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domingo, 25 de março de 2018

Restituir


Émile Durkheim consta que existiriam dois tipos de solidariedades, a mecânica e a orgânica. A primeira consiste em uma sociedade mais primitiva, na qual os indivíduos estão associados pelo compartilhamento das mesmas noções e valores sociais, no que diz respeito às crenças religiosas ou materiais necessários à sobrevivência da tribo ou clã, e isso garantiria a coesão do grupo. Ainda, nesses agrupamentos, o Direito predominante seria o Punitivo, na qual os atos que parecem nocivos seriam reprimidos pela sociedade, podendo até englobar a família ou o clã do indivíduo.
Em contrapartida, a solidariedade orgânica engloba uma sociedade com um grau de complexidade e desenvolvimento mais alto, na qual existe uma maior autonomia dos pensamentos individuais, e maior distinção das funções de cada um, nessas sociedades modernas, para Durkheim deve-se buscar alcançar o direito restitutivo. Ainda, como nesses agrupamentos modernos, os indivíduos são muito distintos entre si, surge a necessidade de regulamentar a convivência social através de códigos de leis.
Contudo, o Direito Restitutivo gera controvérsias, alguns indivíduos acreditam que dependendo do grau do crime, o infrator estaria saindo com uma pena muito pequena. Por exemplo, no Brasil não possuímos penas perpétuas ou de morte, assim, alguém responsável por um homicídio passaria alguns anos de sua vida na cadeia, mas retornaria para a sociedade. Enquanto existem pessoas que acreditam que ele deveria ser eliminado da convivência social de algum modo.
Tratar o infrator desse modo nocivo só tende a piorar a situação. O próprio sistema carcerário brasileiro não é eficiente pois os presos encontram-se em situações degradantes, como vários indivíduos a mais do que uma cela suportaria, e não encontram políticas de reinserção na sociedade. Ou seja, é justamente essa ideia de descaso com os infratores e acreditar apenas em punições buscando algum tipo de vingança pessoal, que moldaram a sociedade na qual estamos inseridos agora, um lugar em que ao invés dos infratores saírem do sistema carcerário renovados e inseridos na sociedade, são ainda mais marginalizados e possuem altas chances de retornar à criminalidade.
Jordana Martins Perussi Direito XXXV - Diurno 

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