utilização da racionalidade na resolução de conflitos para evitar que a consciência coletiva, como ocorria nas sociedades pré-modernas, faça valer suas paixões. O direito repressivo corresponde àquele pautado na vingança, entretanto, o direito tenta evoluir a fim de impedir um sofrimento proporcional ao dano causado e, por meio do direito restitutivo, visa restabelecer a ordem.
Muitas vezes, porém, pessoas são levadas pelos sentimentos e proferem penas como aquelas baseadas na Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente", segundo a qual a pena ao criminoso deveria ser igual ao crime praticado. O papel, contudo, dos juristas modernos deve ser a procura de caminhos que levem à justiça por meio da racionalização das sanções.
A divisão social do trabalho tornou-se mais complexa na modernidade e, como o próprio autor afirma, as diferenças nessa sociedade não corrompem, mas agregam os indivíduos. O direito restitutivo, portanto, cumpre seu papel de regulador e mantenedor da harmonia social, além de ser o mediador da expressão da razão moderna.
Cérebro x Coração
Roubou, perdeu a mão. Matou, será morto. Esses foram algumas das punições aplicadas durante séculos e em diversos lugares do mundo. Essa caracterização do Direito, punindo muitas vezes não pela transgressão em si, e sim pela irracionalidade, ou seja, por causa da “consciência coletiva”, é algo caracterizador das chamadas “sociedades primitivas”.
As sociedades foram evoluindo com o passar do tempo e todos os seus seguimentos também progrediram, inclusive o Direito. Mas será que ainda há uma influência da consciência coletiva na aplicação do Direito em nossa sociedade? A resposta é afirmativa.
O linchamento, ainda praticado atualmente em vários países, como o Brasil, é um excelente exemplo das emoções persistentes no “julgamento popular”. Mesmo esse caso não sendo uma aplicação formal do Direito, mostra a irracionalidade das paixões por determinados indivíduos, cujo objetivo é “fazer justiça com as próprias mãos”.
Um outro exemplo da existência da emoção nos julgamento é percebido quando há um julgamento com júri. Se o caso for algo com extrema crueldade, como aparentemente aconteceu no caso do goleiro Bruno, a defesa preferirá o menor número de mulheres possível na composição do júri. Isso deve-se ao fato do gênero feminino ser mais apegado ao lado afetivo do caso, o que facilitaria a persuasão da acusação, e consequentemente, seria mais provável um voto positivo, para a condenação, de uma mulher do que o de um homem.
No Direito Moderno ainda há uma influência das paixões, porém também houve uma racionalização da pena, no qual o indivíduo é punido pelo seu delito, no contexto que foi praticado. Isso poderia ser observado se um sujeito roubasse um objeto de outro membro da comunidade. Em uma sociedade primitiva, ele seria julgado por roubo. Na sociedade brasileira atual, seria verificado o que ele roubou, em seguida como ele o fez: se ele entro na casa e pegou um objeto, é considerado furto, porém se ele aborda alguém na rua e pede para “passar o dinheiro”, estará comentando um assalto, no qual a pena será maior do que um simples furto.
Técnica e valor
Indivíduos com esfera de ação própria, funções diferentes, consciência individual revelada. A sociedade moderna, segundo Émile Durkheim, caracteriza-se por tais aspectos. Nela, também encontra-se a divisão do trabalho por meio da qual ocorre uma maior especialização da pessoa em “seu universo”. Tais fatos, segundo o referido sociólogo, ao invés de isolar, levam à aproximação das pessoas, cada qual complementando a outra com seu trabalho ou função.
Assim, temos que “(...) cada órgão aí tem sua fisionomia especial, sua autonomia, e, contudo, a unidade do organismo é tanto maior quanto mais acentuada essa individuação das partes. Devido a essa analogia, propomos chamar de orgânica a solidariedade devida à divisão do trabalho” (DURKHEIM, p.108-109)
No tocante ao Direito, o autor afirma que, em virtude das especializações, da divisão do trabalho, há necessidade de sanções especializadas. Trata-se de um direito restitutivo, cujo fim consiste no restabelecimento das funções, atuando semelhantemente ao sistema nervoso (que regula harmonicamente as funções do corpo). Desse modo, aplica-se a círculos isolados.
