Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

O exercício da função social do direito pelo STF

Em 11 de abril de 2012, a ADPF 54 foi julgada procedente pelo relator, o ministro Marco Aurélio de Mello. A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi extremamente questionada, pois este seria um divisor de águas constitucional e sobre a força do direito, segundo o presidente do STF á época Cezar Peluso.

O primeiro questionamento inferido à ADPF 54 foi a sobre a sua constitucionalidade. Haja vista que tal demanda foi levantada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), ou seja, foi uma reivindicação da sociedade que se manifestou através das medidas legais. Afere-se constitucionalidade também, segundo o ministro Gilmar Mendes, foi a convocação de um amicus curiae, ouvindo os diversos campos da sociedade, e dando legitimidade objetiva ao caso.

Outro ponto era a expressão da força e o capital jurídico, posto em forma ao nomear o conceito do que seria a vida para o campo jurídico. O sociólogo Pierre Bordieu que o poder do direito esta na sua forma, e a construção deste desemboca sobre os próprios fatos jurídicos; mas, além disso, o direito e a sua norma consagra e constrói o mundo social, sendo assim também o espaço de tomadas de decisão e o principio de diversas transformações sociais.

“O direito é, sem dúvida, a forma por excelência do poder simbólico de nomeação que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas operações de classificação toda a permanência, a das coisas, que uma instituição histórica é capaz de conferir a instituições históricas.” (BORDIEU, 1989, Capitulo VIII)

Deste modo, segundo Bordieu, o direito possui em sua competência a capacidade de decidir e nomear sobre o conceito de vida. Tal analise vai a contramão da decisão deferida pelo ministro Cezar Peluso, que em seu voto diz que diante da imprecisão do conceito de vida, não caberia ao direto, sendo o alcance constitucional do conceito de vida e da sua tutela normativo limitado.

                                                                 “Abro parêntese para expor que, ainda quando se discorde de tal definição, compatível, na sua simplicidade e plasticidade, com qualquer outra noção de vida, em particular de vida humana, esta não constitui criação artificial da ciência jurídica, senão realidade pré-jurídica de que, para efeito de valorações normativas fundamentais, se apropria o Direito.” (Ministro Cezar Peluso, ADPF 54, P.378).

Por fim, fica claro o poder, a importância e a função social do direito, que pode por em forma as demandas constitucionais. A ADPF-54 garantiu as mulheres á opção pelo aborto terapêutico nos casos de anencefalia, mas pelo artigo 124 do código penal brasileiro o aborto continua sendo um crime. A tipificação do aborto no código demonstra como, durante a ADPF-54, o direito não exerceu plenamente a sua força, pois como disse o próprio Bordieu, o capital jurídico é o confronto de diferentes formas de competência, e naquele momento prevaleceu-se a forma conservadora, apesar do avanço.

Mariana Santos Alves de Lima - Noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário