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segunda-feira, 28 de junho de 2021

Sinopse – Palestra 24/06 – Revisão da Lei de Cotas

 As leis de cotas surgem como decorrências de realidades históricas

relacionadas à escravidão negra que durou, de forma oficial, durante

todo o período Imperial brasileiro e, ao final deste, depois de

inúmeras pressões de diversos setores da sociedade pelo fim da

utilização de mão-de-obra escrava e pela República, relacionadas à

imigração europeia no final do segundo reinado.

O Estado brasileiro, de 1870 a 1930, reservou cotas de trabalho para

a população imigrante branca europeia, sem nenhuma política de

integração de negros em postos de trabalho semelhantes. E, antes

disso, durante mais de três séculos, perpetuou a exploração do

território brasileiro destinada para bem-nascidos fidalgos lusos. E tal

política solidificou uma realidade socioeconômica paradoxal. A

necessidade de implantação de cotas para negros, que são maioria

étnica, e não econômica, diferentemente de políticas dos Estados

Unidos, em que o recorte é feito para populações minoritárias.

Percebe-se, assim, a presença do racismo sistêmico na sociedade

brasileira há mais de duzentos anos, no mínimo. A prevalência de

trabalhos em indústrias e prestação de serviços nas nascentes

cidades no início do século XX formaram uma classe média quase que

exclusivamente branca. Daí o tão propalado conceito, por parte dessa

mesma classe média branca no século XXI, da meritocracia, que

reproduz, em seu âmago, práticas oriundas do período escravocrata

quando, na verdade, a tal meritocracia carrega em si uma

monstruosa e preconceituosa dose de privilégios.

A compreensão do negro como ser humano, em muitas partes do

hemisfério norte e nas antigas colônias europeias sul-americanas, é

concepção do século XX, pois no século XIX o Darwinismo Social foi

base conceitual do neocolonialismo africano neste período. População

negra na Namíbia, por exemplo, foi exercício de supremacia alemã

ensaiado para o Holocausto contra judeus. População congolesa foi

massacrada por belgas e em Moçambique, por portugueses. Daí,

conceitos estéticos como feiura e beleza carregam em si preconceitos

velados

A Constituição Federal de 1988 preceitua o racismo como crime

inafiançável. As práticas de liberdade de opinião no Brasil, desde

então, apresentam-se mais sólidas, se comparadas a outros períodos

de nossa história. A política de cotas deve representar sinônimo de

diversidade e devem permanecer enquanto as discrepâncias

socioeconômicas persistirem. No entanto, no Brasil, elas têm sido

tratadas como políticas circunstanciais. Para que as políticas de cotas

sejam, de fato, instrumentos mobilizadores e molas propulsoras de

diminuição de diferenças sociais, mobilização política de setores da

sociedade, como o Poder judiciário, é primordial, pois a maioria dos

operadores do direito é de cor branca. Para que as supracitadas

políticas sejam eficazes, são fundamentais:

- minimização e superação do racismo sistêmico, que estruturou e

replica a violência social em todas as dimensões da sociedade

brasileira;

- políticas específicas para as mulheres negras;

- políticas públicas de ação afirmativa antirracistas.




Ricardo Camacho Bologna Garcia – Número UNESP: 211221511

Curso: Direito Noturno

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