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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Direito: unindo a lógica à ética

     O sociólogo francês Bourdieu defendia que as diversas áreas do conhecimento devem dialogar entre si. Um exemplo que ilustra a necessidade desse diálogo foi o caso da ADPF nº 54/DF, que analisou a inconstitucionalidade da interpretação de dispositivos do Código Penal que classificam como crime o aborto de feto anencéfalo. Tal decisão teve de se utilizar de conhecimentos das Ciências Biológicas, além da Teologia, e é claro do Direito.
     Vale notar também que o Código Penal encontrava-se defasado ao criminalizar o aborto de anencéfalos, uma vez que a ciência já provou que a expectativa de vida desses indivíduos é extremamente baixa. Nesse sentido, temos um avanço para as mulheres, uma vez que elas não possuíam o direito de escolher abortar, mesmo que o fato de continuar com o bebê as traria um sofrimento extremo, uma vez que o feto estaria sujeito a morrer mesmo antes do parto ou logo após dele. Ou seja, o sonho da maternidade tão intrinseco à natureza da mulher faria com que a mãe de um feto anencéfalo apenas sofresse a ilusão de ter um filho, que provavelmente nasceria morto.
     Com o caso da ADPF nº 54/DF, também vemos na prática o que o sociólogo francês afirmava que o Direito deveria atender: uma necessidade simultaneamente lógica e ética, a lógica positiva da ciência junto com a lógica normativa da moral.
    
Além do mais, para Bourdieu a ciência, que tem o direito como objeto de estudo, deveria evitar o formalismo e o instrumentalismo, ou seja entender que o direito não deve estar a serviço das classes dominantes, e ao mesmo tempo, ser autônomo em relação às pressões socias. O que víamos antes do caso da ADPF nº 54/DF, é que o direito estava seguindo ambos o formalismo e o instrumentalismo, uma vez que a não legalização do aborto de fetos anencéfalos sofria grande influência da moral religiosa, sendo que essa é defendida pela maior parte da classe dominate.
      Para concluir, vemos que decisões como a da legalização desse tipo de aborto, demonstram uma ampliação de garantias muito importantes às mulheres , mas que antes encontravam-se empedidas devido à uma influência conservadora, e podem servir de exemplos à outros casos, uma vez que são muitas as questões semelhantes à essa a ser discutidas no Brasil.

Sofia Antunes- 1 ano noturno


      

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Direito como Instrumento de Luta

 Em sua obra “O Poder Simbólico”, Pierre Bourdieu aborda no capítulo que dá título ao livro que a arte, a religião, a língua e outras ferramentas são frequentemente utilizadas para designar condutas e que os instrumentos simbólicos são mecanismos de dominação.  Trazendo esse pequeno posicionamento inicial do autor para o julgado ocorrido em 2012, que tratou da questão da interrupção de gravidez de feto anencéfalo, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é possível inferir que os argumentos contrários a esse tipo de aborto são dotados de preceitos simbólicos. Exemplo disso, é o que está contigo na fala da professora Lenise Aparecida Martins Garcia, titular do Departamento de Biologia Molecular da Universidade de Brasília, representando o Movimento Nacional da Cidadania em Defesa da Vida –Brasil sem aborto: “o respeito à vida do feto portador de anencefalia deve ser defendido não só por correntes religiosas ou humanísticas, mas também pela comunidade científica, por prudência, ante a falta de profundidade nos estudos sobre essa matéria até o momento.”
Entretanto, como em outro trecho de sua obra, Bourdieu afirma que o direito não deve ser uma ciência isolada das demais, posto que a contribuição de outras áreas do conhecimento é imprescindível para sua melhor aplicação. Assim, ao associarmos, por exemplo, o que dizem os médicos especialistas no caso de fetos anencéfalos, torna-se muito mais fácil aplicar uma decisão mais justa quanto possível. De fato, o julgado de 2012 foi considerado improcedente e a permissão judicial para o aborto de fetos anencéfalos foi concedida, evitando, assim, abortos clandestinos, sofrimento físico e desgaste psicológico desnecessário das mulheres, entre outros fatores.

Além disso, Bourdieu ainda faz uma crítica ao que ele chama de instrumentalismo e formalismo dentro do Direito. A primeira se refere ao direito estando à disposição da classe dominante e a segunda, o direito sendo visto com uma força que pode negar ou ignorar as pressões sociais. Nesse sentido, por muito tempo a criminalização de todos os tipos de aborto foi uma regra no Brasil, graças a dominação exercida pelos grupos majoritários em seu benefício próprio, todavia, com atual  tendência judiciaria em fazer do direito um instrumento que possa verdadeiramente atender as demandas sociais, essa realidade se alterou, abrindo margem para que num futuro próximo, o aborto possa, até mesmo, ser legalizado em sua totalidade, como já é concedido em diversos outros países.

Juliana Previato- 1º ano direito noturno.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ADPF 54: um sim para os direitos fundamentais de uma mulher

Em sua obra O poder simbólico, Pierre Bourdieu discorre sobre a unidade da ciência que, na contemporaneidade, é fragmentada como fruto do positivismo de Comte. Para Bourdieu, as regiões do conhecimento devem dialogar entre si. 
No ano de 2012, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), a questão da interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Considerou-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual essa conduta fosse tipificada como ilícita pelo Código Penal em decisão da ADPF 54. 
Na petição inicial, destaca-se como argumento favorável à inconstitucionalidade da interpretação, o parecer do penalista Nelson Hungria em seu livro Comentários ao Código Penal. “Não está em jogo a vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida própria, de modo que as consequências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher. O feto expulso (para que se caracterize o aborto) deve ser um produto fisiológico e não patológico. Se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto, não há falar-se em aborto, para cuja existência é necessária a presumida possibilidade de continuação da vida do feto,” pontua Hungria. 
A visão de Bourdieu relaciona-se com o caso da ADPF 54 no ponto em que o teórico defende o diálogo entre ciências. No âmbito do caso estudado se tem como exemplo ciências médicas, sociologia, filosofia e, por fim, direito; essa interdisciplinaridade permite que decisões sejam tomadas por meio de argumentos com base no cientificismo. Em tempos de grandes intervenções religiosas, é importante que o moralismo religioso não sobreponha os direitos fundamentais de uma mulher. 