Com isso, reflete-se, de certa forma, o tecnicismo. Como reflexo da razão moderna, as normas passam a tratar dos casos isolados de modo a racionalizar comportamentos e também as punições. Como exemplo, há a classificação do homicídio como doloso ou culposo, subdividindo-se em outras categorias. “Tais necessidades práticas de uma sociedade tornada mais complexa exigem soluções técnicas que estão na base do desenvolvimento das doutrinas jurídicas(...) É nesse momento que surge o temor que irá obrigar o pensador a indagar como proteger a vida contra a agressão dos outros, o que entreabre a exigência de uma organização racional da ordem social. Daí (...) conduzindo a uma racionalização e formalização do direito” (FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.42). Essa técnica, por sua vez, gera sua contribuição no facilitar da organização, melhor aplicabilidade dos direitos e deveres, evitando arbitrariedades.
Noutra vertente, porém, tais normas positivadas refletem um caráter emocional, ligado a valores compartilhados por uma maioria de indivíduos. A dignidade da pessoa humana, por exemplo, explícita nas Constituições, bem como a existência de mecanismos para assegurá-la, revelam essa característica.
Assim, a razão moderna permitiu uma sistematização do universo jurídico, possibilitando uma organicidade e aplicação moderada das normas (não guiada apenas pelas paixões). Todavia, não há como negar a presença de uma consciência coletiva, de valores nas mesmas normas, o que, desde que em prol do bem comum e sendo estável, leva a uma segurança. Desse modo, trata-se, portanto, de uma combinação de um espírito valorativo com o corpo da técnica na constituição do Direito.
Na visão do autor a solidariedade orgânica seria imposta, pois a diferenciação de cada âmbito da sociedade criaria uma necessidade mútua entre elas. E ao contrario da solidariedade mecânica, na orgânica o elemento distinto não é visto com desprezo pela consciência coletiva.
Portanto, essa sociedade moderna precisa ter como base outro fator que as razões passionais, que eram fruto da solidariedade mecânica. O Direito, não será mais objeto de razões passionais e da consciência, mas de normas e técnica. Até nos delitos mais extremos, como pedofilia, os juristas devem guiar-se pelas leis e não pelas emoções.
O Direito, desse modo, define-se como partícula apaziguadora na sociedade moderna. Em uma sociedade, na qual todos os ofícios são separados em sua fisionomia, o direito se faz de extrema importância a fim de que as partes não se choquem e sejam coerentes, permitindo o desenvolver da sociedade.
Pedro Gasparetto Farris
1º Ano Diurno
O papel do Direito nas especificidades da sociedade moderna
Razão como guia no desenvolvimento do direito
Tema: A mediação do direito com expressão da razão moderna
Durkeim, em sua obra, caracteriza outro tipo de sociedade: a orgânica. Característica das sociedades modernas, esta se diferencia de acordo com a sua complexidade e complementaridade entre as variadas divisões do trabalho, acarretando também em uma maior diferenciação dos pensamentos e menor influencia de uma consciência coletiva. É devido a isso que, nesse tipo de sociedade, os tipos sociais diferenciados são mais freqüentes e mais aceitos.
É por essa diferenciação que a racionalidade é um aspecto predominante, logo, as paixões do indivíduo na sociedade são deixadas de lado e as questões sociais são respondidas com maior praticidade, racionalismo e justiça. Se nas sociedades mecânicas o direito andava a passos lentos, na orgânica ele se desenvolve cada vez mais. Mesmo nas questões mais absurdas e dignas de revolta, a pessoa que cometeu um crime hediondo, por exemplo, não terá a pena aumentada mais do que já está prevista por lei só porque o ato cometido fere os princípios morais de um todo. A pena de morte, por exemplo, só poderia ser aplicada em países com absoluta confirmação desse tipo de sociedade, pois a pena seria dada por um motivo racional e justo, e não por extinto de vingança, sentimento específico da paixão.
Nas sociedades modernas o direito não cede às pressões do povo, o qual também não costuma ter o tipo de reação revoltosa, pois contém as paixões em prol de sua racionalidade para uma sociedade mais justa.
Recentemente, uma mulher foi absolvida depois de ser provado que ela havia matado o pai. O júri a absolveu por unanimidade, pois o pai abusava dela desde os nove anos de idade e teve com ela 12 filhos. Agora se pergunta: a justiça foi feita? A resposta sempre será relativa, pois há aqueles que reagem por paixões e aqueles que seguem a razão. No caso do júri, a emoção ficou acima de todo o resto, pois a sanção não foi aplicada de acordo com a proporcionalidade do crime; não teve pena, pois a história era muito triste e ao invés de as pessoas acharem que o pai merecia a prisão, acharam que a morte, apesar de não existir pena de morte no Brasil, foi um fim justo para o criminoso.
