De acordo com os artigos 124, 126 e 128 inciso I e II do código penal o aborto é considerado crime, exceto em casos de estupro e de risco a vida da mulher, todavia o STF discutiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 54 que discorre sobre o aborto dos fetos anencéfalos. Os argumentos favoráveis a prática abordam principalmente o fato de não se caracterizar como aborto pois os fetos possuem em sua totalidade inviabilidade de vida exterior e também que obrigar uma mãe a passar por toda gestação sabendo da mortalidade do feto é análogo a tortura, o que fere os princípios de dignidade humana da mulher, portanto a antecipação do parto de anencéfalos deve se tornar uma prática que não se configure um crime. Ademais como afirma Bourdieu "O centro da gravidade do desenvolvimento do direito (...), na nossa época, como em todo o tempo, não deve ser procurado nem na legislação, nem na doutrina, nem na jurisprudência, mas sim na sociedade ela própria” (EHRLICH apud BOURDIEU, 1989, p. 241) sendo assim necessário a análise das mudanças da sociedade acerca do aborto dos anencéfalos, o código penal fora redigido na década de 40, época a qual não dispunham de tecnologias como as ultrassonografias para identificar fetos com inviabilidade de vida exterior não levando em consideração esse fatores em sua elaboração, como também as mulheres pouco possuíam participação efetiva na elaboração de tal, excluído as mesmas sobre o debate sobre as quais são as mais afetadas os abortos, em que as mulheres tem seus direitos fundamentais feridos.
Conforme Bourdieu fala sobre a força dos movimentos políticos em torno da causa das minorias "claro, por exemplo, que, à medida que aumenta a força dos dominados no campo social e a dos seus representantes (partidos ou sindicatos) no campo jurídico, a diferenciação do campo jurídico tende a aumentar, como sucedeu, por exemplo, na segunda metade do século XIX (BOURDIEU, 1989, p. 252), paralelamente podemos apontar o fortalecimento do movimento feminista para que os direitos das mulheres sejam elas os reprodutivos fossem discutidos. Por conseguinte pelas consequências psicólogicas e físicas como foram apresentadas por mulheres no processo de gestação de fetos anencéfalos, a descriminalização de tal processo foi essencial para a garantia dos direitos fundamentais das mulheres.
Julia Rocha Luciano
1º ano de direito noturno.
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