Alexsander Alves, 
Ingressante do Direito Noturno (XXXII, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais)

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

O direito e as forças externas

 A Adf número 56 do STF foi extremamente importante e controversa, isso por tratar sobre um dos maiores temas tabu no nosso país, o aborto. Nesse caso, discutiu-se o aborto de anencéfalos, visando instituir como inconstitucional os artigos que  criminalizam o aborto para este caso. Trata-se de tema extremamente belicoso por, aparentemente, ferir um direito fundamental, o direito à vida, frisa-se o aparentemente, pois neste caso em específico, considerou se que como o anencéfalo não teria possibilidade de vir a viver, não se feriria nenhum direito no caso do aborto.
Conforme afirma Bordieu em "O Poder Simbólico", o poder simbólico e a independência do direito se baseiam nas suas estrutura e forma própria, ambas construídas historicamente. No julgado em tela, é sancionado,parcialmente,  um direito social   muito requisitado pelas mulheres, sendo segundo o sociólogo uma decorrência da mudança na relação das forças existentes, ou seja, devido ao aumento da força política dos movimentos feministas, muito embora o direito se esforce para parecer independente dessas forças exteriores. Não se pode simplesmente conceder este direito, ou ceder a uma pressão, é preciso dar uma justificativa, isto é, esta mudança, no que tange a casos tratados no judiciário, deve advir da  lógica interna do direito.
 Por fim, frisa-se a importância do judiciário na conquista e na expansão dos direitos sociais no Brasil, conforme evidenciado em diversos julgados em que houve omissão do Legislativo. Sobre essa atuação cada vez mais crucial do STF, cabe a ideia de Bordieu que defende que um corpo de intérpretes do Direito possibilita melhores decisões, pois conforme o autor, pois existe "um corpo hierarquizado o qual põe em prática procedimentos codificados de resolução de conflitos entre os profissionais de resolução regulada dos conflitos".

A criminalização do aborto sob a ótica de Bordieu

É fato que a religião Cristã, infl­­­uenciou e influência, em muito, os países do ocidente. Essa influência tem efeito em muitos aspectos, um exemplo é o caso da criminalização do aborto. A imensa maioria da população Brasileira se diz contra a legalização do aborto, e na maior parte das vezes, por motivos que remetem à ética e à moral, ou seja, uma minoria da população (a que apoia a legalização do aborto) fica submetida a escolha da maioria que é baseada em princípios fundados no argumento religioso. Sabe-se que alguns casos específicos de abortos são permitidos, e que a proibição do aborto de feto anencéfalo foi considerado descumprimento de preceito fundamental, ou seja, inconstitucional (ADPF 54).

A partir desse panorama, é possível aplicar o pensamento de Bodieu à realidade que vivemos no Brasil: primeiramente, é importante notar que para o autor, o Direito em momento algum é visto como uma ciência separada de todas as outras ou independente, pelo contrário, o Direito deve (deveria?) dialogar com outras áreas do conhecimento, para que isso acrescente no seu estudo. No caso do aborto, grupos da ciência médica, a sociologia e filosofia já indicam que a vida não é iniciada junto à existência do embrião, e sim desenvolvida aos poucos, até certa maturidade do feto. Ou seja, o argumento que coloca o aborto como o fim de uma vida é infundado e ainda assim não deixa de ser utilizado por diversas pessoas, órgãos e instituições, já que o peso do senso comum cristão e o seu filial, o moralismo, o reafirmam a partir de seus poderes simbólicos.

Em segundo lugar Bordieu crítica o instrumentalismo e o formalismo dentro do Direito. Essas duas expressões se referem ao Direito estando à disposição da classe dominante, visto com uma força que pode negar ou ignorar as pressões sociais. No caso da criminalização do aborto, esse aspecto é muito visível quando se faz o recorte de gênero. O feto até certo tempo de existência, faz parte do corpo da mulher e não sobrevive sem ele, portanto, negar aborto seguro a uma mulher é privá-la do controle do seu corpo e do poder de escolha sobre ele. Se pensarmos que o moralismo que ronda essa questão é fundado em preceitos religiosos, é fácil concluir que a mulher sempre foi subjugada nesse âmbito. Até hoje muitas igrejas cristãs não têm espaços de fala para mulher como agente principal, condenam a mãe solteira enquanto valorizam o “bom pai” que o filho dela tem, têm como líderes sempre homens e mulheres em posição de submissão e subversão a eles. Não seria diferente com o aborto, esse diz respeito somente a mulher e sua autonomia sobre seu corpo, coisa que o Cristianismo sempre reprimiu, portanto procuram demonizar a prática do aborto e isso se refletiu no moralismo que está impregnado no Brasil. A Igreja como órgão dominante, vulgo seus líderes homens, não se importam com a vida ou com os direitos fundamentais da mulher (gravidez de risco, filho indesejado, depressão pós parto, etc), se importam em historicamente controla-la e seu corpo, e em ignorar a minoria delas que luta por equidade realizando uma opressão legalizada mascarada de tradicionalismo e cumprimento da moral/ética.

Em terceiro e último lugar, o autor salienta a importância do Direito fundamentado na realidade para atender verdadeiramente as demandas sociais, dessa forma, é necessário identificar e lidar com os problemas sociais que a sociedade apresenta, para legislar sobre eles e ter êxito como um instrumento de emancipação. No caso analisado nesse texto, quase sempre a realidade social de muitas mulheres não é levada em conta, e não é considerada um problema, já que é muito mais fácil taxar como crime o aborto e como criminosa quem o realizou. Ou ainda, segmentar as pessoas que buscam um direito, para dá-lo apenas a “quem mais precisa”, como se fosse uma dádiva ou um favor, assim como acontece no aborto de feto que foi fruto de estupro. Assim, você deve ser estuprada para ter direito a realizar um aborto, procedimento que deveria ser direito de todas as mulheres, e não um “favor do estado” à pessoas específicas, essa segmentação de direitos leva à uma emancipação parcial, feita de forma injusta e sob requisitos absurdos. Assim, a realidade de muitas mulheres, principalmente aquelas da classe baixa, é ignorada pelo sistema jurídico.

