O materialismo dialético proposto por Marx e Engels no
século XIX substitui o puro idealismo da dialética hegeliana pela concretude de
seu modelo, baseado na compreensão pela análise histórica e pela totalidade.
Deste modo, segundo essa visão, para compreender a realidade é necessário
compreender o momento histórico anterior a ela. A Constituição brasileira
atual, por exemplo, é reflexo da época em que foi elaborada, isto é, transmite
os direitos desejados por uma população que acabara de sair de um período
ditatorial, assegurando os princípios de Direitos Humanos fundamentais, como
liberdade, presunção de inocência e ampliação da democracia com a concessão de
voto a analfabetos, tão desrespeitados no período anterior.
A análise da totalidade na Dialética Marxista em detrimento
da fragmentada de Hegel busca superar a fixidez gerada pela visão isolada dos
indivíduos e dos objetos, recriando a noção do todo e explicando a realidade a
partir dela em vez de utilizar a projeção da ideia, que tem caráter universal
mas não possui existencial material. Essa nova forma de conduzir a
interpretação do real- baseada na coletividade- influencia algumas vertentes do
Direito, já que deixam de analisar apenas a norma, que seria uma forma de
abstração para uma sociedade perfeita, e passa a considerar o contexto
sociocultural do indivíduo infrator para compreender a causa do fato,
expressando uma melhor aplicabilidade do Direito como ator social e não uma
simples imposição da vontade daqueles que estão no poder.
Portanto, ao utilizar o Materialismo Dialético como método
de visão da História e da realidade, Marx e Engels buscavam o estudo da “alma
social” para embasar a análise científica, dando aplicação ao que antes era
apenas uma visão idealista, transformando a estática do método hegeliano na
contínua transformação advinda da história natural e da visão geral da
sociedade. O Direito faz uso dessa visão para reinventar sua aplicação, antes
restrita à norma, e hoje adequada à conjuntura de cada caso. Desta forma, o
Direito e suas normas possuem uma visão dialética em sua composição e se
utiliza dela para diminuir a disparidade entre forma e concretude, de forma a
tornar real ambas, tirando a abstração normativa das leis.
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