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domingo, 18 de agosto de 2019

                               Preenchendo lacunas e aplicando o Direito no caso concreto 

Em sua obra "A força do direito: elementos para uma sociologia do campo  jurídico", Pierre Bordieu faz um estudo sobre a Ciência do Direito, inclusive criticando teorias e pontos de vistas de outros influenciadores famosos deste tema. Dentre diversos temas tratados, Bordieu aborda o fato de que o Direito possue apenas uma relativa independência em relação aos aspectos históricos e pressões sociais, já que estes podem causar disputas e conflitos que terão de ser solucionados dentro do campo jurídico e, portanto, dentro do que o autor chama de espaço dos possíveis, que engloba as possíveis decisões que os operadores desta ciência podem tomar para dizer o Direito no caso concreto, sendo que o que definirá os limites dessas possíveis decisões será a hermenêutica jurídica, ou seja, a interpretação do ordenamento jurídico vigente em uma determinado espaço e tempo, elaborado pelos legilsladores, que se enquadram na categoria de doutrinadores, pois apenas se preocupam com o Direito em uma perspectiva teórica, e não com a sua aplicação e utilidade no dia a dia da sociedade. 

Assim, a boa leitura destes textos permite que os intérpretes se utilizem da potencial força simbólica neles presentes para que obtenham a decisão judicial desejada e que os favorece, desde que esta esteja compreendida dentro do espaço dos possíveis, é claro. Porém, diante de uma eventual lacuna na lei, ou omissão sobre determianda temática por parte dos legisladores, o que delimitará este espaço dos possíveis? Ou o que os aplicadores do Direito irão interpretar para solucionar o caso? Ou com base no que irão fundamentar a sua decisão?

Um caso que exemplifica tal situação é o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a interrupção terapêutica da gestação (ou aborto) de feto anencéfalo, que ocorreu em 2012 como ADPF nº 54. O art. 128 do Código Penal não prevê a possibilidade de aborto no caso de feto anencéfalo, o que impediria que os magistrados pudessem permitir tal ato, enquadradando-o além das cabíveis decisões judiciais.

Entretanto, a grande quantidade de ações ajuizadas com esse fim demandava um posicionamento do Legilslativo, que se manteve quieto antes, durante e depois do julgamento desta ADPF. Diante desta omissão dos doutrinadores, o Poder Judiciário, representado, nesse caso, pelo STF, teve de transpor o espaço dos possíveis para fazer o seu papel, já que, como Bordieu explicita, o Direito não se encontra totalmente independente das pressões sociais, que provocaram o sistema de Justiça a decidir além das leis em vigor, adaptando-as à circunstâncias novas (historicização das normas, que representa, para o autor, a melhor habilidade dos juízes, através da qual exercem a sua autonomia e autoriade jurídica) e tendo de fundamentar suas sentenças em argumentos religiosos, filosóficos, biológicos, médicos, lógicos, entre outros.

Afinal, ao exercer a sua função, os operadores da Ciência Jurídica devem se utilizar da razão, da lógica e da ética, e visando a utilidade social real de suas decisões.  


Henrique Guazzelli Barrella, 1º ano Matutino.

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