Analisando o caso da criminalização do aborto sob análise de Bordieu, percebemos o quanto nossa democracia é imatura ao passo em que concede direitos como fundamentais para a maioria mas restringe o espaço do possível quando diz respeito a uma minoria por quê diminui ou disfarça seus problemas sociais reais. A força religiosa com seu poder simbólico reitera essa desigualdade, e contribui para que o direito seja cada vez mais inalcançável por quem não faz parte da maioria influenciada por ela.  A ADPF 54 foi extremamente específica e não teve como foco o aborto em si, mas sim os problemas de um feto anencéfalo, mostrando como ainda é difícil ampliar a atuação do Direito nesse assunto.

Débora Rayane Brandão Filadelfo - 1º ano Noturno
Considerações sobre a ADPF nº 54 acerca da gravidez de feto anencéfalo.

Não resta dúvida de que o direto à vida é um dos princípios basilares da humanidade e de que, por esse prisma, o assunto “aborto” é um ponto de muita controvérsia. Mesmo considerando a questão em situações mais restritas, não se foge à polêmica e aos tradicionais argumentos prós e contra a interrupção da gravidez. Isso ocorreu, por exemplo, no caso da ADPF nº 54/DF, que analisou a inconstitucionalidade da interpretação de dispositivos do Código Penal que tipificam como crime o aborto quando se está diante de gestação de feto anencéfalo. Para este caso específico, em 12/04/2012, o Plenário do STF, por maioria de votos e não sem certa discussão, julgou procedente o pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que procurava proteger os profissionais de saúde (que enfrentam essa difícil situação in loco, e se veem obrigados a sopesar diversos aspectos, além dos jurídicos-penais) de eventuais punições impostas pelos tribunais.

O referido julgado é emblemático, pois representa, por um ângulo racional e jurídico, mais uma etapa em um lento processo de expansão do direito no sentido de olhar suas normas e sua produção normativa com uma lente polarizada pela premissa do indivíduo, vivendo situações concretas. Seria possível dizer que se está diante de uma verdadeira expansão do espaço dos possíveis, teorizado por Bourdieu, ou seja, uma ampliação da hermenêutica, de forma a abarcar novas soluções jurídicas. Veja que o Código Penal (cujos artigos 124, 126 e 128 tratam do aborto) é de 1940, e de lá para cá, o campo jurídico tem incluído em sua estrutura novos valores, práticas, discursos, obras jurídicas, enfim, o produto das forças que se desenvolvem nesse campo. Por exemplo, desde 1948 a comunidade internacional reforça o princípio da dignidade da pessoa humana; o desenvolvimento tecnológico tem permitido uma maior precisão nos diagnósticos médicos; a psicologia também tem se aprofundado na compreensão do espírito humano; a liberdade sexual e a melhora da condição social feminina têm tido progressos significativos; a Constituição Federal de 1988 passou a tutelar uma ampla gama de direitos fundamentais.

Todos esses avanços têm fornecido fundamentos importantes para que os agentes do campo jurídico possam construir novos caminhos e novas teses na estrutura do Direito. Contudo, para que se proceda a uma modificação do corpus jurídico, ou seja, para se possa se valer do jogo do poder simbólico para produzir uma alteração do espaço dos possíveis em determinado sentido é preciso atuar de forma eficaz, armando-se o agente de produção doutrinária, de linguagem jurídica correta e atendo-se aos rituais jurídicos. E, nesse sentido, é interessante observar alguns pontos que foram habilmente trabalhados na ADPF nº 54/DF. Primeiramente, nota-se que o advogado da requerente, Luís Roberto Barroso, reconhecidamente um agente de prestígio no Direito Constitucional, procurou afastar de pronto a visão religiosa sobre o assunto, cravando a laicidade do Estado brasileiro. Tratou ele também de delimitar bastante bem o objeto da ação, deixando claro que se pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da interpretação que considerava crime a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, e não a constitucionalidade dos aludidos dispositivos penais. Aliás, acentua uma mudança importante de paradigma, colocando em foco, não a questão da interrupção em si, mas a da inviabilidade da vida extra-uterina, conforme doutrina de Nelson Hungria, e reforçando o uso de um termo mais adequado: “antecipação terapêutica do parto”. Trabalhou ainda os princípios da liberdade, da autonomia da vontade, da dignidade da pessoa humana; salientou o direito à saúde e fez o consensual repúdio a qualquer forma de tortura. Sem esse trabalho, bem fundamentado juridicamente, talvez o pleito tivesse outra decisão, o que mostra a dificuldade em se alargar o espaço dos possíveis e, por consequência, promover a própria expansão social.



Fernando – 1º Ano Direito Noturno (texto sobre o Direito entre o instrumentalismo e o formalismo - Bourdieu)

Por uma visão de mundo mais progressista

A sentença emitida pelo STF acerca da descriminalização do aborto de anencéfalos se trata de um progresso para as mulheres, pois nesse caso, garantiu a integridade delas. Mas ainda deixa a desejar em termos de emancipação frente ao moralismo cristão presente nos textos legais: abortar em outras situações ainda penaliza mulheres e profissionais da saúde.
Os magistrados da referida corte no julgamento se utilizaram de conhecimentos da Biologia para determinar quando se dá o início da vida humana; e aplicaram a subsunção legal, em parte como preconizado por Hans Kelsen em sua “Teoria Pura do Direito”, ao considerar a anencefalia do feto uma causa de excludente de ilicitude.
De acordo com o explanado pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu no capítulo VIII do “Poder Simbólico”, a independência do campo jurídico e o seu poder simbólico se derivam das estruturas construídas historicamente e que o permeiam. O juiz não cria propriamente o direito como o legislador, mas de acordo com a autonomia que detém, promove uma historicização da norma, ou seja, adapta a regra jurídica a uma possibilidade de sentido coerente com  a ética do seu grupo social.
Assim, o veredicto se vincula a luta simbólica – doutrinadores versus operadores -  no campo jurídico, sendo produto de um ethos especifico. Por meio disso, Bourdieu afirma no campo jurídico a predominância de certos valores, que advêm dos agentes do direito e são comuns entre eles, dado a maioria deles, receberam capital social similar. Por isso, esses valores impedem a legitimação de outros que concebam uma visão de mundo diferente.
Mediante isso, há de se afirmar a necessidade de que haja pensadores do direito que não propaguem apenas valores conservadores, mas atuantes com uma visão totalizadora e crítica sobre as necessidades sociais do indivíduo, sempre respeitando a dignidade da pessoa humana.


João Victor M. Ruiz
Aula 3.1

Direito (Noturno)

Direito, um Poder Simbólico Inicial. Direito, um Poder Simbólico Social

        A existência de uma ciência que a distingue daquela caracterizada como jurídica, desloca o objeto do direito – do moralismo – para a compreensão normativa como um meio de relações sociais, sem ser concebido como mero reflexo dos poderes dominantes. Concepção internalizada do direito, de que este se reduz à si próprio quando não considera os fatores sociais, tendo um fundamento específico, “Não passa do esforço de todo o corpo de juristas para construir um corpo de doutrinas e regras completamente independentes dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o seu próprio fundamento” (BOURDIE, 1989, p. 209). Logo, a crítica apontada é a de considerar a setorização ideológica como não possível da influência, limitação ou determinação de quaisquer outra força externa como, por exemplo, quando se considera a historicização das normas, em que a atividade interpretativa representa o embate ideológico de um interesse específico, interesse esse que coexiste com a fluência de outros interesses externos. Quando se determina o interesse jurídico, há a percepção de que:
(...) O conteúdo prático da lei que se revela no veredicto é o resultado de uma luta simbólica entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das “regras possíveis”, e de os utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa; o efeito jurídico da regras, quer dizer, a sua significação real, determina-se na relação de força específica entre os profissionais, podendo-se pensar que essa relação tende a corresponder à relação de força entre os que estão sujeitos à jurisdição respectiva (BOURDIE, 1989, p. 224-225)

            O julgado é uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº54, que aborda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao autorizar a interrupção da gestação de feto anencéfalo – doença caracterizada pela malformação congênita do feto, com ausência de crânio e de encéfalo. A questão da arguição consistia em considerar a interrupção da gestação em crime de aborto – segundo previsto no art. 124 do CP – ou uma alternativa em relação à baixa potencialidade de possibilidade de vida do feto. O argumento do STF foi de que não se estaria praticando o crime de aborto, já que o feto anencéfalo é considerado um natimorto cerebral, não se problematizando a questão do aborto, mas se adequando a problemática na estrutura do ordenamento jurídico.
            Sendo de legitimidade do Congresso Nacional a análise do caso, foi-se estendido a atuação do poder judiciário na apreciação do julgado por ausência de ação determinada pelo legislativo, o qual, em prol da garantia dos direitos fundamentais, se exige a intervenção judicial. Assim como coloca Luís Roberto Barroso:

A vida na democracia é feita pelo processo político majoritário, que se desenrola no Congresso, e pela proteção e promoção dos direitos fundamentais via Constituição e Supremo Tribunal Federal. Quando o processo majoritário está azeitado, fluindo bem, com grande legitimidade, a jurisdição constitucional recua. E quando o processo político majoritário emperra ou enfrenta dificuldade para votar determinadas matérias, o STF tem seu papel ampliado (BARROSO, Entrevista concedida ao Jornal O Estado de São Paulo (08/04/2012, p. A4)

            Há de se comentar na pouca autoridade atribuída pelo votantes do caso para a análise do mesmo, já que se encontravam em maioria homens que, pelo acidente natural da vida, nunca seriam abrangidos pela sua própria capacidade atribuída ao voto, ou seja, nunca estariam possivelmente em risco de gerar um feto anencéfalo,o que os torna absolutamente legais, mas não legítimos. No entanto, a consideração de que existe a liberdade individual da mulher em não se submeter ao trauma, ou de escolher sua proteção individual ou respeito de vontade, é um princípio Constitucional de sua dignidade, como indivíduo e como ente que necessita de aparato jurídico, já que o tema se insere numa problemática social de saúde pública.
            Bourdie, em sua obra “O Poder Simbólico”, ressalta que existe uma ambiguidade presente no debate jurídico, de o reconhecer como uma consequência social mas se apresentar descolado desta, ou seja, como uma “teoria pura” que desconsidera as apreensões da realidade. Reconhecer a autonomia da mulher e sua vontade em relação a interrupção da gestação de feto anencéfalo pelo STF é uma aproximação da descriminalização do aborto como um crime contra a vida do feto, para a percepção de que sua vigência é um crime contra a vida da mulher que, na apreensão da realidade onde não existe a igualdade formal pela qual a norma hipotética atribui mas, sim, uma desigualdade que tem raça, classe e gênero, é reconhecer que o princípio fundamental é de garantia da saúde pública, na realidade onde o aborto já existe, mas onde ele escolhe à quem criminalizar. Quando Bourdie apresenta a existência de ideologias que se coexistem numa fluência de interesses distintos entre si, ele apresenta que determinação são impostas apenas por jogos de poder, sem fundamentos reais da necessidade coletiva e, por isso, seria um erro tanto considerar o Direito como reduzido à norma, assim como inocência acreditar em uma possível neutralidade ou não interferência de fatores externos que, em relação ao caso, podem ser de ordem religiosa, econômica, política ou de manutenção da estrutura, que se exala de forma conservadora e patriarcal.
            O Direito faz o mundo social, o mundo social que é plural e real. A lei é somente um ponto de partida, um parâmetro estatal que não determinada a linha de chegada, apenas demanda uma possibilidade de seu fim. Logo, deve-se definir qual a ordem do Direito que vai se estabelecer, para que se alcance uma ideologia firme frente aos demais poderes e seus respectivos interesses específicos:

O Direito, então, neste enfoque sociológico, contribui para a produção e reprodução de uma dada ordem social, proclamando e definindo aquela ordem que será tida como exemplar.  Assim, ao consagrar determinada realidade,  o Direito desconhece  ou  ignora  as  que possam coexistir. Nesse contexto, a divisão da realidade leva à desconsideração ou à negação das demais visões, decorrendo na força e a violência simbólica do Direito, que, além de construir uma dada realidade social, impõe uma definição ideológica que passa a ser legítima (KILIAN, 2014)

Karla Gabriella dos Santos Santana – 1º ano Direito Diurno

Referências Bibliográficas:

KILIAN, Katheleen Nicola. O Direito pela perspectiva de Pierre Bourdieu: as ideologias e o poder simbólico. Maio de 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-pela-perspectiva-de-pierre-bourdieu-as-ideologias-e-o-poder-simbolico,48224.html> Acesso em 07 de Dezembro de 2015, às 10:48.

