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domingo, 25 de março de 2018

O papel da Sociologia na formação do estudo do Direito.


    Não é um segredo que o objeto de estudo da Sociologia como uma ciência é o próprio Homem. Essa relação entre sujeito observador e objeto observado como sendo o mesmo elemento na sociologia trouxe, porém, relações conturbadas em seu desenvolvimento e aceitação como uma ciência legítima. O diferencial da Sociologia no estudo acadêmico foi a luta para a sua própria aceitação como verdadeira ciência, provando mais tarde que seria merecedora de seu título com o desenvolvimento de vertentes de pensamento baseadas quase que exclusivamente na análise e compreensão dos fenômenos sociais e a fluidez da sociedade.
    Como expressão fundamental do uso da Sociologia no pensamento, a vertente Funcionalista de Durkheim utiliza justamente os elementos de compreensão da sociedade propostos pela Sociologia para transcender os domínios do Positivismo de Augusto Comte. No funcionalismo de Durkheim, que visa separar sujeito observador e objeto estudado, é proposta uma nova abordagem de análise social para melhor entender as relações e instituições sociais. A análise das ações dos indivíduos como parte de uma rede que atua de maneira coercitiva deve ser levada em conta, o que cria diversas facetas para a análise de um fato social, facetas essas que seriam usualmente ignoradas em uma análise simplesmente objetiva do positivismo, feita sem o afastamento entre o sujeito e objeto.
    Esse aspecto de análise dos fatos sociais pregados no Funcionalismo está muito enraizado na utilização da sociologia que, por sua vez, cria uma dimensão para a análise do Direito nos fenômenos sociais que não deve ser ignorada. O primeiro passo para alcançar um estudo pleno do Direito como fator de regulamentação social e do Estado é entender como as relações sociais estão ligadas ao individualismo dos Homens, o qual é papel intrínseco do Direito defender. No simples estudo de um contrato entre dois indivíduos, o Direito não só deve se ocupar em mediar os direitos e deveres do contratante e do contratado (vertente individual da defesa do Direito), mas deve também entender quais os efeitos desse contrato para o corpo social como um todo. Ao defender o individual, percebe-se que o Direito acaba por interferir diretamente no coletivo, cujos princípios básicos estão presentes no estudo da Sociologia.
    Pode-se inferir que a introdução dos conhecimentos Sociológicos para a formação de um indivíduo na ciência do Direito se faz fundamental na medida que o seu próprio objeto de estudo não só é modificado pelas relações sociais estudadas pela sociologia, mas também é fruto inerente desse conhecimento. O Direito como manutenção das relações do Homem e do Estado, que juntos formam a sociedade, nada seria sem a ciência social que estabelece as normas de convívio e o próprio conceito de sociedade, além das características inerentes dessa formação social.

Aluno: Gabriel Garro Momesso 1° ano Diurno


Um comentário:

  1. Para ser direto e claro é do positivismo o princípio de que o observador deve ser imparcial(manter-se afastado do objeto estudado),as afirmações de que Durkheim é o criador do método de estudo sociológico não passa de uma propaganda enganosa e de desqualificação de Augusto Comte o verdadeiro sistematizador da sociologia(como o próprio Comte dizia)

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