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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Intolerância da Consciência Coletiva

O direito penal, salvo exceções, se diferencia de todos os outros existentes. Ele é reflexo de uma consciência coletiva que considera danosas algumas certas atitudes. Enquanto os outros procuram restituir os problemas causados, impondo o dever de não cometer delitos, ele somente estabelece somente a pena quando ocorre tal conduta danosa.

O crime não existe só por si mesmo, ou seja, uma tal conduta ser invariavelmente crime, e sim pela tal ser vista como errada e então ser considerada crime. Logo, somente atitudes repreendidas pelas sociedades são passiveis de ser enquadradas penalmente. Nota-se disto, que depende da visão coletiva de ver atos como nocivos e não do impacto de cada qual. Por vezes, existem coisas que degradam muito mais a sociedades do que atitudes criminosas e, por ora, as repreensões são de maior valor do que seus “benefícios”.

Por pressão da consciência coletiva, da qual imputa em certos atos punição, gera-se uma diferença entre a realidade do dano causado e a punição. Muitas vezes, os atos não constituem em nada uma ameaça à estrutura social, como exemplo de alguém que rouba comida por necessidade, entretanto são implacavelmente enquadrados como crime e recebem a sanção.

Denota que a visão coletiva não irá isolar cada caso, roubo será roubo e passível de sanção. Há um temor social que os casos se tornem comuns e por isso não existe tolerância. Um certo liberalismo a respeito do campo penal é impossível, cada pessoa, até mesmo a que comete um delito, tem enraizado em seu consciente que está a fazer algo de errado.

O direito penal age conforme a consciência social, ele terá de punir o que o grupo vê como ameaçador. Os receios do grupo não permitiram qualquer tolerância. Ele será implacável em punir, assim concretizará três objetivos que as pessoas querem: de vingar o delito, de retirar o individuo delituoso da sociedade e de colocar através da pena, um medo em quem pensar em cometer tais atos.

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