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terça-feira, 30 de novembro de 2021

Por um Direito descolonizado e por um Sul valorizado

     A princípio, deve-se ressaltar que a partir do desdobramento acentuado do liberalismo europeu, o aspecto jurídico sofreu influência de uma perspectiva colonialista que resultou em uma valorização exacerbada dos interesses dos que possuem maior acumulação de capital em detrimento da classe trabalhadora. À vista disso, Sara Araújo elabora uma discussão em relação à luta entre os polos Norte e Sul, em que o Norte seria a representação daqueles que controlam a economia, os países hegemônicos, e o Sul abrangeria o estereótipo marginal cultural e social dos países que sofreram com a colonização e com o imperialismo.

    Partindo desse pressuposto, é possível analisar que as estruturas do direito ocidental, do Norte, impõem e defendem uma superioridade quanto aos âmbitos judiciais, ao passo que negligencia as civilizações que não se adequam aos modelos determinados pela herança colonial. Sendo assim, percebe-se que qualquer tentativa de fuga do padrão estabelecido pelo modelo capitalista-liberal-ocidental enfrenta inúmeros empecilhos que impossibilitam a manifestação pelos direitos, como pode ser visto nas ações do  Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

    Sob esse prisma, é possível apontar o movimento citado como membro do polo Sul, haja vista que tem por objetivo romper com os paradigmas estipulados pela cultura do Norte, a fim de atingir a atenuação dos índices de pobreza e desigualdade, ao ocupar territórios improdutivos. Diante disso, com a divergência de interesses, pode-se citar o caso do julgado da Fazenda Primavera, em que os latifundiários Plínio e Valéria Formighieri deram início à ação de reintegração de posse por meio de um agravo contrário à decisão judicial concedida em prol da organização social. No entanto, a sentença final foi de improvimento, respaldada em direitos constitucionais que asseguram a função social da terra. Dessa forma, pode-se compreender um indício de reconhecimento da epistemologia do sul ao dar visibilidade às pautas esquecidas e oprimidas pelo sistema judicial hegemônico.

    Por fim, percebe-se que, embora existam diversos avanços no que concerne ao campo jurídico e à tentativa de equilíbrio entre os dois polos supracitados, a estrutura judicial ainda sofre com os preceitos colonialistas disseminados. Desse modo, faz-se urgente contemplar o Direito para além de um ponto de vista convencional e hegemônico e isso pode ser feito a partir do enfrentamento e da superação do sistema capitalista, para que seja possível romper com as ideologias colonialistas e incorporar diferentes culturas nas decisões judiciais.

Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno

Análise do episódio de Pinheirinho sob a ótica de Sara Araújo

Sara Araújo conceitua a existência de uma colonialidade no âmbito jurídico, marcada, analogamente ao colonialismo presente na história, pela perspectiva eurocêntrica. A autora define esse fenômeno como a presença de uma divisão entre o mundo ocidental, superior, em contraposição ao “outro”, categorizado de forma generalizante como aquele que deve receber o conhecimento, desconsiderando qualquer diversidade e particularidade culturais.
Com base nessa divisão, emprestando definições de Boaventura de Sousa Santos, a doutora detalha como essa dicotomia se dá por uma linha abissal que separa o Ocidente/Norte, definido como universal e hegemônico; e o restante, resumidamente definido como tudo aquilo que escapa à lógica eurocêntrica ou é “atrasado” em relação ao primeiro. Esse restante, por sua vez, deixa de existir na prática, pois não desempenha nenhuma função frente à universalidade imposta sobre ele.
Nesse contexto, é possível observar uma evidência da dicotomia na realidade brasileira, com base na análise do caso de Pinheirinho, bairro em São José dos Campos, vítima de uma operação de retirada de milhares de famílias e lares para um processo de reintegração de posse. Em uma publicação da Comissão de Direitos Humanos do Sindicato de Advogados do Estado de São Paulo, são mencionados inúmeros casos de violência direcionada aos moradores de Pinheirinho, incluindo racismo, estupro e agressão de crianças no processo de expulsão deles. Vale ressaltar que trata-se um território que estava vazio até 2004, quando foi ocupado por famílias que haviam sido despejadas.
A partir desse caso específico, destaca-se o desrespeito à função social da terra, garantido pela Constituição Federal de 1988. Sob a perspectiva de Araújo, pode-se considerar que esse direito está “do outro lado” da linha abissal, ou seja, não corresponde aos valores impostos pelo eurocentrismo como universais. Esse direito social foi cruelmente desrespeitado, embora pressuposto constitucionalmente, porque parte de uma minoria, aquela que deve receber o conhecimento oferecido pelo “lado de cá” da linha desenhada pelo Ocidente.
Por fim, é importante ressaltar como a influência desse fenômeno no mundo serviu nesse caso -e serve em inúmeros outros- para legitimar o desrespeito aos direitos humanos daqueles que se encontram “do outro lado” da linha. A própria publicação do Sindicato exemplifica como a justificativa do crescimento econômico relativiza esse tipo de crime contra a dignidade humana, citando grupos (“tribos indígenas inteiras, florestas, famílias pobres, sem-terras, sem-tetos, dependentes químicos”) que, assim como os moradores de Pinheirinho, são removidos em nome de um suposto avanço que, de acordo com o cânone hegemônico, ainda não foi alcançado pelo “resto”.

Ana Clara Alves Gasparotto - Direito Matutino - 2º semestre (Turma XXXVIII)

Desconstrução do direito eurocêntrico na visão de Sara Araújo

A concepção de Sara Araújo sobre o direito moderno é atribuída aos discursos que impõem uma continuidade da prática colonial, uma linguagem jurídica com modelo capitalista, a qual traz uma modernidade associada à neutralidade de um mundo homogeneizado.