BOURDIE, Pierre. O Poder Simbólico, Bertrand Brasil: Rio de Janeiro, 1989.

Caso Julgado. ADPF nº 54, Disponível em: Acesso em 07 de Dezembro de 2015, às 10:21.

A maleabilidade dos diversos espaços dos possíveis

        O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) a qual alega inconstitucionalidade da hipótese da criminalização do aborto de fetos anencéfalos consistiu um processo analisado sob diversos pontos de vista de determinados grupos que constituem a sociedade. Desta forma é possível compreender que, segundo Bourdieu, a ciência do Direito evita o instrumentalismo, ou seja, impede que as camadas dominantes imponham sua ideologia, assim como o formalismo, que é o entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões social. 
Para o caso de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, foi analisado os dizeres, em audiência públicalica das seguintes entidades: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Católicas pelo Direito de Decidir, Associação Nacional Pró-vida e Pró-família e Associação de Desenvolvimento da Família,  Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, Sociedade Brasileira de Genética Clínica, Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, Conselho Federal de Medicina, Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sociais e Direitos Representativos, Escola de Gente, Igreja Universal, Instituto de Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero bem como o hoje deputado federal José Aristodemo Pinotti, este último em razão da especialização em pediatria, ginecologia, cirurgia e obstetrícia e na qualidade de ex-Reitor da Unicamp.
É notório nessa discussão a forte influência da religião como instrumento que visa barrar a descriminalização do aborto, haja vista o seu poder simbólico na sociedade brasileira o qual é utilizado com mecanismo de imposição dos seus valores em detrimento de uma minoria que não concorda, ao passo que os sistemas simbólicos estão apenas submetidos a execução de um poder estruturante e individual. Bourdieu sugere que, em casos de imposição de interesses particulares como representação do interesse de toda a sociedade, consiste em uma forma de violência simbólica. Sendo assim, ocorre uma invasão do espaço dos possíveis do direito brasileiro cujo sistema caracteriza-se como laico.
Além disso, Bourdieu afirma que não é aceitável a compreensão do campo jurídico a interpretação livre das normas. Em relação ao caso de aborto de fetos anencéfalos, alguns profissionais da saúde alegaram a não realização do referido procedimento, pois não havia norma específica que permitisse ou negasse a prática, sendo então discutível a natureza do ato. Essa dicotomia ocorre, pois, sobre o aspecto humano e social, a persistência e levar uma gestação cuja certeza de morte nos casos de anencefalia é de 100%, caracterizando um sofrimento único e exclusivo da mulher, portanto, não é razoável impedir que sejam sanados maiores sofrimentos por parte da mãe, alegando o direito a vida de um ser sem perspectiva de vida. Em contrapartida, a moral religiosa não permite a decisão do momento da morte de uma pessoa, pois, dentro do espaço dos possíveis no que tange a moral religiosa, a interrupção da gravidez encontra-se fora de cogitação.
     Em suma, a norma continuou a mesma, porém a interpretação foi modificada, permitindo o aborto, ampliando o espaço dos possíveis do direito a uma categoria específica de aborto: de fetos anencéfalos. Como alega Bourdieu, nesse caso, o direito não foi instrumento da classe dominante religiosa, ao passo que prevaleceu a ética dos magistrados capacitados para a interpretação das normas a qual não torna obrigatório, cabe a consciência da mulher em decidir. Portanto o espaço dos possíveis da moral religiosa foi respeitado, assim como o espaço das mulheres que não concordam com tal ideologia adquirindo a permissão de decidir sobre o próprio corpo.

Juliete Araujo Zambianco
1 ano - Direito Noturno
Aula 3.1 - Bourdieu
A religião e o senso comum

Na constelação de diversas crenças que fazem parte da opinião pública, existem aquelas que são dotadas de tamanha força, seja por ser parte integrante da classe dominante, seja por simplesmente fazer parte do senso comum, que conseguem submeter toda a população às determinações dessas crenças. A crença cristã e seus valores, por exemplo, submete o Estado laico e os cidadãos que não fazem parte dessa religião aos seus valores pela enorme força de seu poder simbólico. De certa forma, conviver em um Estado em que os políticos eleitos representam não necessariamente as convicções e desejos políticos da minoria e sim o da maioria acaba fazendo parte da vida democrática. Essa condição se agrava ao perceber a amplitude do enraizamento dos ensinamentos cristãos, que atinge também a postura dos funcionários e representantes do poder público.
O problema do moralismo cristão e suas consequências na esfera pública que afeta os que não compactuam com essa religião compõe um cenário de difícil perspectiva de conciliação pela própria natureza da gestão democrática que permite em certos níveis, levemente atenuados pela constituição e sua aplicação pelos tribunais superiores, a institucionalizada opressão da minoria pela maioria. Discutir as implicações da doutrina cristã como problema quando para a maior parte da população ela não é verdadeiramente um problema acaba por dificultar ainda mais a emancipação de grupos excluídos por esse ensinamentos.
A ADPF 54 mostra um caso em que a maioria venceu. Em censo de 2014 foi revelado que quase 80% da população é contra o aborto. E acredito que diversos entrevistados, assim como o ministro, não se reportaram diretamente à religião ao escolher o “não”, mas sim à valores morais relacionados ao respeito a vida. Essa é imensa força simbólica do moralismo cristão, que se difunde não apenas aos seguidores de seus cultos. Esse caso revela a necessidade de se discutir a democracia e os limites da vontade da maioria.
Bourdieu fala da necessidade de um Direito que seja condizente com as perspectivas da realidade social mas a identificação de um “problema social” se torna seletiva ao colocar-se um “filtro” religioso. Além disso, o espaço político, nas palavras de Safatle, deve “não ser marcado pela afirmação da diferença, mas pela indiferença absoluta em relação a qualquer exigência identitária”.

Portanto, levando em conta essas duas afirmações desses diferentes autores, uma forma da realização dos anseios dessa minoria oprimida seria a realização de uma prática de Estado “indiferente às diferenças”, esvaziando assim qualquer afirmação de diferenciação do espaço político e tornando-se livre de dogmas religiosos. Sem isso, as questões que envolvem o pensamento cristão que ainda encontram correspondentes morais sempre se encontrarão força no senso comum, limitando assim o espaço dos possíveis da emancipação social.

Lucas Aidar da Rosa
1º Ano de Direito, Noturno.

Direito: efetivação de seu formalismo


            Em 2012, na ADPF 54, o STF delibera inconstitucional a criminalização do aborto de anencéfalos, tal decisão foi tanto baseada na perspectiva do feto que teria expectativa de vida ínfima, muitas vezes morrendo após o parto, como também das mães que estariam sujeitas a dor  e ao sofrimento da perda do filho, além disso, o código penal que previa a criminalização do aborto de anencéfalos já se encontra defasado em relação ao avanço da medicina vigente que consegue provar que quadros de anencefalia são fatais.
            A grande repercussão do caso foi decorrente da forte formação conservadora e cristã da sociedade brasileira que entrava processos, como no caso, referente a saúde pública, devido as suas crenças, de forma que a moral crista seja hegemônica, e acabe, muitas vezes, moldando o Direito. A descriminalização do aborto, passa a ser um critério elitista de seletividade já que as mulheres ricas têm condições de realizar abortos de forma segura, enquanto os restantes das mulheres brasileiras serão submetidas a abortos clandestinos, em condições desumanas.
            Assim, transpondo tal realidade ao pensamento de Bordieu, o Direito que criminaliza aborto tem um caráter instrumentalista, à medida que atua em função dos interesses e necessidades da classe dominante, ou seja, das mulheres que tem condição de abortar em meios alternativos daqueles oferecidos pelo serviço público, não serão prejudicadas. Dessa forma, o direito perde todo seu formalismo -Direito como força autônoma diante das pressões sociais - pois é moldado por preceitos religiosos e em função de interesses de classes.
             Dessa forma, segundo o autor, é função dos operadores do Direito, em conectar a teoria do Direito a realidade da sociedade, adequando as diversas mudanças da sociedade, como também, suas necessidades. Assim, a descriminalização do aborto de anecefalos por parte dos ministros do STF, revelam como os juristas, servidores da coletividade, devem fazer um direito  formal, abrangendo as necessidades materiais da população.
Nome: Beatriz Santos Vieira Palma
Primeiro ano Direito Diurno

  Moral pró-nascimento e direito à vida

"A maternidade é plenamente humana quando resulta de uma escolha ética e não de uma imposição genética" - Maria José Rosado

          A maternidade é vista como uma benção divina. O ato de dar a luz a um novo ser vivo é um momento idealizado pela grande maioria das mulheres durante toda a vida, sendo estas condicionadas, já na infância, a amar bonecas e reproduzir esse amor em uma criança que está prestes a nascer. É um amor tão genuíno, profundo e arrebatador, que muito dizem ser ele o único verdadeiro. Tamanha é a complexidade do sentimento da mãe pelo bebê vindouro. Por isso, quando uma sentença de morte é dada a esse sonho, os efeitos sobre o psicológico da mulher são devastadores. Ela não poderá criar expectativas para a criança e quando perceber o crescimento de seu ventre saberá que o resultado será apenas fatídico, porém será obrigada a planejar o enterro de seu sonho durante nove meses, cada um deles desejando, criando esperanças de que algo seja diferente. No desfecho, porém, as lágrimas e o desespero são os mesmos em todos os casos.
       Em 2012, a decisão tomada pelo STF mudou essa realidade. A ADPF 54 foi aprovada, por maioria de votos, tornando inconstitucional o ato de criminalizar (baseando-se no Código Penal brasileiro, já ultrapassado em muitos aspectos) o aborto de anencéfalos, ou seja, de fetos que não possuem chance de ter uma vida prolongada por muito tempo após o nascimento. Essa decisão gerou uma série de polêmicas, não apenas sobre o fato de haver uma vida ou não dentro do útero, mas também sobre a legitimidade da decisão e sobre a extensão do campo jurídico.
      Para Bourdieu, sociólogo Francês, o direito age de acordo com o “espaço dos possíveis”, sendo este o campo em que as questões jurídicas podem adentrar a outros campos científicos – como a medicina – e influenciá-los, resguardando o direito certa independência. Com base nisso, o pensador faz uma análise sobre como a moral e a razão podem modificar esse espaço. De fato, a igreja exerce um poder simbólico dentro da nossa sociedade, infundindo a moral cristã até mesmo em questões do ordenamento jurídico, impedindo que a razão prevaleça completamente em questões técnico-científicas. Assim, em um Estado que tem como pressuposto a laicidade, a questão do aborto de anencéfalos não deveria ser sequer uma questão; porém, como a moral religiosa é demasiadamente forte, o direito teve de mostrar sua autonomia, demonstrando que as soluções para os problemas da sociedade estão dentro do próprio campo.
    Além disso, o campo jurídico deve evitar o instrumentalismo, ideia de direito a serviço da classe dominante, e o formalismo, entendimento de que direito não é força autônoma diante das pressões sociais (crítica a teoria kelseniana). Assim, em questões envolvidas por um forte cunho moral, o direito não deve atender aos desejos da classe dominante (afinal, aqueles que possuem dinheiro para realizar o aborto em um local de qualidade não precisam se preocupar com a sua descriminalização) e não deve deixar de atender as pressões sociais, como no caso do tipo de aborto mencionado. Deve-se ter em mente, ademais, que os operadores – um dos intérpretes da lei e intérpretes da luta simbólica no campo jurídico– introduzem as mudanças fundamentais por meio da judicialização, sendo o veredicto a expressão dessa luta. Porém, esses operadores possuem um ethos compartilhado, ou seja, possuem valores semelhantes e que, muitas vezes, remontam a ideologia da classe dominante. Desse modo, faz-se necessário que eles estejam atentos às transformações sociais e que possuam um senso crítico apurado, já que o fundamento na realidade é essencial.

