A Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 (ADPF 54) colocou em votação
pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no ano de 2012 o aborto de anencéfalos.
Ao utilizar da visão do pensador francês Bourdieu, de que para compreender a
realidade contemporânea de forma profunda e eficaz se é necessário utilizar de vários
campos distintos que se relacionam entre si, para analisar a ADPF 54, é
possível concluir que para esse discussão apenas o campo jurídico não é o suficiente,
uma vez que, nesse caso, a medicina é necessária; o campo médico já revelava
que um feto anencefálico é um natimorto cerebral sem expectativa de vida e que o diagnóstico
para esses casos era preciso.
Esses fatos, somados ao
sofrimento da gestante (uma vez que “essa mulher grávida de um feto
anencefálico não sairia da maternidade com um berço. Sairia com um pequeno
caixão”, segundo Luís Roberto Barroso) e à autonomia da mulher para poder
escolher sobre o seu corpo, levaram à decisão do STF de que a interrupção da gravidez nos
casos de fetos anencéfalos não é considerada aborto e, por isso, não é considerada
crime.
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