Destarte, a estrutura do direito ocidental que alega a superioridade de suas instituições, marginaliza as sociedades e culturas que não se adequam ou se encaixam ao padrão imposto pelo legado dos paradigmas coloniais, desta forma, “o pensamento moderno impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo “deste lado da linha” e o universo “do outro lado da linha¹”. (p. 95-96)

Assim, entendemos que existe dois lados que o dividem, aquele estabelecido pelos “donos do poder” que almejam a perpetuidade das epistemologias do Sul, centrado em princípios únicos de verdade, e por outro lado, um público que clama pela desconstrução do cânone hegemônico, que buscam implementar o pluralismo jurídico.

  Nesta perspectiva, para superar o modelo eurocêntrico que coloca o capitalismo acima das demandas dos grupos vulneráveis, que está engessado no centralismo jurídico e no patriarcado, a autora acredita que o pluralismo jurídico seria o instrumento imprescindível para democratização da justiça, ferramenta capaz de descolonizar e excluir as hierarquias impostas por este sistema moderno, abrindo caminho para o reconhecimento da diversidade e transformações dos direitos na sociedade.

Posto isto, podemos identificar através das lutas de inúmeros movimentos sociais o grande papel do pluralismo jurídico, assim, a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 54, nos denota o enfrentamento de uma justiça patriarcal pelo direito da mulher que queira optar pela interrupção da gestação nos casos de fetos anencéfalos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito da mulher em escolher não seguir a diante com a gravidez de um feto sem cérebro (ausência de crânio e encéfalo) não caracteriza crime de aborto conforme legislação penal brasileira, desse modo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde propôs a ação para que o órgão judiciário declarasse “a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.²”

Em síntese, o julgado supracitado é claramente um exemplo de mudança que as mulheres almejam, sair de um direito opressor em que o homem é o detentor de sua voz, onde a religião dita o certo e o errado, e a classe social atua como garantidora de “escolha” de uma minoria. A dogmática que afasta o argumento da saúde pública, do direito de decisão que cabe apenas a titular de seu corpo, ainda é realidade que precisa ser levantada pelo ordenamento jurídico. Essa desconstrução surge a partir de debates que mostram os interesses dos cidadãos, presente em um Estado altamente heterogéneo, que necessita lutar contra o colonialismo.

 

Joyce Mariano Santos - Noturno


¹ ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, v. 18, p. 88-115, 2016.

² Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Anencefalia. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde Voto do Min. Ricardo Lewandowski. Plenário. Relator: Min. Marco Aurélio Mello. Brasília-DF, j. 11/04/2012j. Informativo do STF.

 

 

Epistemologias do norte e do sul na Bienal do livro

 

Com o avançar do tempo, a lógica colonialista que dominou o mundo durante aproximadamente meio milênio ainda deixa profundas marcas, perdurando, mesmo que não facilmente identificada, nas mais diversas áreas, sendo uma delas o direito moderno eurocêntrico. Neste, conforme Sara Araújo, em sua obra: “o primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone.”, é prevista uma ótica de progresso linear, a qual gera exclusões abissais no âmbito jurídico, ao passo que diversos universos jurídicos são negligenciados por não ter sua relevância reconhecida na lógica eurocêntrica dominante.

A autora também ressalta a existência do que ela denomina: “linha abissal” ou “linha jurídica abissal”, que delimitaria o horizonte das possibilidades dentro daquelas a qual dividiria o norte do sul, não geograficamente, mas no campo das ideias, sendo o primeiro representante dos pensamentos hegemônicos na sociedade, relacionados a colonialidade jurídica, a qual atrela-se à colonialidade do saber, em que se deixa de lado questões de toda uma diversidade jurídica mundial; enquanto o segundo são os pensamentos periféricos na lógica do direito moderno eurocêntrico.

De tal forma, em uma análise do Mandado que permitia a apreensão de obras consideradas inadequadas na Bienal, executado sob ordens do então Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, o qual, na bienal do livro de 2019, deparando-se com um romance gráfico em que dois heróis da Marvel, Wiccano e Hulkling, se beijam, ordenou que fiscais se dirigissem ao local em busca do que denominou materiais "impróprios" para crianças. Pode-se compreender que tal ação reflete uma epistemologia do norte, visto que faz perdurar valores do conservadorismo homofóbico, entendendo a comunidade LGBTQIA+ como um desvio dos ideais heteronormativos, sustentados principalmente por religiões europeias dominantes, enquanto as inúmeras outras HQs que retratam o mesmo conteúdo, porém entre casais heterossexuais, são consideradas normais e apropriadas para crianças.

Em contraposição, a resposta do Presidente do STF derrubou a decisão que comandava a apreensão dos livros, exercendo uma epistemologia do sul, uma vez que quebra os paradigmas impostos pela logica colonialista eurocêntrica, ultrapassando a linha abissal, assim tornando o direito mais plural e abrangente em seu campo das ideias, conforme a decisão tomada pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5a Câmara Cível) para:

 (i) a abstenção de apreensão das obras “em função do seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do homotransexualismo” e (ii) a abstenção da cassação da licença para a bienal, embasando-se na preservação da liberdade de expressão; a Presidência do TJRJ suspendeu a referida liminar, embasando-se, essencialmente, nos artigos 783 e 794 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA; Lei 8.069/90).

 

Isabela Batista Pinto- Turma XXXVIII- Direito Matutino

O pensamento do Sul no agravo n° 70003434388

    O Direito moderno é um espelho dos acontecimentos gerados pelo sistema capitalista vigente. A Europa se tornou o palco central de sua atuação e com o colonialismo e o imperialismo, sua visão sobre essa ciência se tornou absoluta, sendo considerada universal, correta e preponderante. É nessa perspectiva que Sara Araújo argumenta em seu artigo, que essa concepção hegemônica é considerada como Norte do pensamento, que torna invisível e exclui as que não vão de acordo com sua lógica de sua concepção, as consideradas como Sul, dado que são excluídas e desmoralizadas.

