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segunda-feira, 23 de abril de 2018

As facetas da dialética

   Em seu princípio o método dialético marxista vincula os fenômenos uns aos outros, em uma relação de interdependência. Dentro desse viés, pode-se encaixar a jurisprudência, pois em sua análise interpretativa, relaciona e considera toda a bagagem contextual implícita na lei positivada. A dialética em si foi proposta por vários filósofos como Platão e Sócrates, porém, o direito se insere na conceituação proposta por Engels, cuja formulação é configurada sobre três pilares: tese, antítese e síntese.
   A priori, a realidade civilizatória é a síntese do enfrentamento entre a tese (ideia) e a antítese (natureza), já que a dialética parte do critério de que todos os fenômenos levam sempre implícitos contradições internas, formando, assim, o conteúdo íntimo do desenvolvimento humano. Desse modo, o direito se ajusta dentro da antítese, visto que o direito são as leis e as normas, a expressão material, sendo o plano real da humanidade molde dos aspectos  determinados pelo próprio Direito. Partindo de outra interpretação, o mesmo pode assumir caráter de síntese, à medida que fazendo parte do plano material real, foi e vem sendo formulado a partir do antagonismo entre a tese e a antítese, a primeira continua como ideia e quem assumi o papel da antítese, nessa exemplificação, é o movimento social, uma forma de materialização das ideias dessa luta. Nesse sentido, é notório o materialismo dialético como método com o qual você o usa para analisar  a realidade, a alma social dentro das suas múltiplas interpretações.
   A posteriori, exemplo concreto de produto da divergência, do antagonismo é o capitalismo que se ampara na luta de classes. O direito é espelho dessa dialética à proporção que, este positivado, está travestido de universal, mas em seu real entendimento defende os direitos de uma só classe: a burguesa. Dessa forma, essa síntese não exerce funcionalmente de forma igualitária perante as duas classes que a produz. Nesse contexto, o direito assume a natureza idealista de Hegel, contrapondo-se com o ideal libertador desse.
   Logo, o Direito é espelho da dialética pois a arte de debater, de contraposição de ideias, em que esta se funda, produz as formulações de leis e normas que vigem a sociedade, porém, é necessário que prevaleça no plano real em detrimento do imaginário, a fim da concretização do Direito.

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