Abortamento e a moralidade seletiva

A questão do abortamento é, inegavelmente, uma questão rodeada de tabus morais e, principalmente religiosos. Ter um filho, significa passar, sozinha (pois mesmo em uma gestação com o pai presente - casos raros entre as mulheres que cogitam abortar - é, e sempre será, a mulher quem aguentará, pelo menos fisicamente, a gestação) durante 9 meses por inúmeros mudanças não desejadas em seu próprio corpo - perda de controle sobre si, extrema dor e sofrimento. Tudo isso, para gerar um ser que ela nunca quis e que será sua total responsabilidade após esse nascimento forçado. Além disso, o mesmo Estado que a obriga a passar por esse desgaste não lhe garante suporte para cuidar de tal criança. 
Ou seja, o Estado, fundamentado em argumentos totalmente ultrapassados e absurdos obriga as mulheres a gerarem uma criança indesejada; a obrigam a criar esta criança, e a todo tempo a julgam e a marginalizam, pelo simples fato de ela ter engravidado. Isso mostra o quanto a sociedade é hipócrita, uma vez que, na verdade, quase ninguém deixa ter relações sexuais antes do casamento, mesmo isso sendo proibido pelos valores; mas, todos, não hesitam em rotular como promíscua, "puta", a mulher que engravidar. Esse fato revela também, a seletividade nos pecados aceitos pela entidade folclórica que chamam de deus. Se este deus predeterminou as ações humanas, por que os que se intitulam devotos cristãos infringem suas leis todos os dias, fazendo a barba, por exemplo, mas dizem que isso é aceitável, uma vez que os tempo mudaram, mas que a mulher abortar nunca será ? Por que a Igreja, usa da mulher para dar vazão a suas regras, a fim de a submeter. 
Tudo isso, sem nem ao mesmo começarmos a discutir a seletividade da condenação moral da sociedade. Homens abortam todos os dias e muito mais do que as mulheres: quando deixam de assumir uma criança que eles conceberam, quando não apoiam em nada a mulher obrigada a carregar o fardo que eles também tem responsabilidade sobre, quando, estes "homens da lei" não fazem nada sobre isto. Estes mesmo homens, e qualquer outro homem, na verdade, (uma vez que nenhum deles tem legitimidade para falar de coisas que serão apenas vivenciadas pelas mulheres), ditam e "vomitam" regras, assim como a Igreja, para obrigá-las a agir conforme seu patriarcado deseja; ou seja, a serem oprimidas e sujeitadas ao silencio. 
Falando agora do caso abordado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 de 12 de abril de 2002, que trata do abortamento de anencéfalos: todos os argumentos acima se encaixam perfeitamente nesse caso, porém, levando em conta a teoria de Bordieu, estudada, temos que destacar certos pontos. Sua teoria sobre os Espaços Possíveis, ou seja, sobre o local de debate e mudança de uma questão judicial; da reivindicação do direito pelo direito - é neste espaço que se encontra a discussão da arguição. Bordieu afirma que existe um campo jurídico, nem dependente, nem independente e que se utiliza de uma lógica interna; esta lógica interna é capaz de vincular o veredicto mais as atitudes éticas dos agentes do campo, os doutrinadores e os operadores, do que as normas pautados no direito, realmente - opinião esta que vai ao encontra com toda a moralidade seletiva discorrida anteriormente. 
Dessa forma, o campo jurídico sai, infelizmente, prejudicado ante tanto conservadorismo da sociedade patriarcal e religiosa. Citar a bíblia para fundamentar decisões judiciais sérias (como faz, por exemplo, a bancada evangélica) referentes ao futuro da sociedade brasileira, por aqueles que supostamente a deveriam conduzir imparcialmente, segue a mesma linha de, para isto, nos utilizarmos do livro da Chapeuzinho Vermelho. Citar valores morais, também é insuficiente dada a relatividade desses valores e o significado que eles possuem para cada um, de acordo com o local, época e contexto de sua criação. Os princípio, assim como as regras da bíblia não são palpáveis e fixos. Assim, sobre estes um decisão jurídica jamais deveria se basear - e a simples cogitação de se pautar sobre estes deveria ser absurda ao ver de um jurista sério. 
OBS: Normalmente se designa o processo de interrupção da gravidez antes que o feto se torne viável por "aborto"; o termo correto para esse processo, porém, é "abortamento", uma vez que "aborto"  designa o feto morto em consequência do processo de expulsão do útero. 

Stephanie Bortolaso 
1° ano - Direito (Noturno) 

Bourdieu, o aborto de anencéfalos e a esperança no Ethos compartilhado

                 A ADPF analisada trata da interrupção da gravidez quando o feto em questão é anencéfalo, isto é, portador de uma má formação rara do tubo neural, diante da qual a expectativa de vida é baixíssima e muitas vezes resulta na morte do feto antes mesmo do parto ou de sua completa formação. Na legislação brasileira, à época do acórdão, o aborto somente era permitido em casos de estupro ou para proteção da vida da mãe sendo, portanto, a interrupção terapêutica da gravidez, decorrente da impossibilidade de vida extrauterina, considerada também um aborto pelos ministros e pelos órgãos investidos de oficio judicante, apesar de todos reconhecerem os malefícios inquestionáveis à saúde mental da mulher em questão. Tal interpretação era extraída do Código Penal, em artigos específicos, em detrimento da Constituição e toda sua disposição à respeito de preceitos fundamentais, concernentes aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da liberdade e autonomia da vontade bem como os relacionados com a saúde.
              Felizmente, a relatoria decidiu por inconstitucional a interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada no Código Penal, respaldada em alguns fundamentos tais como a não retirada dessa norma (determinados artigos do CP) do sistema jurídico, nem a afirmação de que ela seja inconstitucional em seu relato abstrato, permanecendo em vigor com a interpretação que lhe venha dar a Corte; a noção de que apenas o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto, o que não ocorre com os fetos anencéfalos com absoluta certeza médica; e a concepção de que impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que certamente não sobreviverá, causa à gestante dor, angustia e frustação irreparáveis, resultando em violência às vertentes da dignidade humana – a física, a moral e a psicológica.
              Contudo, faz-se necessário interpretar e analisar com criticidade esse impasse ocorrido no sistema jurídico brasileiro. Sob a teoria de Bourdieu, por exemplo, verificamos, na peça em questão, a limitação desse debate complexo ao ‘espaço dos possíveis’. Isso significa que, apesar de todo o alcance que o Direito pode ter – como recorrer à sociologia, à filosofia, aos avanços e técnicas médicas e à ciência política, construindo uma decisão consensual que servirá como jurisprudência em todos os outros casos semelhantes, unificando a Justiça independentemente de classe social – ele continua irreparavelmente restrito a um campo limitado, no espaço dos possíveis, no qual a hermenêutica jurídica e a moral não possuem tanta liberdade e amplitude assim.  Assim, tais decisões são sempre condicionadas a um sistema e a uma burocracia, de maneira inflexível: é, afinal, legal o aborto de anencéfalos, entretanto, é compulsoriamente necessário a apresentação de dois laudos médicos comprovando a má formação, bem como era necessário também a autorização judicial prévia ou qualquer outra forma de autorização específica do Estado.
              Além disso, é possível visualizar também a presença e atuação de um campo jurídico definido, em que imperam valores, códigos e habitus específicos, conforme também preconizado por Bourdieu. Isso porque, o Direito deve ser entendido como uma ciência rigorosa, que tem por objeto de estudo a norma, mas que deve evitar tanto o instrumentalismo, isto é, a ideia de que a interpretação do Direito está a serviço somente da classe dominante, como também a ideia errônea do formalismo, que seria o entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais. Afinal, como mostrado na ADPF, a decisão de legalizar o aborto de anencéfalos será acessível a qualquer gestante sob tal condição, passando-se pelos mesmos processos instrumentais, mas também ocorreu nessa decisão uma luta simbólica do campo jurídico formalista entre o código penal e os operadores do direito; assim, o direito é capaz de estabelecer uma decisão importante para a qualidade de vida das mulheres, mas não consegue se desvincular de outros campos como a Medicina – por meio da apresentação dos laudos – e da própria moral cristã, que ainda impera forte, apesar do Estado laico, reprimindo ações de liberdade sexual, mesmo que legais.