    Posto isso, ela explica que no pensamento moderno existe uma linha abissal que divide o mundo, sendo separado em “deste lado da linha” com o “outro lado da linha”. O primeiro refere-se ao Norte e o outro ao Sul, sendo dessa maneira dividido o que é agregado ao pensamento (deste lado da linha) e o que não é (o outro lado da linha), ou seja, o que pode ser descartado ou não. Todas as formas de conhecimentos hegemônicos, isto é, os que contribuem para a perpetuação das influências do Norte são aceitas, enquanto as que querem quebrar com essa visão, como o conteúdo sobre a descolonização, são marginalizadas e podendo ocorrer um epistemicídio (morte das formas não hegemônicas).

    Dessa maneira, pode-se analisar o agravo n° 70003434388, em que ao Movimento Sem Terra (MST) invadir uma propriedade sem função social e os proprietários terem a reintegração de posse recusada na corte, esses últimos entraram com um recurso contra a decisão. O que se esperaria nesse caso é a revogação da sentença anterior, dado que os latifundiários são considerados Norte por serem privilegiados e serem os propulsores do eurocentrismo e de sua hegemonia, sendo concedida a reintegração de posse. Porém, o que ocorreu foi o contrário, os juízes (em sua maioria) decidiram continuar com o veredicto anterior, a de não proceder a reintegração.

    Esse resultado mostra um pensamento não hegemônico por parte da maioria dos juízes que votaram. O primeiro magistrado reflete em novas formas de pensar o Direito, se distanciando do tradicional (o que seria o pensamento do Norte) e vota com perspectivas do Sul, a de aderir a trabalhadores sem terra, que são marginalizados por essa característica. O segundo tem a mesma decisão, mas voltado para o Constitucional, em que não havia função social da terra e por isso poderia ser usada por outros para que tivesse renda. Já o último, tem uma visão voltada para o Norte, de que aqueles trabalhadores são invasores, que violaram um preceito constitucional e quebraram a paz social, votando pelo deferimento da liminar.

    À vista disso, como diz a autora, é preciso de um pluralismo jurídico no mundo atual, como um instrumento de descolonização e a introdução de diversas culturas e pensamentos nesse âmbito. Com ela, a razão metonímica, a parte hegemônica sendo universal e a invalidez das demais manifestações, fica contestada e perde força, tendo um ambiente como o do julgado analisado, em que outras formas de pensamentos foram utilizadas e o pluralismo prevaleceu. Assim, o método da ecologia do direito e de justiças é a transcrição dessa negação da predominância do norte e a aceitação dos pensamentos do sul, sendo essencial na atualidade para que cenários plurais iguais ao do agravo n° 70003434388 sejam recorrentes no Direito.


Camila Gimenes Perellon - 1° ano matutino

A exclusão abissal dos transsexuais

Segundo Sara Araujo, “o direito moderno é uma invenção ocidental” (ARAÚJO, 2016, p. 90) e as exclusões que ele promove também são. Nesse sentido, todas as formas de vida que eram vistas pelo ocidente como “inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos” (ARAÚJO, 2016, p. 88) foram excluídas e colocadas “do outro lado da linha (abissal)” (ARAÚJO, 2016, p. 88).

A transexualidade é um exemplo do que se situa do outro lado da linha abissal, pois, apesar de algumas comunidades primitivas considerarem a transexualidade como algo natural, o ocidentalismo e o eurocentrismo caracterizaram-no como uma patologia, submetendo aqueles que se identificavam como transsexuais à “morte legitimada em fogueiras, torturas, pena de morte; exclusão do convívio social; doença, tratamento médico, eletrochoque” (CANNONE, 2019).

O direito também seguiu essa linha, colocando obstáculos àqueles que se fogem dos parâmetros impostos pelo colonialismo. No Brasil, por exemplo, a dificuldade de alteração do nome – que só é possível, decorrido o primeiro ano da maioridade, após a audiência do Ministério Publico e com motivos para tanto (art. 58 da Lei de Registros Públicos) – e a dificuldade de conseguir a cirurgia de redesignação de sexo – que “só ocorre por exigência médica, conforme preceituam o caput do artigo. 13 do Código Civil Brasileiro e o Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil (2007), do Conselho de Justiça Federal” (OLIVEIRA, 2017) – exemplificam tais obstáculos. Dessa forma, o direito moderno, apesar de evoluções nos últimos anos referentes a esse tema, continua discriminando e dificultando a vida daqueles que se situam do outro lado da linha abissal.

Assim, na petição para a cirurgia de transgenitalização pelo SUS, feita em Jales-SP, o juiz propõe que esse espaço dos possíveis sejas ampliado a fim de abarcar outras formas de expressão e vivencia não hegemônicas – ocidentais – e romper com a linha abissal desenhada pela ideologia dominante.

Não podemos manter intocável esse horizonte simbólico, impondo como normas-padrão certos modelos sexuais, lançando para a exclusão outras formas de viver a sexualidade, atirando para o bueiro da patologia outras vivências em torno da sexualidade. Os transtornos que daí decorrem surgem exatamente do meio social, dos preconceitos, das exigências constantes de a pessoa apresentar-se documentalmente como do sexo oposto àquele que compõe o íntimo do indivíduo, dos sistemas de poder que configuram uma moldura específica, comum, generalizada, repetitiva, de manifestação da sexualidade – de uma manifestação heterossexual, com a exclusão de outras maneiras e formas de o indivíduo aparecer sexualmente na sociedade. (ARAÚJO, 2016, p. 2).

Ainda complementa expondo as reais motivações que levaram a caracterização da transexualidade como patologia.

Por que caracterizá-los como doentes, dotados de uma patologia que precisa ser curada? Aqui lutamos contra uma ideia de família hierarquizada. A sociedade tecnológica precisa moldar os indivíduos. A produção em série exige indivíduos iguais, padronizados. A ideia de família padrão, constituída de pai, mãe e filhos, é uma derivação e consolidação desse ideário. A padronização, num mundo plenamente administrado, é importante, para retirar, de cena, os incômodos, as diferenças, as não repetições. [...] Patológica é a sociedade tecnológica, administrada, capitalista, que trata os problemas sociais, as diferenças como enfermidades, exatamente para “curá-los”, de forma que o padrão seja cristalizado. (ARAÚJO, 2016, p. 3 e 4).

Conclui-se, pois, que a associação da transexualidade a uma patologia é uma ideia colonial, impostas juntamente com outros preconceitos, os quais promoveram a exclusão de saberes, formas de vida, culturas em nome do “progresso” – nos moldes europeus. Logo, a crítica feita na petição a essa homogeneização é um reflexo daquilo proposto por Sara Araújo: “a ampliação do cânone jurídico pela dilatação do leque de experiencia conhecida” (ARAÚJO, 2016, p. 88) com o objetivo de “incluir outras vozes e direitos subalternos que se exprimem noutros termos e não se ouvem fora da sociedade civil” (ARAÚJO, 2016, p. 107) ocidental e eurocêntrica.

Bibliografia

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016, p. 88-115.

BIANQUE, Guilherme Fajardo. O transexual e o Direito brasileiro. 2015. Disponível em: https://guifajardo.jusbrasil.com.br/artigos/336214327/o-transexual-e-o-direito-brasileiro. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

CANNONE, Lara Araújo Roseira. Historicizando a Transexualidade em Direção a uma Psicologia Comprometida. 2019. Disponpivel em: https://doi.org/10.1590/1982-3703003228487. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

FORNACIARI JR., Clito. Da alteração do nome. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/326390/da-alteracao-do-nome. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

OLIVEIRA, Rogério Alvarez de. Ações para mudança de sexo e nome e a intervenção do Ministério Público. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-02/mp-debate-acoes-mudanca-sexo-nome-intervencao-mp. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

domingo, 28 de novembro de 2021

ANALISE JULGADO SEGUNDO SARA ARAUJO

 

Em 8 de setembro de 2019, foi proferida decisão em medida cautelar na suspensão de liminar n° 1.248-RJ, pelo Ministro Presidente Dias Toffoli, na qual se discutiu, entre outras questões, a busca e apreensão de obras com conteúdo que tratam do homotransexualismo.

Trata-se de suspensão de liminar proposta pela Procuradoria Geral da República em face de decisão do Presidente do TJRJ, nos autos de medida de suspensão, mediante a qual suspendeu liminar que havia sido concedida nos autos do Mandado de Segurança n° 0056881-31.2019.8.19.0000, sob o seguinte dispositivo:

“(...) Desta forma, concede-se a medida liminar para compelir as autoridades impetradas a se absterem de buscar e apreender obras em função do seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do homotransexualismo. Concede-se a liminar, igualmente, para compelir as autoridades impetradas a se absterem de cassar a licença para a Bienal, em decorrência dos fatos veiculados neste mandamus. 2 – Notifiquem-se as autoridades a quem se atribui a prática do ato para que prestem as devidas informações, no prazo legal (artigo 7o, I, da Lei 12.016/2009), e para ciência da liminar deferida”.

A atuação judicial aqui trazida será discutida adiante. Antes, todavia, cumpre esclarecer alguns pontos teóricos trabalhados por Sara Araújo.

Sara Araújo nos traz que “o direito moderno eurocêntrico é um instrumento poderoso de reprodução do colonialismo, promovendo exclusões abissais e circunscrevendo o horizonte de possibilidades à narrativa linear de progresso”. (p. 88).

Nesse sentido, o pensamento moderno impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo “deste lado da linha” e o universo “do outro lado da linha”. (p. 95-96)

Para a autora, devemos pensar em uma epistemologia que não esteja dentro da essencialidade desse pensamento hegemônico, ou seja, que tenha a crítica ou confrontação da indústria cultural capitalista, da não produtividade capitalista como centralidade.

Para referida autora há uma necessidade de se pensar o direito para além de uma perspectiva hegemônica e convencional, ou seja, deve se fazer análise além de uma abordagem que considera apenas o direito estatal estabelecido como uma diretriz válida. 

Elucida ainda que “múltiplos universos jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos” (p. 88), ou seja, tudo aquilo que foi o silencio do ponto de vista do conhecimento. Algo que não faz parte do que se convencionou chamar razão ou racionalidade.

Fundamental, ainda, ressaltar a existência de uma monocultura da produtividade, ou seja, “todo o outro conhecimento é invisibilizado, porque todo o outro tipo de produção é desvalorizado.”

Quando o “o outro lado da linha” fala, ele provoca abalo “deste lado da linha”, especialmente por fazê-lo através de uma linguagem que o “norte” não concebe como legítima, tendo em vista já ter estabelecido muito claramente o que é válido.

É com essa perspectiva que a discussão da Sara Araújo nos convida a pensar o conhecimento e o direito na modernidade, onde podemos perceber sua influência na leitura do inteiro teor desse importante julgamento.

Em suas razões, defende a PGR que o ato de busca e apreensão “discrimina frontalmente pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, ao determinar o uso de embalagem lacrada somente para obras que tratem do tema do homotransexualismo”.

No mesmo sentido, na fundamentação, o ministro argumenta que:

“a decisão cuja suspensão se pretende, ao estabelecer que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia indicação de seu teor, findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, uma vez que somente àquela específica forma de relação impôs a necessidade de advertência, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito.”

Sob essa perspectiva, ao considerar a fundamentação, ficou demonstrada uma tentativa de rompimento da perspectiva hegemônica de se pensar o direito.

Jéssica Maria Gregio - Noturno

 

sábado, 27 de novembro de 2021

Função social da terra (SUL) X Direito à propriedade privada (NORTE)

Plínio Formighieri e Valéria Formighieri recorreram à justiça pois tiveram parte de suas terras ocupadas pelo Movimento do Trabalhadores Sem Terra (MST), como não tiveram uma resposta que os agradasse, fizeram um agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar reintegratória. Decisão muito diferente do comum, já que na sociedade brasileira, na maioria das vezes, quem sai vitorioso são os grandes latifundiários.  

Em vista desse fato, podemos o relacionar com a perspectiva de Sara Araújo que coloca em pauta o desafio de ultrapassar a hegemonia epistemológica do Norte, visto que é invisibilizado tudo o que foge dos padrões normativos impostos por este. Podemos caracterizar o direito à propriedade como a razão metonímica, que é priorizadaestá “deste lado da linha” e a Função social da terra como o invisibilizado, o “outro lado da linha”Neste caso, a decisão sai do costumeiro, o Sul, o não-hegemônico, saiu vitorioso. 


O direito, muitas vezes, acaba por legitimar o modelo dominante, porém cabe a ele estabelecer a diversidade de direitos e de justiças. Confrontando essa dualidade entre Norte e Sul e romper essa linha abissal que a autora cita. Ao indeferir essa liminar, acredito que o direito deu um passo, mesmo que pequeno, em direção a esse rompimento. 


Por isso que, é muito importante os movimentos sociais mobilizarem o direito para promover a globalização contra hegemônica de seus princípios, sair da posição de atrasado, exótico e arcaico e passar a ter voz, para assim promover o conceito de Ecologia dos saberes proposto por Sara Araújo.  


Portanto, no julgado, percebe-se a tentativa de quebra desta dualidade entre Norte e Sul e também revela um aumento do reconhecimento de parcelas que antes eram invisíveis pelo ordenamento jurídico, assim, promovendo o conceito de Ecologia dos saberes proposto pela autora.  


IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO - 2°SEMESTRE - DIURNO

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Bourdieu e o caso Pinheirinho

 Em 22 de janeiro de 2012, a operação policial cumpriu a decisão da juíza Marcia Loureiro de uma imediata reintegração de posse do Pinheirinho. A região, localizada em São José dos Campos, foi inicialmente ocupada por pessoas que não tinham acesso à moradia, dando formação ao bairro do Pinheirinho. No momento em que a empresa Selecta teve a sua concessão de ação de reintegração de posse e a operação policial aconteceu, situavam-se na região aproximadamente 6 mil habitantes há cerca de 8 anos. Além de desabrigados, sofreram com diversas violações de direitos humanos durante a operação. A decisão judicial foi alvo de críticas, entre elas estavam incluídas as do ponto de vista jurídico. 

A primeira delas dizia respeito a uma suposta fraude na escritura do terreno. Além disso, a empresa Selecta não havia exercido a posse, o que difere do conceito de propriedade. Ademais, a medida liminar concedida a empresa não estava em conformidade com a lei, na qual apenas permite esta dentro de um período de um ano de ocupação, enquanto que a ocupação já ocorria há 8 anos. Por fim, caso a função social da propriedade não seja cumprida, quando o dono deixa de satisfazer os ônus fiscais por exemplo (que era o caso da empresa Selecta), não terá mais garantias judiciais correspondentes. Desse modo, percebe-se a variedade de dispositivos jurídicos que se opunham a decisão concedida. 

No entanto, apesar das controversas, a decisão foi estabelecida. Isso se deve ao fato do Direito estar inserido no que é denominado “poder simbólico” por Pierre Bourdieu. Segundo este, o poder simbólico é o poder que impõe como o mundo será visto e compreendido. Para isso, todas as distorções da realidade terão explicações lógicas que assegurarão a consistência da estrutura de dominação. Assim, as atribuições simbólicas arbitrárias ganham uma aparência natural e racional. O instrumento para que seja possível construir essa aparência é sustentado tanto pelas relações de força, que conferem estrutura ao campo jurídico, quanto pela lógica interna do direito, que delimita as soluções que serão incluídas nesse campo. 

Segundo a juíza, o direito à propriedade e à moradia estariam na mesma hierarquia e por isso, ela teria que pesar os dois. No entanto, ela não levou em conta todos os fatores e consequências de uma decisão tão importante. Se os direitos à propriedade e à moradia são equivalentes por serem direitos fundamentais, o que serão dos direitos à vida dos milhares que sofreram com essa violência, ou a dignidade após serem despejados? De acordo com Bourdieu em “O Poder Simbólico”, “O Direito é a forma por excelência do discurso actuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos” (p.237). Assim, não é por acaso que as decisões tendem a priorizar quem tem mais poder em detrimento dos com menos. Os fatores socioeconômicos infelizmente são colocados na balança de uma decisão. Vivemos em uma sociedade na qual o valor econômico, na maior parte das vezes, predomina sobre a dignidade humana. Por isso que a decisão da juíza, por mais controversa que seja, acaba tendendo aos interesses da empresa.


Luisa K. Herzberg 

2º semestre Direito matutino 

Turma XXXVIII



terça-feira, 23 de novembro de 2021

A NECESSIDADE DOS MOVIMENTOS SOCIAIS SOB A ÓTICA DE SARA ARAÚJO

 

A presente analise da necessidade dos movimentos sociais sob a ótica da autora Sara Araújo evidencia o pensar crítico do direito em relação ao direito institucionalmente constituído, evocando considerações essenciais sobre o sul das relações capitalistas e sociais, não se referindo ao sul geográfico, mas ao sul do campo da ideias, do não hegemônico, da necessidade de se ultrapassar a linha abissal do pensamento entre a referência do que seria norte e sul, que é um abismo que não se consegue vencer, visando a descentralização do branco como centro, da cultura produzida para um grupo, do não binarismo, fala sobre o que não se considera, se debate os temas que convencionalmente não se debate, mas onde se quer chagar com tais debates e transposições de abismos.

