Bacon fora um filósofo empirista que
acreditava na interpretação da natureza e que essa, por sua vez, levava à
experimentação concreta. Para o autor, a ciência somente era clara quando as
hipóteses formuladas racionalmente eram comprovadas pela experimentação; para
ele, a mente, deixada para ao seu próprio e livre labor, sem embasamento na
experiência, levava ao erro. O filósofo critica
a ciência sem aplicações práticas.
Assim, considerando suas teorias no estudo
jurídico, nós devemos nos indagar: como deve ser a postura do direito? Será que
ele deve ser uma ciência focada no que é positivado sem aplicações mais
concretas? O que é mais válido para o direito: a legislação ou sua aplicação?
Considerando a função social do direito, sua
história e reafirmação como a voz da maioria, na criação de uma sociedade
equilibrada e justa, ele deve ser uma ciência plausível, com respaldo
filosófico, mas de efetiva ação na sociedade. Conforme a teoria do filósofo, a
ciência jurídica deveria ser, de fato, positivada (formulada perante
hipóteses), mas que também tenha um experimentação na sociedade, pois de que
valeriam constituições, códigos, decretos, regulamentos, artigos, parágrafos e
incisos, sem que pudessem de fato representar e defender o povo e a justiça?
Portanto, a teoria de Bacon se encaixaria no
estudo jurídico para formar um direito ideal, composto pela racionalização das
leis, mas que tivesse aplicações práticas e efetivas.
Carlos Eduardo Milani Neme- 1º ano de direito matutino (turma XXXI)
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