              Mais do que isso, por essa decisão também é possível analisar como vive-se em uma sociedade que superestima o conhecimento científico e o exercício da razão: são os ministros do Supremo Tribunal Federal, que supostamente exercem esse cargo devido a uma superioridade de conhecimento escolar cientifico, que são constitucionalmente autorizados a terem responsabilidade sobre acontecimentos importantes da vida cotidiana de toda a população, os quais ela mesma também deveria ter total conhecimento e influência sobre. Por fim, talvez o aspecto mais interessante e produtivo dessa decisão, ao analisá-la sob a ótica de Bourdieu, é verificar a presença enriquecedora de um Ethos compartilhado. No Direito, há um habitus muito próximo entre os juristas e os magistrados, isto é, não há diversificação alguma e, ser mulher dentro desse espaço, portanto, é de uma liberdade e poder decisório restritos, quase inexistentes. Assim, esse processo de Judicialização de questões em pauta na vida social faz emergir discussões pontuais e fundamentais para o entendimento e regulação da sociedade complexa contemporânea, tirando da invisibilidade personagens outrora oprimidos pelo sistema jurídico, como a mulher e seu protagonismo sobre o aborto. Apesar das limitações sobre tal discussão e impedimentos advindos principalmente de um Congresso e uma Sociedade extremamente conservadores, pautados ainda na moral religiosa tão mais forte do que qualquer movimento social feminista, tornar visível e abertamente discutido - mesmo que minimamente - uma questão polêmica como o aborto é um avanço social significativo, que merece a renovação das esperanças no sistema jurídico brasileiro e a continuidade dessa luta. 

A criminalização do aborto como violência do Direito

A questão da descriminalização do aborto, mesmo que só nos três casos de risco de vida para a mãe, anencefalia e gravidez decorrente de estupro, gera polêmica até hoje na sociedade brasileira, mesmo que já aceita amplamente nos países mais desenvolvidos. Pierre Bourdieu, em sua obra, demonstra alguns conceitos que se encaixam na luta empreendida pelas mulheres no campo jurídico para fazer valer o direito ao próprio corpo.
A excessiva racionalização e universalização do Direito faz com os juízes apliquem à lei sem considerar particularidades e circunstâncias específicas de cada caso. É devido a essas características que o aborto é considerado assassinato pelo senso comum, pois, como é esperado do senso comum, não se investiga além da superfície. Como se pode considerar assassinato a interrupção do desenvolvimento de algo que nem vida é ainda? Como se pode juridicamente considerar vida sem nem recorrer a outros campos especializados como a medicina, a filosofia, a ética.
Esses dois últimos, na realidade, são amplamente utilizados sob a perspectiva que os mescla com a religião e, consequentemente, traz a misoginia para a discussão. Discute-se a ética a filosofia quando se fala em “se acabar com uma vida que nem nasceu ainda” ou “a vida existe desde a concepção porque até mesmo uma só célula é uma vida”. Mas não se discute a ética e a filosofia quando o Direito se depara com a imensa quantidade de crianças em situação de rua, com 5,5 milhões de crianças que não têm o nome do pai na certidão de nascimento, com uma mãe que sofre Depressão Pós-Parto por ter sido obrigada a levar adiante uma gravidez indesejada, com o fato do aborto clandestino ser a quinta maior causa da mortalidade materna.
Tais ambiguidades fazem lembrar que esse embate é mais um exemplo da dominação de uma classe pela outra: a classe das mulheres sendo dominada e subjugada pela classe dos homens, com base na estruturação do gênero. Nós, mulheres, quando nascemos já somos colocadas em roupas rosas, delicadas, furam nossas orelhas, nos ensinam a não falar alto, não sermos agressivas, colocam-nos em saltos altos que dificultam nossa locomoção, nos obrigam a mutilar nossos corpos diariamente com a depilação e procedimentos estéticos para nos encaixar num padrão frágil, submisso e infantilizado. Desde que nascemos nos dizem que nosso corpo não é nosso e por isso o aborto até hoje no Brasil não aceito. O direito ao aborto é o direito da mulher ao próprio corpo, e o patriarcado não admite tal empoderamento.
O Direito vem para garantir as necessidades reais da população, e não aquelas impostas pela classe dominante. O Direito deve consultar especialistas para formar uma decisão, e não apenas as leis já estabelecidas como universais pela classe dominante. O Direito não deve reproduzir uma determinada ordem social que é considerada como exemplar, ele deve considerar todas as realidades. Inclusive aquela da mulher periférica semianalfabeta que não teve acesso a informação e que não deve carregar para o resto da vida um fardo por causa de um acidente. O bebê é visto como uma punição para as mulheres, quando ele deve ser visto como uma bênção para um casal. O Direito exerce uma violência simbólica contra as mulheres, quando é composto majoritariamente por homens, quando ignora nossas realidades, quando não leva em conta nossas reivindicações e quando nos nega o direito aos nossos corpos.

Discente: Gabriela Alves Fontenelle - noturno.