Tenta-se chegar a conscientização social, em mostrar uma interpretação do mundo onde o sujeito passa a ter noção de seus direitos, de mostrar ao sujeito o local onde ele se encontra nesse campo de sul e norte, de forma racional, mostrar a ele quais são suas demandas, quais são seus direitos, ajuda-lo a encontrar seu caminho e de maneira clara quais são suas lutas e como elas devem ser combatidas, é adentrar e mostrar o espaço dos possíveis para si e para estabelecer e pacificar direitos que serão estabelecidos e continuados em gerações futuras, pois a necessidade de se estabelecer esses espaços e conquistas no campo jurídicos é real e se não existe essa luta e fixação desses direitos de forma positivada eles simplesmente não irão existir de fato, será apenas uma forma abstrata e insignificante de senso comum que nada teria de útil e pratico ao cidadão minoria.

Esse local a que a autora nomeia sul, quando se expressa soa dor aos ouvidos do norte, abalada juridicamente o ordenamento fixado e positivado, pois mostra os erros que existem, que na verdade não se tratam de erros, pois foram  positivados de maneira intencional e a voz do sul vem confrontar e tornar público a esses grupos não convencionais que esse positivamento fora criado para deixa-los a margem da sociedade de todas as formas e mostra que essa discriminação é errada e que todos esses grupos tem seus direitos e que devem lutar para fixa-los e vai além, pois mostra o caminho a ser trilhado através dos movimentos sociais.

O movimento que as falas do sul trazem estimulam a mudança necessária, mas de uma maneira em que também depende do indivíduo fazer parte dessa luta, dessa pressão constante, pois hoje essa luta é reflexo de lutas anteriores e tem suas bases históricas desde quando se classificava a evolução das pessoas conforme o padrão da Europa, que abriu caminhos para a escravidão, para o racismo estrutural, e note que a luta é realmente importante, nessa linha de luta do sul das ideias, e principalmente por causa do contramovimento do norte, não se pode baixar a guarda, pois o período em que as pessoas foram classificados como subdesenvolvidos até a escravização desses mesmos povos e países foi relativamente curtos e até hoje não foram restabelecidos os direitos que foram tirados naquela época, então baixar a guarda dessa luta é muito perigoso, pois não quer dizer que o retrocesso levara o mesmo tempo das conquistas, pois o campo jurídico não está apartado da realidade social.

A autora mostra de maneira brilhante com a ilustração do norte e sul e da linha abissal para retratar a imposição que é feita as massas e seu levante político através das demandas que abalam sismicamente o lado norte das ideias, confrontando esses paradigmas e rompendo a linha abissal cada vez mais, e essa investida legitima do sul não só conquista campo nas ações demandadas com temas específicos, como também mostra a outros oprimidos que suas demandas podem ser acolhidas, podem também romper a linha abissal e fomentar de dentro das instituições que controlam o poder a mudança no comportamento social, melhorando assim a vida de muitos, pois direitos conquistados não só abrem brechas jurídicas para novas demandas como também gera a antecipação da desistência do contramovimento do norte em causas, em pontos de vista que eles não podem mais defender.

Interessante o ponto de vista da autora que mostra que assim como em um ordenamento jurídico toda norma nova não pode destonar do sistema normativo vigente, no campo das lutas, as demandas sociais tem relação entre si mesmo que a princípio os temas pareçam não ter relação, e nesse viés esses movimentos quando somados formam grupos de pressão deixando os tribunais em uma grande saia justa, pois embora tenham sido criados para a manutenção dos direitos da elites, esses tribunais tem em sua fachada que pertence ao povo e quando a pressão desses grupos é muito forte eles não tem como não ceder esses direitos ao povo.

Muitos temas ainda são nada dentro dos tribunais, nos ambientes do sul, são pautas que ainda estão silenciosas e essas pautas precisam de voz para que cheguem de maneira incomoda ao norte, pois se essa voz chega de modo sutil ela não gera desconforto aos ouvidos nortistas, pois o mesmo tem ciência das demandas e muitas vezes até as cita de maneira pífia, mas para se estabelecer direitos e fixar posição no solo nortista e romper a linha abissal é necessário o agrupamento das minorias, a união das pautas até onde for possível e gerar pressão para que as mudanças se operem.

NOME: ANTONIO JAIR DE SOUSA JUNIOR

TURMA: XXXVIII MATUTINO


 Michael W. McCann traz a perspectiva da Mobilização do Direito pelos movimentos políticos, transferindo seu local de atuação, solução, conquistas e derrotas para dentro do sistema de justiça. Desta forma, o Direito vai se tornando cada vez mais permeável às classes que antes o tinham apenas como legitimador de seu opressor. O caso analisado sob este pensamento é a Medida Liminar do STF contra a proibição da “Educação de Gênero” em Ipatinga, Minas Gerais. Nele, foi a possibilidade de acessos ao sistema jurídico e a tomada de consciência de seus direitos que permitiu que grupos da sociedade civil, mesmo externos ao mundo jurídico, identificassem a inconstitucionalidade da norma municipal e reconhecessem a capacidade de poderem revertê-la na Justiça. Foi a consciência sobre a possibilidade de ocupação deste novo campo de lutas que engendrou o requerimento de uma ação de extrema importância no contexto político, social e jurídico atual, quando uma onda de reacionarismo contrário às conquistas sociais das últimas décadas causou e intensificou diversos ataques contra os direitos das minorias e contra a ações que os promovessem, como o ensino crítico, com promoção de debates que ampliam visões sobre esta problemática.

 Desta forma, percebe-se como a mobilização do Direito para o atendimento de demandas como a defesa de grupos vulneráveis não é um enfraquecedor dos movimentos políticos, mas um grande e poderoso aliado para a melhora nas condições, sejam materiais, sociais ou legais, provendo o bem estar que tais lutas buscam. O reconhecimento jurídico dessas reivindicações também traz a sensação de consolidação dos direitos adquiridos, sendo, após instituídos ou ao menos citados na literatura jurídica, muito mais difíceis de serem retirados. O Sistema de Justiça faz parte do modelo democrático e a utilização dele pelos cidadãos comuns não é uma ameaça para este sistema, ao contrário, o fortalece. Seria anti-democrático permitir que ações como a norma municipal de Ipatinga - MG relativa à educação municipal permanecesse em vigor, já que esta é contra a pluralidade humana e fere diretamente a existência e o reconhecimento de grupos sociais, como os LGBTI+.

