A partir desse embate que o julgado sobre o tema da uniao homoafetiva entra em pauta. Assim, a parte teórica pressupõe em uma liberdade guiada pelo aspecto social, assim a sustentação dessa implica na busca pelo o judiciário. Portanto, o direito transforma-se em moral pela ausência do legislativo. Além disso, vale ressaltar que a base da Lei Maior, a Constituição Federal, tem comos princípios de liberdade e solidariedade, este como concepção de contemplação do direito do outro individuo. Sendo assim, a justiça teria essa função de tutelar a sociedade.
Ademais, com base teórica em Garapon, o interprete constitucional, o judiciário, deve ter compromisso com a efetividade da Constituição, sendo assim formataria-se em uma magistratura para o social. A partir disso, a união homoafetiva como demanda social de caráter de urgência pode pertencer ao ambito tutelador do judiciário.
Concomitante, em oposição as cláusulas pétreas, as quais são base dos argumentos contrários a união homoafetiva, que determinam como princípio harmônico a separação dos poderes, Peter Habert declara que esses limites não podem engessar a Constituição, pois acarretaria no congelamento das conquistas culturais e sociais atuais.
Em suma, o julgado sobre o tema de união homoafetiva faz parte da questão da conduta omissiva, fato de violaçao da Constituição, do legislativo, o qual tem como obrigação editar comandos normativos essenciais à fruição de direitos nela previsto, como o de solidariedade. Sendo assim, a atuação do judiciário como tuteladora de direitos torna-se um fato essencial para a coesão social.
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