Não é um segredo
que o objeto de estudo da Sociologia como uma ciência é o próprio Homem. Essa
relação entre sujeito observador e objeto observado como sendo o mesmo elemento
na sociologia trouxe, porém, relações conturbadas em seu desenvolvimento e aceitação
como uma ciência legítima. O diferencial da Sociologia no estudo acadêmico foi
a luta para a sua própria aceitação como verdadeira ciência, provando mais
tarde que seria merecedora de seu título com o desenvolvimento de vertentes de
pensamento baseadas quase que exclusivamente na análise e compreensão dos
fenômenos sociais e a fluidez da sociedade.
Como expressão
fundamental do uso da Sociologia no pensamento, a vertente Funcionalista de
Durkheim utiliza justamente os elementos de compreensão da sociedade propostos
pela Sociologia para transcender os domínios do Positivismo de Augusto Comte.
No funcionalismo de Durkheim, que visa separar sujeito observador e objeto
estudado, é proposta uma nova abordagem de análise social para melhor entender
as relações e instituições sociais. A análise das ações dos indivíduos como
parte de uma rede que atua de maneira coercitiva deve ser levada em conta, o
que cria diversas facetas para a análise de um fato social, facetas essas que
seriam usualmente ignoradas em uma análise simplesmente objetiva do
positivismo, feita sem o afastamento entre o sujeito e objeto.
Esse aspecto de
análise dos fatos sociais pregados no Funcionalismo está muito enraizado na
utilização da sociologia que, por sua vez, cria uma dimensão para a análise do
Direito nos fenômenos sociais que não deve ser ignorada. O primeiro passo para
alcançar um estudo pleno do Direito como fator de regulamentação social e do
Estado é entender como as relações sociais estão ligadas ao individualismo dos
Homens, o qual é papel intrínseco do Direito defender. No simples estudo de um
contrato entre dois indivíduos, o Direito não só deve se ocupar em mediar os
direitos e deveres do contratante e do contratado (vertente individual da
defesa do Direito), mas deve também entender quais os efeitos desse contrato
para o corpo social como um todo. Ao defender o individual, percebe-se que o
Direito acaba por interferir diretamente no coletivo, cujos princípios básicos
estão presentes no estudo da Sociologia.
Pode-se inferir que
a introdução dos conhecimentos Sociológicos para a formação de um indivíduo na
ciência do Direito se faz fundamental na medida que o seu próprio objeto de
estudo não só é modificado pelas relações sociais estudadas pela sociologia,
mas também é fruto inerente desse conhecimento. O Direito como manutenção das
relações do Homem e do Estado, que juntos formam a sociedade, nada seria sem a
ciência social que estabelece as normas de convívio e o próprio conceito de
sociedade, além das características inerentes dessa formação social.
Aluno: Gabriel Garro Momesso 1° ano Diurno
Para ser direto e claro é do positivismo o princípio de que o observador deve ser imparcial(manter-se afastado do objeto estudado),as afirmações de que Durkheim é o criador do método de estudo sociológico não passa de uma propaganda enganosa e de desqualificação de Augusto Comte o verdadeiro sistematizador da sociologia(como o próprio Comte dizia)
ResponderExcluir