  A atuação dos tribunais frente aos conflitos políticos e sociais traça novas normas e formas de agir, seja socialmente ou juridicamente. Socialmente, pois o Direito é um reflexo da moral, cultura, ética e condutas de uma sociedade, ao mesmo tempo em que as molda. Portanto, cada nova criação, interpretação e aplicação de uma lei vai transformando suas convenções comportamentais, o que é aceito e o que é feito dentro dela. Desta forma, decisões judiciais favoráveis a grupos LGBTI+ vão pouco a pouco mitigando, junto dos movimentos sociais e da educação, as ações homofóbicas dentro da sociedade. 

 Da mesma forma, no campo jurídico, cada ação inovadora amplia o espaço dos possíveis, favorecendo futuramente decisões parecidas e facilitando o trâmite de outros processos de natureza análoga, pois pode ser utilizada como argumento e objeto de pressão. Assim, a pontuação do requerente, que diz “assemelham-se ao contido em leis de numerosos municípios brasileiros, o que comprova ameaça não apenas aos preceitos fundamentais mencionados, mas também à segurança jurídica” revela, por um lado, que a decisão do STF sobre esse caso específico abre caminhos para lidar com outras dezenas de semelhantes; e, por outro, que permitir que determinações anti LGBT, como as feitas em Minas Gerais, se espalhem e se normalizem jurídica e socialmente é tornar o problema cada vez mais grave e enraizado. 

  Assim como a decisão do STF abre precedentes para similares, ela também foi possibilitada por uma jurisprudência já anteriormente debatida e institucionalizada. O requerente pôde utilizar a Constituição Federal para apontar a ilegalidade da determinação do município de Ipatinga. Além disso, a norma municipal cita o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), declarando que ele será aplicado juntamente com a proibição da discussão sobre diversidade de gênero. Porém, tal essa determinação estaria em antítese com as próprias diretrizes do PNE, que estabelecem como função da educação a “superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, meta que é alcançada justamente com a promoção destes debates vetados pela lei municipal. Ou seja, novamente uma decisão anterior abriu caminhos para a derrubada de uma outra determinação que serviria apenas para o enrijecimento de estruturas supressoras da cidadania de uma parte da população e para a manutenção do status quo.





Sofia Moreira Pinatti 

As demandas de direitos e o papel dos tribunais

 Nos últimos anos temos observado o protagonismo dos tribunais e as mudanças de paradigma legal partindo do judiciário, o que muitas vezes pode parecer arbitrário ou fora das prerrogativas deste poder, na interpretação de alguns. Porém, devemos nos perguntar: quais as particularidades desse fenômeno e seus reais efeitos na sociedade? Qual seria o real papel dos tribunais? Caberia ao judiciário rever e historicizar as normas para corrigir o que é percebido pelos operadores do direito como disparidades sociais? Qual o papel do ativismo judicial e da judicialização nesse fenômeno?

Muitas dessas perguntas têm respostas disputadas e polêmicas, partindo de autores e vertentes do direito. Dentre muitos outros, podemos analisar esses fenômenos pela perspectiva de dois autores - Antoine Garapon e Michael McCann. Para Garapon, a ação do judiciário na concessão de direitos é o resultado da ação direta e muitas vezes individual de magistrados; já para McCann, os tribunais seriam apenas mais um campo de ação (dentre muitos outros) desse fenômeno, que tem sua base na ação de entidades que procuram no direito a resposta que não conseguiram no campo representativo e na mudança pelo voto.

Logo, para McCann, este uso do direito parte da ação de grupos e indivíduos, que procuram mudanças sociais e políticas, se entendendo como desprivilegiados pelos outros meios, nos quais não conseguem atingir o resultado que procuram. Assim, a ideia é que o sistema político e de participação falha e serve muitas vezes aos grupos dominantes, sobrando a esses movimentos e grupos o campo jurídico, onde seria possível agir pelo ativismo judicial e pela judicialização de questões que poderiam ser discutidas, primeiramente, nos parlamentos.

É notório que a busca do direito por esses grupos é legítima e que o acesso ao Direito não deve ser reservado apenas a grupos privilegiados e corporações com a capacidade de fazer o lobby jurídico. Porém, deve ser dada atenção às prerrogativas dos tribunais e os meios legítimos de mudança e ativismo social, para que não haja um desequilíbrio dos poderes e para que os pesos e contrapesos funcionem a fim de manter a estabilidade institucional.

Dessa forma, devemos buscar um maior acesso e representatividade na política representativa, assim como que os tribunais referendem questões que já estão presentes nas normas, reservando aos meios que possuem a prerrogativa de estatuir preceitos e estabelecer leis a exclusividade para tal.

Miguel F. C. Rodrigues - Direito NOTURNO - 2° Semestre

 O presente texto busca correlacionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6.987 com a sociologia jurídica de Michael W. McCann. A referida ADI é atinente à equiparação da injúria racial ao racismo, como crime inafiançável e imprescritível.

Primeiramente, para McCann, a abordagem mais adequada para o entendimento do poder dos tribunais na contemporaneidade é a abordagem institucional histórica. Em síntese, isso significa que, nessa perspectiva, a atuação dos tribunais deve ser compreendida à luz de “complexidades e contingências das diversas conjunturas políticas e contextos históricos”. Com efeito, um dos conceitos essenciais dessa linha de pensamento do pesquisador é o de mobilização do direito, isto é, uma demanda passa ao âmbito jurídico em uma ação ou um conceito próprio do Direito. Os “usuários” (sujeitos de direito) se mantêm no centro desse processo, mas utilizam o Direito como meio de concretização para seus fins. Essa mobilização acontece em dois níveis, que não são excludentes, mas, sim, complementares: na dimensão estratégica e na dimensão constitutiva.

