A dialética desenvolvida por Hegel é baseada na tese, na antítese e na síntese, ou seja, uma afirmação inicial se une a uma contraditória resultando uma nova assertiva.
A ponderação necessária para se obter a síntese é de grande importância para a construção do direito, pois permite o surgimento de decisões mais adequadas. Assim, a dialética hegeliana pode ser entendida como um método para a criação de normas, uma vez que sua aplicação contribuiria para elaboração de regras mais justas.
Em contrapartida, a dialética de Marx considera o meio como fator de influência para as relações sociais e o direito uma forma de controle da classe dominante em relação aos oprimidos (burguesia e proletariado). Desse modo, por mais que a normatização se construa com base em ponderações que visam o equilíbrio das decisões, o resultado final sempre privilegiará os detentores do poder.
Há, então, por esse ponto de vista uma contradição entre as dialéticas de Hegel e Marx, pois seguindo a interpretação do segundo, não seria possível a construção do direito de maneira imparcial. A luta de classes (tese e antítese) não resultaria em igualdade jurídica, a menos que dessa contradição seja gerada como síntese a revolução proletária que levaria ao comunismo.
Bruna Dantas – Direito(noturno)
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