Essa e várias outras notícias podem levantar vários debates e discussões, mas o ponto fundamental é saber enxergar que no fundo, o ponto principal é saber se o direito deve ou não ser totalmente objetivo e respeitar seus próprios princípios, ao invés de se flexibilizar de acordo com cada mudar de sentimentos das pessoas.
A relação do direito e da funcionalidade da sociedade
Freio necessário
Inserção de valores: manutenção da ordem
Durkheim difgerencia a sociedade em primitiva(ou mecânica) e moderna(ou orgânica).A primeira se caracteriza pelo predomínio das paixões coletivas, isto é, de ideologias comuns, à grande parte da população, exercidas à flor da pele.Ou seja, em uma visão mais freudiana: A população se vê tomada por seu Id(coisa interior), diante de 'coisas anormais' ao padrão estabelecido.Assim, esta(população) realiza julgamentos, linchamentos; faz justiça com as próprias mãos, uma vez tomada por sua primitividade.Já a segunda, é marcada pelo domínio da razão, do Superego(a polícia interior), do DIREITO, da TÉCNICA.O corpo humano é exemplo desta sociedade.Ora, se há tantos órgãos e tantas funções distintas, é preciso de um sistema nervoso que limite a função de cada órgão, para que a ordem e o funcionamento pleno permaneçam.
Assim é o direito, principalmente, o direito restituinte, conforme Durkheim, pois não está na consciência coletiva, concebendo o questionamento e a possibilidade de modificação.A técnica e a norma, portanto, estabelecem a coesão e o funcionamento da sociedade moderna, devido à inserção de valores, regras, leis, metas a serem cumpridas; caso contrário, para tanto, há uma sanção(que previne e corrige a ruptura do sistema, caso esta ocorra).
Harmonia social: um dos objetos do direito
Regulando as paixões humanas
Mediação, Racionalização, Problematização
O Direito, a sociedade moderna e a natureza instintiva humana
Émile Durkheim, escrevendo sobre a divisão do trabalho e os tipos de solidariedade entre os indivíduos de uma sociedade, aborda o tema que ele mesmo chama de solidariedade orgânica. Acreditando que uma maior divisão do trabalho e de classes possibilita mais ordem social e moral, Durkheim estuda as sociedades primitivas e as modernas para entender suas diferenças e a questão da coesão social entre as pessoas.
Enfatizando o segundo tipo citado, o autor observa que nas sociedades modernas a diferenciação social é mais acentuada (maior divisão do trabalho). Há organizações complexas além do grupo familiar, nas quais prevalece a solidariedade orgânica. O valor predominante é a diferença, e não a autossuficiência. Existe uma cooperação consciente e livre dos agentes sociais. Ao contrário da sociedade primitiva, prevalece a sanção restitutiva, a qual visa repor a ordem. Vale observar que esta sanção restitutiva não reflete o cerne da consciência coletiva.
Por outro lado, porém, a frase “o homem é um animal que só se humaniza pela socialização”, de autoria de Émile, resume bem a dificuldade de se alcançar a plenitude dessa solidariedade orgânica, sem envolver as questões emocionais e passionais das pessoas.
Mesmo nos dias atuais, há inúmeros exemplos que demonstram reações sociais contrárias ao que poderíamos chamar de “civilizado”. No ramo jurídico, os casos que geram grande comoção nacional geralmente carregam uma carga emocional muito forte, e não são raras as vezes em que as sanções deixam de ser simplesmente restitutivas.
O Direito, regendo as relações jurídicas, estabelece os limites e busca promover o funcionamento da sociedade com os pilares da solidariedade orgânica. Cuidando dos contratos e acordos, delimita as atitudes e os comportamentos passionais. Mas, mesmo com a estipulação de penas, o Direito objetiva restituir a normalidade, e não castigar.
A modernidade traz também uma especialização dos crimes muito grande. As generalizações criminais cedem lugar a questões cada vez mais pontuais, cada vez mais individualizadas, como pode ser observado ao tratarmos de assuntos como crimes ambientais, da internet ou relacionados à genética humana.
Assim, o Direito definitivamente possui um papel de mediador entre as necessidades de uma sociedade moderna e as características instintivas de cada homem.