No plano estratégico, pois não determinam as ações judiciais que serão geradas, mas apenas ajudam a traçar o panorama no qual essas demandas seguirão seu curso, dentro de todo um contexto sociopolítico que as engloba. Já o plano constitutivo, devido a sua colocação dentro do contexto social, apropriando-se, conforme judicializadas as demandas, de pautas e formando um vocabulário particular atinente a determinado tema que foi objeto de sua análise. Como dito por McCann, “os tribunais determinam e convidam membros da sociedade, indivíduos       , grupos, organizações a compartilhar um modo de ver, conhecer e falar”.

Na ADI previamente mencionada, todos esses aspectos podem ser observados. A mobilização do direito na dimensão estratégica, pois, ao equiparar a injúria racial ao racismo, isso molda as ações estratégicas do campo político em direção não somente a uma postura não-discriminatória, mas que luta ativamente e propõe ações contra as discriminações frequentemente observadas, como a do posto de gasolina. Também, no plano constitutivo, pois visa a responder uma demanda já existente de busca por reparação de danos históricos à população preta, conferindo a esse movimento uma nova roupagem por meio da linguagem jurídica. Nesse sentido, muito ilustrativo é o posicionamento do advogado Paulo Iotti, que sustenta a ideia de uma ofensa ao decoro do indivíduo (injúria) ser sempre uma ofensa à coletividade (racismo), de forma indireta

Assim, é possível concluir que o papel dos tribunais também, em certa medida, é de conferir ou restringir elasticidade aos conceitos, dado o panorama histórico em que está alocado. Mas, também, acaba por incitar movimentos estratégicos de grupos, em termos de recuos ou avanços em seus posicionamentos e propostas políticas. Com efeito, trata-se da dualidade e da amplitude da abordagem institucional histórica.

Isabela Mansi Damiski – matutino 2º semestre

O pensamento de McCann e a Bienal do Livro de 2019: a mobilização social gera impacto

 As ideias do professor Michael McCann pensam o Direito como um instrumento de mobilização social. De acordo com o pensador, há diversas narrativas em disputa no campo social e o Direito é um dos atores fundamentais que ajudam a construir novas perspectivas acerca das diversas realidades que constituem e estruturam o funcionamento das sociedades. McCann analisa, por exemplo, como os Tribunais têm sido cada vez mais as fontes detentoras e garantidoras dos direitos coletivos, pois o judiciário tem recebido fortes pressões que buscam pelo reconhecimento da importância de demandas e pautas populares que ainda são invisibilizadas das mais diferentes formas. Logo, o autor evidencia a existência de práticas arquitetadas por grupos sociais que necessitam de amparo jurídico e, assim, organizam-se e mobilizam-se para provocar impactos positivos tanto no meio social como no âmbito jurídico.


Para debater a ideia do autor à luz da realidade brasileira, é possível analisar uma situação chocante que tomou conta do país no ano de 2019: a proibição de vendas de uma HQ que possuía personagens homossexuais. O caso ocorreu durante a Bienal do Livro do Rio e causou grande polêmica, pois o prefeito Marcelo Crivella exigiu que uma determinada revista em quadrinhos fosse proibida de ser colocada à venda no evento, ameaçando a Bienal ao ponto de dizer que iria promover a cassação do alvará que permitia o funcionamento do festival cultural caso a HQ circulasse no espaço. A partir dessa atitude conservadora e retrógrada, o prefeito utilizou de seu cargo enquanto figura de poder público para impor censura a um material que não apresenta nenhum risco para a sociedade e seus indivíduos. Diante de uma posição com forte caráter homofóbico, muitos movimentos sociais que estão atrelados à proteção do direitos LGBTQIA+ se manifestaram publicamente de forma enérgetica contra a decisão de Crivella, pois todos entederam que a censura proposta estava enraizada em questões ligadas a posturas homofóbicas, machistas e autoritárias. 


Neste cenário de mobilização dos grupos contra a absurda posição do prefeito, percebe-se o fenômeno destacado por Michael McCan, pois encontra-se nesta situação a ideia de ‘’mobilização do direito como estratégia de ação coletiva’’. Após os inúmeros protestos e indignações, o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(TJ-RJ) posicionou-se de forma favorável à venda e circulação das revistas em quadrinho na Bienal e concedeu uma liminar para impedir que Prefeitura do Rio de Janeiro fizesse a apreensão das revistas em quadrinhos. Ao agir desta forma, o desembargador deixou claro que tal postura de caçar livros com a temática que trata de questões LGBTQIA+ é uma conduta que ‘’reflete ofensa à liberdade de expressão constitucionalmente assegurada’’.

Com as revoltas em torno do posicionamento da Prefeitura do Rio, é possível perceber que houve uma pressão social para que o judiciário se posicionasse e repelisse a conduta de Crivella, pois um debate que começou devido um conflito social chegou até a esfera jurídica, propiciando uma mudança positiva para pessoas de um grupo que historicamente vêm sendo marginalizados. Além do desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, o próprio STF manifestou-se contra a censura imposta e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram enfáticos ao posicionarem-se diante do ocorrido, reafirmando que ações que atentam contra a noção de dignidade humana, não encontrarão espaço para sobreviver e prosperar na Corte. Assim, compreende-se que na tentativa de subjugar e silenciar uma pauta social tão importante como a relação de pessoas do mesmo sexo, Crivella e seu time do retrocesso acenderam de forma inconsciente um debate que reafirmou ainda mais a importância de valores pautados na dignidade, empatia e respeito a vida dos indivíduos LGBTQIA+. A polêmica em torno da censura imposta acabou trazendo para a discussão um fortalecimento que só foi garantido por meio da utilização do Direito como instrumento de mobilização para gerar impacto na vida desses grupos que ainda são discriminados, abrindo precedentes para que novos paradigmas fossem construídos sob a autenticidade da ação legal.




Pedro Oliveira Silva Junior